Detalhe do processo

4001081-87.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001081-87.2026.8.26.0297/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) RÉU : JULIANA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES MARTINS (OAB SP406457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo se encontra em condições de saneamento. I – DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Examinados os documentos que instruem a contestação, especialmente o comprovante de rendimentos apresentado, verifico estarem suficientemente demonstradas, ao menos neste momento processual, as alegadas limitações financeiras para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, DEFIRO à requerida JULIANA DE AGUIAR os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II – DAS PRELIMINARES Analisadas as questões preliminares suscitadas na contestação, verifico que nenhuma delas comporta acolhimento. As matérias aventadas confundem-se com o mérito ou não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, REJEITO todas as preliminares arguídas na contestação . III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do artigo 357, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fixo: Pontos incontroversos. A existência de vínculo contratual entre as partes; A titularidade da requerida em relação aos produtos bancários descritos na petição inicial; A existência das operações bancárias indicadas pelo autor. Pontos controvertidos: A efetiva formação do débito exigido na inicial; A regularidade da evolução do saldo devedor apresentado pelo autor; A correção dos encargos, juros, tarifas e demais rubricas incidentes sobre a dívida; A existência, extensão e valor do crédito efetivamente exigível; As alegações defensivas deduzidas pela requerida quanto à composição e exigibilidade do débito. IV – DO ÔNUS DA PROVA. Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim: a) incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito; b) incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. V – DAS PROVAS a) Prova documental. Defiro a produção de prova documental complementar. As partes poderão juntar documentos adicionais no prazo comum de 15 (quinze) dias , contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.Após, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. b) Prova pericial. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente a necessidade de apuração técnica da formação e evolução do débito discutido nos autos, DEFIRO a produção de prova pericial contábil , por reputá-la necessária ao adequado julgamento da lide. Nomeio como perito judicial o Sr. JULIO CÉSAR SIQUEIRA , independentemente de compromisso, cujas qualificações profissionais e currículo encontram-se disponíveis para consulta pelas partes no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no campo “Auxiliares da Justiça – Peritos Judiciais” . Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a apresentação de quesitos; a indicação de assistentes técnicos. Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados dos atos processuais por intermédio dos respectivos patronos constituídos nos autos. VI – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a prova pericial revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, determino que os honorários periciais sejam suportados, provisoriamente, em partes iguais pelas partes. Assim: a) a parte autora deverá depositar sua cota-parte, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) , no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova pericial, podendo a não realização da perícia, em razão de sua inércia, ser valorada em seu desfavor por ocasião do julgamento; b) a cota-parte da requerida, igualmente correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) , será suportada pelo Fundo destinado ao custeio das perícias dos beneficiários da gratuidade da justiça, observadas as normas administrativas aplicáveis. Comprovado o depósito da parcela de responsabilidade da parte autora, intime-se o Sr. Perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e posterior início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu JULIANA DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ALVES MARTINS

OAB: 406457/SP

RICARDO RAMOS BENEDETTI

OAB: 204998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001081-87.2026.8.26.0297/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) RÉU : JULIANA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES MARTINS (OAB SP406457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo se encontra em condições de saneamento. I – DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Examinados os documentos que instruem a contestação, especialmente o comprovante de rendimentos apresentado, verifico estarem suficientemente demonstradas, ao menos neste momento processual, as alegadas limitações financeiras para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, DEFIRO à requerida JULIANA DE AGUIAR os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II – DAS PRELIMINARES Analisadas as questões preliminares suscitadas na contestação, verifico que nenhuma delas comporta acolhimento. As matérias aventadas confundem-se com o mérito ou não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, REJEITO todas as preliminares arguídas na contestação . III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do artigo 357, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fixo: Pontos incontroversos. A existência de vínculo contratual entre as partes; A titularidade da requerida em relação aos produtos bancários descritos na petição inicial; A existência das operações bancárias indicadas pelo autor. Pontos controvertidos: A efetiva formação do débito exigido na inicial; A regularidade da evolução do saldo devedor apresentado pelo autor; A correção dos encargos, juros, tarifas e demais rubricas incidentes sobre a dívida; A existência, extensão e valor do crédito efetivamente exigível; As alegações defensivas deduzidas pela requerida quanto à composição e exigibilidade do débito. IV – DO ÔNUS DA PROVA. Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim: a) incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito; b) incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. V – DAS PROVAS a) Prova documental. Defiro a produção de prova documental complementar. As partes poderão juntar documentos adicionais no prazo comum de 15 (quinze) dias , contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.Após, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. b) Prova pericial. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente a necessidade de apuração técnica da formação e evolução do débito discutido nos autos, DEFIRO a produção de prova pericial contábil , por reputá-la necessária ao adequado julgamento da lide. Nomeio como perito judicial o Sr. JULIO CÉSAR SIQUEIRA , independentemente de compromisso, cujas qualificações profissionais e currículo encontram-se disponíveis para consulta pelas partes no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no campo “Auxiliares da Justiça – Peritos Judiciais” . Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a apresentação de quesitos; a indicação de assistentes técnicos. Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados dos atos processuais por intermédio dos respectivos patronos constituídos nos autos. VI – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a prova pericial revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, determino que os honorários periciais sejam suportados, provisoriamente, em partes iguais pelas partes. Assim: a) a parte autora deverá depositar sua cota-parte, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) , no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova pericial, podendo a não realização da perícia, em razão de sua inércia, ser valorada em seu desfavor por ocasião do julgamento; b) a cota-parte da requerida, igualmente correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) , será suportada pelo Fundo destinado ao custeio das perícias dos beneficiários da gratuidade da justiça, observadas as normas administrativas aplicáveis. Comprovado o depósito da parcela de responsabilidade da parte autora, intime-se o Sr. Perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e posterior início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int.