Detalhe do processo

4001077-45.2026.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001077-45.2026.8.26.0428/SP AUTOR : BRUNO HENRIQUE VIEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : TAMARA SOARES DOS SANTOS (OAB MG206647) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : ANDRETA II DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB SP253205) DESPACHO/DECISÃO BRUNO HENRIQUE VIEIRA DA ROSA ajuizou a presente ação rescisória e indenizatória em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e ANDRETA II DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. alegando, em síntese, que adquiriu em 15/12/2022 o veículo zero quilômetro Hyundai Creta 1.0 Turbo N Line, ano/modelo 2022/2023, placa FYG3B75, chassi 9BHPC81BBPP065008, pelo valor de R$ 161.540,00. Informou que, a despeito de realizar as revisões na rede autorizada, o automóvel passou a apresentar sucessivos vícios ocultos mecânicos a partir de outubro de 2025, com perda de potência, falhas de ignição e acendimento de luz no painel. Relatou que o veículo foi submetido a reiteradas intervenções na concessionária requerida, com a troca da bomba injetora de alta pressão, abertura do motor e substituição integral do conjunto do motor inferior (bloco), além da troca do motor de partida e correia da bomba d'água. Afirmou que as tentativas de reparo foram frustradas, sobrevindo novo superaquecimento e imobilização do veículo logo após a retirada, culminando em novo retorno à oficina em abril de 2026. Postulou a rescisão do contrato com a restituição integral da quantia paga (R$ 161.540,00), o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de locação de veículo e transportes por aplicativo no importe de R$ 4.216,31 (sendo R$ 4.172,44 de locação e R$ 43,87 de transporte), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferido o benefício da gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência. A corré Andreta II Distribuidora de Veículos Ltda. contestou a demanda arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que os problemas decorreram de desgaste natural e uso severo do automóvel, que já ultrapassava 113.000 km, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição com base na Tabela FIPE com aplicação de deságio. A corré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. apresentou contestação sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de defeito fabril, argumentando que o veículo foi devidamente consertado em garantia e entregue em perfeitas condições de uso (Evento 25). Alegou que eventuais desgastes decorreram da intensa rodagem e de atrasos nas revisões programadas, impugnando os pedidos de rescisão, danos materiais e danos morais, defendendo a aplicação do princípio da conservação dos contratos com abatimento proporcional do preço ou adoção do valor de mercado da Tabela FIP. Houve réplica (Evento 31). Instadas a especificarem provas (Evento 32), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 38), ao passo que as rés requereram a produção de prova pericial e oral (Evento 39 e Evento 40). É o relatório. Decido. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça deduzida pela corré Andreta não merece prosperar. À vista dos documentos apresentados, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, pois não se pode afirmar que a parte autora possua meios de atender às despesas da lide. Ressalta-se, ainda, que caso a requerida seja vencedora da causa poderá promover a futura execução das verbas processuais provando a possibilidade de pagamento da parte autora. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Andreta II Distribuidora de Veículos Ltda. deve ser afastada. Tratando-se de demanda fundada em alegação de vício do produto, incide o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e distribuição, respondendo conjuntamente tanto a montadora quanto a concessionária credenciada. A impugnação ao valor da causa igualmente não se sustenta. O valor atribuído à causa observa o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, correspondendo exatamente à soma de todos os pedidos cumulados formulados na petição inicial. Eventual juízo sobre o montante final da condenação constitui matéria de mérito. Afasto, por fim, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida, pois, na medida em que o requerido apresenta resistência à pretensão, faz-se necessário o provimento jurisdicional para que se alcance o fim almejado Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e afastadas as preliminares, declaro o feito saneado. A relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas na definição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante as rés e da verossimilhança das alegações lastreadas nos registros de ordens de serviço, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como ponto controvertido apurar se os vícios mecânicos apontados pelo autor, constatados nas ordens de serviço, decorrem de vício oculto de fabricação do produto ou se resultam de mero desgaste natural pelo uso e condução do veículo, como sustentado pelas rés. Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial mecânica e nomeio perito judicial engenheiro mecânico Sr. GAUDÊNCIO JOSÉ PINOTTI MARTINS, email: gau_rep@uol.com.br, 19-32947457 e 19-991135304. Intime-se o perito nomeado, para informar se concorda em assumir o encargo acima fixado, prestar seus serviços nestes autos e indicar proposta de honorários, cujo pagamento ocorrerá por conta da parte ré, solidariamente. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Após, intime-se a parte para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta. Nesta hipótese, intime-se a parte para o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias. Às partes para, no prazo comum de cinco dias contados desta decisão, apresentarem seus quesitos e indicação de assistente técnico e, ainda, promoverem a juntada aos autos de todos os documentos eventualmente ainda úteis ou necessários à perícia , sob pena de preclusão (art. 465§ 1º,CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Com a juntada aos autos do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 477, §º 1º CPC). Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do Perito do Juízo, intime-se para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC), dando-se nova vista às partes. Com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. , 18 de agosto de 2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Paulínia
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRETA II DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Autor BRUNO HENRIQUE VIEIRA DA ROSA

Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

TAMARA SOARES DOS SANTOS

OAB: 206647/MG

BRUNO YOHAN SOUZA GOMES

OAB: 253205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001077-45.2026.8.26.0428/SP AUTOR : BRUNO HENRIQUE VIEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : TAMARA SOARES DOS SANTOS (OAB MG206647) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : ANDRETA II DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB SP253205) DESPACHO/DECISÃO BRUNO HENRIQUE VIEIRA DA ROSA ajuizou a presente ação rescisória e indenizatória em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e ANDRETA II DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. alegando, em síntese, que adquiriu em 15/12/2022 o veículo zero quilômetro Hyundai Creta 1.0 Turbo N Line, ano/modelo 2022/2023, placa FYG3B75, chassi 9BHPC81BBPP065008, pelo valor de R$ 161.540,00. Informou que, a despeito de realizar as revisões na rede autorizada, o automóvel passou a apresentar sucessivos vícios ocultos mecânicos a partir de outubro de 2025, com perda de potência, falhas de ignição e acendimento de luz no painel. Relatou que o veículo foi submetido a reiteradas intervenções na concessionária requerida, com a troca da bomba injetora de alta pressão, abertura do motor e substituição integral do conjunto do motor inferior (bloco), além da troca do motor de partida e correia da bomba d'água. Afirmou que as tentativas de reparo foram frustradas, sobrevindo novo superaquecimento e imobilização do veículo logo após a retirada, culminando em novo retorno à oficina em abril de 2026. Postulou a rescisão do contrato com a restituição integral da quantia paga (R$ 161.540,00), o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de locação de veículo e transportes por aplicativo no importe de R$ 4.216,31 (sendo R$ 4.172,44 de locação e R$ 43,87 de transporte), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferido o benefício da gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência. A corré Andreta II Distribuidora de Veículos Ltda. contestou a demanda arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que os problemas decorreram de desgaste natural e uso severo do automóvel, que já ultrapassava 113.000 km, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição com base na Tabela FIPE com aplicação de deságio. A corré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. apresentou contestação sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de defeito fabril, argumentando que o veículo foi devidamente consertado em garantia e entregue em perfeitas condições de uso (Evento 25). Alegou que eventuais desgastes decorreram da intensa rodagem e de atrasos nas revisões programadas, impugnando os pedidos de rescisão, danos materiais e danos morais, defendendo a aplicação do princípio da conservação dos contratos com abatimento proporcional do preço ou adoção do valor de mercado da Tabela FIP. Houve réplica (Evento 31). Instadas a especificarem provas (Evento 32), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 38), ao passo que as rés requereram a produção de prova pericial e oral (Evento 39 e Evento 40). É o relatório. Decido. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça deduzida pela corré Andreta não merece prosperar. À vista dos documentos apresentados, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, pois não se pode afirmar que a parte autora possua meios de atender às despesas da lide. Ressalta-se, ainda, que caso a requerida seja vencedora da causa poderá promover a futura execução das verbas processuais provando a possibilidade de pagamento da parte autora. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Andreta II Distribuidora de Veículos Ltda. deve ser afastada. Tratando-se de demanda fundada em alegação de vício do produto, incide o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e distribuição, respondendo conjuntamente tanto a montadora quanto a concessionária credenciada. A impugnação ao valor da causa igualmente não se sustenta. O valor atribuído à causa observa o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, correspondendo exatamente à soma de todos os pedidos cumulados formulados na petição inicial. Eventual juízo sobre o montante final da condenação constitui matéria de mérito. Afasto, por fim, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida, pois, na medida em que o requerido apresenta resistência à pretensão, faz-se necessário o provimento jurisdicional para que se alcance o fim almejado Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e afastadas as preliminares, declaro o feito saneado. A relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas na definição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante as rés e da verossimilhança das alegações lastreadas nos registros de ordens de serviço, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como ponto controvertido apurar se os vícios mecânicos apontados pelo autor, constatados nas ordens de serviço, decorrem de vício oculto de fabricação do produto ou se resultam de mero desgaste natural pelo uso e condução do veículo, como sustentado pelas rés. Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial mecânica e nomeio perito judicial engenheiro mecânico Sr. GAUDÊNCIO JOSÉ PINOTTI MARTINS, email: gau_rep@uol.com.br, 19-32947457 e 19-991135304. Intime-se o perito nomeado, para informar se concorda em assumir o encargo acima fixado, prestar seus serviços nestes autos e indicar proposta de honorários, cujo pagamento ocorrerá por conta da parte ré, solidariamente. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Após, intime-se a parte para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta. Nesta hipótese, intime-se a parte para o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias. Às partes para, no prazo comum de cinco dias contados desta decisão, apresentarem seus quesitos e indicação de assistente técnico e, ainda, promoverem a juntada aos autos de todos os documentos eventualmente ainda úteis ou necessários à perícia , sob pena de preclusão (art. 465§ 1º,CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Com a juntada aos autos do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 477, §º 1º CPC). Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do Perito do Juízo, intime-se para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC), dando-se nova vista às partes. Com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. , 18 de agosto de 2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Paulínia