4001087-61.2025.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001087-61.2025.8.26.0481/SP AUTOR : GREGORIA PACANHELLA ISQUERDO ADVOGADO(A) : PRISCILA PACANHELLE BISPO FIUSA (OAB SP423284) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por GREGORIA PACANHELLA ISQUERDO em face de BANCO SAFRA S.A. , na qual a autora alega, em síntese, jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 27316853, mas vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, no importe de R$ 18,02, em decorrência de contrato que impugna. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos. A tutela de urgência foi indeferida por decisão do evento 13, tendo sido deferida, na mesma oportunidade, a gratuidade da justiça, após a autora comprovar documentalmente sua condição econômica, na forma anteriormente determinada no despacho do evento 5. Determinou-se, ainda, a citação do réu. Devidamente citado, o Banco Safra S.A. ofereceu contestação (evento 34), na qual argui as seguintes preliminares: (i) ausência de prévia tentativa de solução administrativa do litígio; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora; (iii) ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente extratos bancários da autora; (iv) impugnação ao valor atribuído à causa; e (v) inépcia da petição inicial, por suposta formulação genérica do pedido de danos morais. No mérito, sustenta a validade e a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante assinatura digital certificada (Certisign) e tecnologia de verificação biométrica facial ("selfie liveness"), com efetiva disponibilização do valor mutuado em conta bancária de titularidade da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e pela compensação de eventual condenação com o valor recebido, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (evento 42), impugnando individualizadamente cada uma das preliminares e dos argumentos de mérito deduzidos na defesa, sustentando a inexistência de manifestação de vontade válida para a contratação, a fragilidade da prova unilateral produzida pelo banco réu e a necessidade de inversão do ônus da prova, reiterando o pedido de tutela de urgência. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 43), a autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, o deferimento de prova pericial grafotécnica, biométrica facial e forense digital sobre o contrato impugnado (evento 50), ao passo que o réu requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para confirmação do crédito bancário, além da designação de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral (evento 51). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação. 1. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de reclamação prévia perante a instituição financeira ou perante órgãos de defesa do consumidor não constitui condição de procedibilidade da demanda, tampouco se enquadra nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. Ademais, houve resistência por meio da contestação. 2. INDEFIRO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A questão já foi objeto de decisão proferida no evento 13, por meio da qual, após a autora ter atendido à determinação do evento 5 e apresentado a documentação exigida (declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito), o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, ao verificar presentes os pressupostos legais. A contestação não trouxe elementos novos e concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, limitando-se a argumentos genéricos quanto ao valor do benefício previdenciário percebido pela autora, o que, por si só, não afasta a hipossuficiência já reconhecida. Rejeito a preliminar, mantida a gratuidade da justiça já deferida. 3. REFUTO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação (extratos bancários) Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles sem os quais a pretensão deduzida não pode sequer ser compreendida ou apreciada, os quais, no caso, foram devidamente juntados com a inicial (carta de concessão do benefício previdenciário, histórico de créditos e demais documentos que evidenciam a relação jurídica alegada e os descontos impugnados). Os extratos bancários da conta na qual o réu alega ter depositado o valor do empréstimo dizem respeito à prova da tese defensiva de regularidade da contratação, e não a documento indispensável à própria propositura da demanda. A eventual ausência desses extratos não autoriza, portanto, o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330, I, do CPC, tratando-se, em verdade, de matéria afeta à instrução processual e à distribuição do ônus da prova, a ser enfrentada na fase probatória. Rejeito a preliminar. 4. AFASTO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, V, do CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido pelo autor. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$10.906,19, compatível com a soma dos pedidos formulados (restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais estimada), na forma exigida pelo art. 292 do CPC. A discordância do réu quanto à razoabilidade do quantum a ser eventualmente arbitrado a título de danos morais é matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, não configurando vício apto a justificar a alteração do valor atribuído à causa. 5. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por pedido de dano moral genérico. A petição inicial narra de forma compreensível os fatos que embasam a pretensão (descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato que a autora afirma não ter celebrado), aponta o suposto ato ilícito e formula pedido de indenização por danos morais com indicação de valor estimado, integrante do valor atribuído à causa, o que atende, ainda que de forma sucinta, aos requisitos dos arts. 319, IV, e 292, V, do CPC. A suficiência ou não dos fatos narrados para configurar o dano moral alegado é questão que se resolve no julgamento do mérito, e não se confunde com a inépcia formal da inicial, a qual pressupõe a ausência de causa de pedir, de pedido, ou a incompatibilidade entre eles, hipóteses não verificadas no caso concreto. 6. Superadas as preliminares, e inexistindo qualquer outra questão processual pendente de apreciação, declaro o feito saneado . A causa envolve relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Fixo como ponto controvertido central dos autos a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 27316853, especificamente: a autenticidade e a regularidade da assinatura eletrônica e da verificação biométrica facial ("selfie liveness") apresentadas pelo réu. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia – que envolve a aferição da autenticidade da assinatura eletrônica, a fidedignidade da captura biométrica facial e a integridade dos registros e metadados da plataforma digital de contratação –, tal prova não pode ser suprida por prova oral ou documental unilateral, revelando-se indispensável a produção de prova pericial técnica, nos termos requeridos pela autora no evento 50. Deste modo, DEFIRO a produção de prova pericial sobre o contrato digital nº 27316853 e os registros eletrônicos de sua formalização, devendo arcar com arcar com os honorários periciais quem pede a perícia, ainda que tenha tido inversão do ônus da prova. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PLEITEADA PELO AUTOR E ATRIBUIU O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO RÉU. CUSTOS DA PERÍCIA INCUMBE A QUEM REQUEREU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DERROGA O DISPOSTO NO ART. 95 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393097-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026). 6.1. Para a perícia judicial, nomeio o perito Eliezer Rodrigues Segeti , devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários periciais em 44 UFESPs, nos termos do item 8, subitem 2, do Anexo, da Resolução nº 910/2023, DJe de 30/11/2023, pg. 02/03. 6.1.1. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 6.1.2. Após a apresentação de quesitos, INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo e, sobrevindo resposta positiva , proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários por meio de expedição de ofício no modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024. 6.1.2.1. Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 6.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor GREGORIA PACANHELLA ISQUERDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
PRISCILA PACANHELLE BISPO FIUSA
OAB: 423284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001087-61.2025.8.26.0481/SP AUTOR : GREGORIA PACANHELLA ISQUERDO ADVOGADO(A) : PRISCILA PACANHELLE BISPO FIUSA (OAB SP423284) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por GREGORIA PACANHELLA ISQUERDO em face de BANCO SAFRA S.A. , na qual a autora alega, em síntese, jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 27316853, mas vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, no importe de R$ 18,02, em decorrência de contrato que impugna. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos. A tutela de urgência foi indeferida por decisão do evento 13, tendo sido deferida, na mesma oportunidade, a gratuidade da justiça, após a autora comprovar documentalmente sua condição econômica, na forma anteriormente determinada no despacho do evento 5. Determinou-se, ainda, a citação do réu. Devidamente citado, o Banco Safra S.A. ofereceu contestação (evento 34), na qual argui as seguintes preliminares: (i) ausência de prévia tentativa de solução administrativa do litígio; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora; (iii) ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente extratos bancários da autora; (iv) impugnação ao valor atribuído à causa; e (v) inépcia da petição inicial, por suposta formulação genérica do pedido de danos morais. No mérito, sustenta a validade e a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante assinatura digital certificada (Certisign) e tecnologia de verificação biométrica facial ("selfie liveness"), com efetiva disponibilização do valor mutuado em conta bancária de titularidade da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e pela compensação de eventual condenação com o valor recebido, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (evento 42), impugnando individualizadamente cada uma das preliminares e dos argumentos de mérito deduzidos na defesa, sustentando a inexistência de manifestação de vontade válida para a contratação, a fragilidade da prova unilateral produzida pelo banco réu e a necessidade de inversão do ônus da prova, reiterando o pedido de tutela de urgência. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 43), a autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, o deferimento de prova pericial grafotécnica, biométrica facial e forense digital sobre o contrato impugnado (evento 50), ao passo que o réu requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para confirmação do crédito bancário, além da designação de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral (evento 51). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação. 1. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de reclamação prévia perante a instituição financeira ou perante órgãos de defesa do consumidor não constitui condição de procedibilidade da demanda, tampouco se enquadra nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. Ademais, houve resistência por meio da contestação. 2. INDEFIRO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A questão já foi objeto de decisão proferida no evento 13, por meio da qual, após a autora ter atendido à determinação do evento 5 e apresentado a documentação exigida (declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito), o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, ao verificar presentes os pressupostos legais. A contestação não trouxe elementos novos e concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, limitando-se a argumentos genéricos quanto ao valor do benefício previdenciário percebido pela autora, o que, por si só, não afasta a hipossuficiência já reconhecida. Rejeito a preliminar, mantida a gratuidade da justiça já deferida. 3. REFUTO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação (extratos bancários) Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles sem os quais a pretensão deduzida não pode sequer ser compreendida ou apreciada, os quais, no caso, foram devidamente juntados com a inicial (carta de concessão do benefício previdenciário, histórico de créditos e demais documentos que evidenciam a relação jurídica alegada e os descontos impugnados). Os extratos bancários da conta na qual o réu alega ter depositado o valor do empréstimo dizem respeito à prova da tese defensiva de regularidade da contratação, e não a documento indispensável à própria propositura da demanda. A eventual ausência desses extratos não autoriza, portanto, o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330, I, do CPC, tratando-se, em verdade, de matéria afeta à instrução processual e à distribuição do ônus da prova, a ser enfrentada na fase probatória. Rejeito a preliminar. 4. AFASTO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, V, do CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido pelo autor. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$10.906,19, compatível com a soma dos pedidos formulados (restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais estimada), na forma exigida pelo art. 292 do CPC. A discordância do réu quanto à razoabilidade do quantum a ser eventualmente arbitrado a título de danos morais é matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, não configurando vício apto a justificar a alteração do valor atribuído à causa. 5. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por pedido de dano moral genérico. A petição inicial narra de forma compreensível os fatos que embasam a pretensão (descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato que a autora afirma não ter celebrado), aponta o suposto ato ilícito e formula pedido de indenização por danos morais com indicação de valor estimado, integrante do valor atribuído à causa, o que atende, ainda que de forma sucinta, aos requisitos dos arts. 319, IV, e 292, V, do CPC. A suficiência ou não dos fatos narrados para configurar o dano moral alegado é questão que se resolve no julgamento do mérito, e não se confunde com a inépcia formal da inicial, a qual pressupõe a ausência de causa de pedir, de pedido, ou a incompatibilidade entre eles, hipóteses não verificadas no caso concreto. 6. Superadas as preliminares, e inexistindo qualquer outra questão processual pendente de apreciação, declaro o feito saneado . A causa envolve relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Fixo como ponto controvertido central dos autos a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 27316853, especificamente: a autenticidade e a regularidade da assinatura eletrônica e da verificação biométrica facial ("selfie liveness") apresentadas pelo réu. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia – que envolve a aferição da autenticidade da assinatura eletrônica, a fidedignidade da captura biométrica facial e a integridade dos registros e metadados da plataforma digital de contratação –, tal prova não pode ser suprida por prova oral ou documental unilateral, revelando-se indispensável a produção de prova pericial técnica, nos termos requeridos pela autora no evento 50. Deste modo, DEFIRO a produção de prova pericial sobre o contrato digital nº 27316853 e os registros eletrônicos de sua formalização, devendo arcar com arcar com os honorários periciais quem pede a perícia, ainda que tenha tido inversão do ônus da prova. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PLEITEADA PELO AUTOR E ATRIBUIU O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO RÉU. CUSTOS DA PERÍCIA INCUMBE A QUEM REQUEREU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DERROGA O DISPOSTO NO ART. 95 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393097-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026). 6.1. Para a perícia judicial, nomeio o perito Eliezer Rodrigues Segeti , devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários periciais em 44 UFESPs, nos termos do item 8, subitem 2, do Anexo, da Resolução nº 910/2023, DJe de 30/11/2023, pg. 02/03. 6.1.1. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 6.1.2. Após a apresentação de quesitos, INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo e, sobrevindo resposta positiva , proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários por meio de expedição de ofício no modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024. 6.1.2.1. Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 6.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres.