Detalhe do processo

4001081-91.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001081-91.2026.8.26.0037/SP AUTOR : BRUNO GOBATTO BALANCO ADVOGADO(A) : FABRICIO MARINHO DO NASCIMENTO (OAB MG198955) RÉU : REBECA WANDERLEY DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE PAZIAM RAMOS (OAB SP371062) RÉU : D3 - COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE PAZIAM RAMOS (OAB SP371062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme deliberado em termo de audiência datado de 10 de junho de 2026, restou encerrada a fase de instrução oral e determinada a realização de perícia técnica para fins de apuração da existência e extensão do alegado dano estético sofrido pelo autor. Diante do saneamento prévio e da natureza da prova, determino a realização de perícia médica/estética a ser formalizada por intermédio do IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) . Anote-se, por oportuno, que a natureza da perícia médica necessária ao caso (apuração de dano estético decorrente de acidente de trânsito) não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (republicado em maio/2024), o qual autoriza a nomeação direta de peritos via Portal de Auxiliares da Justiça apenas para especialidades ou situações ali expressamente elencadas. Assim, resta afastada a incidência do referido regramento excepcional, mantendo-se a condução do ato pela via ordinária institucional do IMESC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Com a vinda dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data e horário para a realização do ato, competindo às partes providenciar o comparecimento do autor no dia designado. Designada a data, intimem-se parte autora por mandado, para comparecimento, e parte ré, na pessoa do procurador, a fim de acompanhar, se quiser. Com a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação e, no mesmo ato, reabrir-se-á o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a entrega dos memoriais de alegações finais por escrito, iniciando-se pelo autor e, em seguida, pelas rés.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO GOBATTO BALANCO

Réu D3 - COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu REBECA WANDERLEY DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE PAZIAM RAMOS

OAB: 371062/SP

FABRICIO MARINHO DO NASCIMENTO

OAB: 198955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001081-91.2026.8.26.0037/SP AUTOR : BRUNO GOBATTO BALANCO ADVOGADO(A) : FABRICIO MARINHO DO NASCIMENTO (OAB MG198955) RÉU : REBECA WANDERLEY DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE PAZIAM RAMOS (OAB SP371062) RÉU : D3 - COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE PAZIAM RAMOS (OAB SP371062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme deliberado em termo de audiência datado de 10 de junho de 2026, restou encerrada a fase de instrução oral e determinada a realização de perícia técnica para fins de apuração da existência e extensão do alegado dano estético sofrido pelo autor. Diante do saneamento prévio e da natureza da prova, determino a realização de perícia médica/estética a ser formalizada por intermédio do IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) . Anote-se, por oportuno, que a natureza da perícia médica necessária ao caso (apuração de dano estético decorrente de acidente de trânsito) não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (republicado em maio/2024), o qual autoriza a nomeação direta de peritos via Portal de Auxiliares da Justiça apenas para especialidades ou situações ali expressamente elencadas. Assim, resta afastada a incidência do referido regramento excepcional, mantendo-se a condução do ato pela via ordinária institucional do IMESC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Com a vinda dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data e horário para a realização do ato, competindo às partes providenciar o comparecimento do autor no dia designado. Designada a data, intimem-se parte autora por mandado, para comparecimento, e parte ré, na pessoa do procurador, a fim de acompanhar, se quiser. Com a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação e, no mesmo ato, reabrir-se-á o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a entrega dos memoriais de alegações finais por escrito, iniciando-se pelo autor e, em seguida, pelas rés.