Detalhe do processo

4001072-75.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001072-75.2026.8.26.0637/SP AUTOR : DULCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção, proposta por Dulcilene de Oliveira Rodrigues em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A parte autora narra, em síntese, ter firmado com a requerida Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário, no âmbito de programa habitacional de interesse social, e que, após a entrega das chaves e o início da ocupação, o imóvel passou a apresentar, de forma progressiva, diversos problemas estruturais, notadamente infiltrações nas paredes externas e internas e na laje, rachaduras em diversos pontos, pisos manchados, estufados, trincados e soltos nas áreas interna e externa, danificação do acabamento dos batentes de portas e janelas, desnível nos pisos e problemas de escoamento de água. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, sustentando a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva e solidária da requerida por integrar a cadeia de fornecimento, bem como requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia, ao custeio de aluguel de moradia no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de depósito caução equivalente a 3 (três) aluguéis, durante eventual reforma, e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios, com afastamento da Taxa Selic como índice de correção e juros e observância do Tema Repetitivo 1076 do STJ. Com a inicial, vieram documentos (Evento 1). Proferida decisão determinando à parte autora a regularização da representação processual (Evento 5), sobreveio emenda à inicial, com a juntada de procuração com firma reconhecida (Evento 9, PROC2), tendo sido, na sequência, deferidos os benefícios da justiça gratuita, adiada a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinada a citação (Evento 11). Citada (Evento 16), a requerida apresentou contestação (Evento 19). Em sede de preliminares, arguiu: (i) a existência de número demasiado de ações, cerca de 209 (duzentas e nove) demandas idênticas patrocinadas pela mesma advogada, envolvendo mais de 630 (seiscentas e trinta) unidades, e a caracterização de litigância predatória à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, requerendo a extinção do feito (art. 485, I e VI, do CPC), a expedição de ofício ao NUMOPEDE e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (item 3.1); (ii) a litigância predatória à luz do Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciado 16), pugnando pelo sobrestamento do feito até que a autora comprove a prévia provocação administrativa da fornecedora pelo canal eletrônico fala.sp.gov.br (item 3.2); (iii) a prescrição, quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, computada a partir da entrega das chaves, com pedido de extinção nos termos do art. 487, II, do CPC (item 3.3); (iv) a impugnação à gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência e a existência de conta bancária não revelada (item 3.4); (v) a ilegitimidade passiva da CDHU, atribuindo a responsabilidade ao Município de Rinópolis (art. 485, VI, do CPC) (item 3.5); (vi) a denunciação da lide ao Município de Rinópolis (art. 125, II, do CPC) e, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) (item 3.6); e (vii) a formação de litisconsórcio necessário com o comutuário Ricardo dos Santos Costa (item 3.7). No mérito, sustentou a existência de ampliação irregular da edificação, realizada sem Anotação de Responsabilidade Técnica e em afronta à Cláusula Vigésima Quinta, alínea "g", do instrumento contratual, apta a gerar sobrecarga estrutural e fissuras; a ausência de responsabilidade civil imputável à requerida e a inexistência de nexo causal, imputando os danos à falta de manutenção básica pela moradora; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de finalidade lucrativa, e o descabimento da inversão do ônus da prova; a não comprovação dos danos materiais (art. 373, I, do CPC); a inexistência de dano moral indenizável (mero aborrecimento), agravada pela ausência de qualquer protocolo de atendimento ou acionamento do seguro habitacional; a desnecessidade de desocupação do imóvel para os reparos, com o consequente descabimento do auxílio-moradia e da caução; a possibilidade de conversão de eventual condenação em obrigação de fazer, a fim de evitar dupla oneração do erário; a compensação de eventual condenação com o débito contratual em aberto, no importe de R$ 39.830,99 (art. 368 do Código Civil); e a necessidade de limitação do objeto da prova pericial aos vícios narrados na inicial (Resolução CJF nº 956/2025, por analogia), com custeio dos honorários periciais pelo Estado em razão da gratuidade. Sobreveio réplica (Evento 26), na qual a parte autora impugnou integralmente a contestação, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas (Evento 29), a ré manifestou interesse na produção de prova pericial de engenharia civil, declarando desinteresse na realização de audiência de conciliação (Evento 34), ao passo que a parte autora delimitou os pontos controvertidos, requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia civil e a admissão da prova documental já produzida, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (Evento 35). É o relatório. Decido. De início, e por se tratar de matéria de ordem pública com repercussão direta sobre a distribuição do ônus probatório, reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, encontrando-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. No caso, a requerida é fornecedora (art. 3º do CDC), porquanto integrante da cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional, tendo lidado diretamente com a inscrição, o financiamento, a comercialização e a entrega da unidade à autora, ao passo que esta figura como consumidora destinatária final (art. 2º do CDC), sendo que a ausência de finalidade lucrativa por parte da requerida não descaracteriza a relação de consumo, por não lhe ser elemento essencial. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por CDHU e Letícia Cristina da Silva contra sentença que condenou a CDHU a reparar vícios construtivos em imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à CDHU, (ii) a prescrição da pretensão indenizatória, (iii) a responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos, e (iv) a configuração de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A CDHU é considerada fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável, afastando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 5. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, justificando a condenação da CDHU à reparação ou indenização. 6. Adequada a inclusão do BDI, conforme jurisprudência pacífica desta Câmara. 7. Danos morais não configurados, pois os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel e nem implicaram risco de desabamento. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A CDHU integra a relação de consumo e responde solidariamente por vícios construtivos. 2. O prazo prescricional decenal é aplicável. 3. Danos morais não configurados. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 25, § 1º, 88. Código Civil, arts. 205, 389, 406. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 200258095.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1003119-26.2022.8.26.0407, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, Rel. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023. (TJSP; Apelação Cível 1000604-72.2024.8.26.0431; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Rejeito as preliminares de litigância predatória e os correlatos pedidos de extinção, de expedição de ofício ao NUMOPEDE, de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e de sobrestamento do feito (itens 3.1 e 3.2 do Evento 19). Primeiro, porque o Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 dirige-se, expressamente, às ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, ao passo que a presente demanda tem natureza estritamente indenizatória, pretensão de reparação por danos materiais e morais, inexistindo pedido de obrigação de fazer na inicial (Evento 1), o que afasta a identidade fática exigida para a incidência do referido enunciado. Segundo, porque a Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui diretriz de atuação administrativa e não autoriza, por si só, a extinção do processo, exigindo indícios concretos de conduta abusiva, os quais não foram demonstrados nos autos. Com efeito, a requerida limitou-se a afirmar que a patrona da autora distribuiu cerca de 209 ações contra si, envolvendo mais de 630 unidades, sem apontar, no caso concreto, qualquer vício de representação processual subsistente, endereço inexistente, documento inidôneo, desconhecimento da parte quanto à demanda ou fracionamento artificial de pedidos. A mera alegação de volumetria não basta, porquanto inerente à litigância repetitiva, fenômeno lícito e ontologicamente distinto da litigância predatória. Terceiro, porque o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de sorte que a ausência de reclamação formal perante a fornecedora, não obsta o processamento do feito, sem prejuízo da valoração dessa circunstância, oportunamente, no exame do mérito da pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, o pedido de sobrestamento não encontra amparo, seja porque a apuração técnica dos vícios será integralmente assegurada pela prova pericial judicial ora deferida, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com participação de assistentes técnicos e formulação de quesitos por ambas as partes (arts. 465, § 1º, e 466, § 1º, do CPC), seja porque a suspensão pretendida se revelaria desnecessária e contraproducente à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC). Registre-se, a propósito, que a autora manifestou, em réplica, disposição de franquear o acesso do perito ao imóvel, consignando que "no dia da perícia judicial, restará comprovado que os requerentes estão plenamente cientes da ação, pois terá que abrir o seu imóvel para mostrar ao perito a situação lastimável na qual vive" (Evento 26, RÉPLICA1, fls. 5), compromisso que fica desde já registrado, sob as consequências do art. 379 e do art. 400 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a vistoria administrativa realizada pela requerida em 06/05/2026 foi efetuada "sem autorização para adentrar o imóvel", limitando-se ao exame externo (Evento 19, ANEXO6, fls. 3). Rejeito, outrossim, a impugnação à gratuidade da justiça (item 3.4), na medida em que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir ou revogar o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, não bastando, para tanto, a alegação genérica de insuficiência documental. No caso, a autora é empregada doméstica/faxineira (Evento 1, INIC1, fls. 1, e Evento 9, PROC2), juntou declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3) e extratos bancários (Evento 1, Extrato Bancário6), sendo certo que o próprio instrumento contratual firmado com a requerida registra renda familiar disponível comprometida de R$ 755,00, com percentual de comprometimento de 100% atribuído exclusivamente à autora (Evento 1, CONTR5, fls. 21), bem como a concessão de subsídio mensal de R$ 466,64 sobre prestação de R$ 579,89, resultando em prestação mensal devida de R$ 113,25 (Evento 1, CONTR5, fls. 22), circunstâncias que decorrem, por definição, do enquadramento socioeconômico prévio realizado pela própria Companhia ré. A alegação de existência de conta bancária não juntada aos autos constitui mera conjectura, desacompanhada de qualquer elemento indicativo de renda incompatíveis com a benesse. Ao contrário, a planilha de débitos apresentada pela própria requerida, que aponta inadimplência de R$ 39.830,99, com 81 prestações em acordo e 22 prestações em atraso (Evento 19, ANEXO7), reforça, e não infirma, o quadro de insuficiência de recursos, razão pela qual mantenho, pois, a gratuidade processual deferida à autora no Evento 11. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva (item 3.5), uma vez que a legitimidade processual afere-se, no estado da afirmação, a partir de juízo hipotético extraído das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção). A parte autora imputa à requerida a responsabilidade por vícios de construção no imóvel por ela comercializado e entregue, sendo a CDHU integrante da cadeia de fornecimento, o que a faz responder solidariamente pelos vícios de qualidade do produto (arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do CDC), independentemente de eventual repasse de recursos ao Município conveniado ou da contratação de terceiros para a execução da obra. A alegação de que a responsabilidade caberia exclusivamente ao Município de Rinópolis confunde-se com o próprio mérito, ali devendo ser oportunamente apreciada. Rechaço, outrossim, o pedido de denunciação da lide ao Município de Rinópolis (item 3.6), eis que, diante da aplicação da legislação consumerista, é incabível a denunciação da lide, por expressa vedação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, igualmente, o pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário (item 3.6), visto que a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os coobrigados, à sua escolha, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário (art. 113 do CPC). Não incide, aqui, o art. 114 do CPC, pois nem a lei nem a natureza da relação jurídica controvertida impõem a integração compulsória do terceiro ao polo passivo. Rechaço, ainda, o pedido de formação de litisconsórcio necessário com o comutuário Ricardo dos Santos Costa (item 3.7), porquanto, tratando-se de pretensão fundada em solidariedade ativa e de natureza pessoal, e não real, cada credor pode exigir isoladamente a reparação, de modo que a hipótese configura litisconsórcio ativo facultativo, e não necessário. Ademais, ninguém pode ser compelido a integrar o polo ativo de demanda contra a sua vontade, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição e da autonomia da parte (arts. 2º e 114 do CPC), razão pela qual descabe a inclusão forçada do coobrigado, sem prejuízo de que eventual condenação se limite, quanto ao dano moral, à esfera personalíssima da autora, e, quanto ao dano material, seja apurada nos limites do pedido deduzido. No que tange à prescrição, prejudicial de mérito arguida na contestação (item 3.3), anoto que também a rejeito, pelas razões a seguir expostas. Não incide, primeiramente, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 ou no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, porquanto tais diplomas disciplinam pretensões de natureza administrativa deduzidas em face da Fazenda Pública e de entidades paraestatais mantidas por impostos, taxas ou contribuições, ao passo que a requerida ostenta personalidade jurídica de direito privado, atua no caso mediante contrato de direito privado regido pela Lei nº 9.514/1997 e a relação sub judice é de natureza privada e consumerista. Tampouco se aplica o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se destina às pretensões de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, arts. 12 a 17 do CDC), ao passo que a pretensão deduzida funda-se em vício de qualidade do produto e no inadimplemento contratual daí decorrente. A pretensão, de natureza condenatória/indenizatória, submete-se, pois, ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, que corresponde ao prazo vintenário de que tratava a Súmula 194 do STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916. Esse é o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). (...) 1. 'A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional' (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp nº 1.865.822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/3/22). Em casos análogos, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Vício de construção. Insurgência contra r. sentença que declarou a prescrição. Insurgência da parte autora. Admissibilidade. Aplicação do CDC que se impõe. Entendimento do STJ. Prescrição. Afastada. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC por se tratar de indenização decorrente de vícios do imóvel adquirido pelo consumidor. Precedentes. Reabertura da fase instrutória que se impõe. Inadmissível a análise de qualquer matéria de mérito, sob pena de supressão de instância. Retomada da marcha processual naquela instância é de rigor. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível nº 1000366-72.2024.8.26.0069, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 1/7/24); "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença que julgou extinta a demanda, em virtude da prescrição da pretensão inicial. Irresignação da autora. Acolhimento. Prescrição não configurada. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do E. STJ. Sentença anulada. Recurso provido" (Apelação Cível nº 1001279-54.2024.8.26.0069, 9ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Daniela Cilento Morsello, j. 20/12/24); "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra CDHU, devido a vícios construtivos em imóvel adquirido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal, a afastar o decreto de prescrição da sentença recorrida. III. Razões de Decidir: O prazo prescricional decenal do Código Civil é aplicável, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/32. A CDHU possui personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando as regras da Fazenda Pública. IV. Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença que decretara a prescrição, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito" (Apelação Cível nº 1000927-96.2024.8.26.0069, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 12/12/24). Quanto ao termo inicial do prazo decenal, reside aqui o ponto nodal da prejudicial, uma vez que, computado o prazo a partir da entrega das chaves, a demanda, ajuizada em 03/02/2026, teria sido proposta após o decurso de mais de 12 (doze) anos, como sustenta a requerida. Ocorre que, cuidando-se de pretensão fundada em vícios alegadamente ocultos e de manifestação progressiva, incide a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo situa-se no momento da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, e não na data da entrega da unidade. E, no caso concreto, quatro circunstâncias militam contra a fixação do termo inicial na data da imissão na posse, conforme pleiteado pela Companhia ré. A primeira é que a requerida não instruiu a contestação com o Termo de Entrega de Chaves que invoca como marco inicial da prescrição. Com efeito, embora afirme que a unidade foi "entregue em 06/2013, conforme se comprova pelo 'Termo de Entrega de Chaves' acostado aos autos" (Evento 19, PET1, fls. 5), o exame dos documentos que acompanharam a defesa (Evento 19, ANEXO2, PROC3, ANEXO4, ANEXO5, ANEXO6 e ANEXO7) revela a inexistência de tal instrumento, de sorte que a data alegada permanece no plano da mera afirmação unilateral, desprovida de suporte documental, incumbindo à ré o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Agrava esse quadro a contradição interna da própria defesa quanto à data de entrega: enquanto a contestação aponta 06/2013 (Evento 19, PET1, fls. 5), o Relatório Fotográfico e Laudo Técnico de Vistoria produzido pela própria requerida consigna que, "de acordo com as informações fornecidas pela CDHU, a unidade habitacional foi entregue em 19/04/2013" (Evento 19, ANEXO6, fls. 3), divergência de quase dois meses que, por si só, evidencia a fragilidade do marco temporal defensivo e reforça a impossibilidade de fixação segura do dies a quo em sede de cognição sumária. A segunda é que a progressividade dos danos, tal como narrada na inicial e retratada nas fotografias (Evento 1, FOTO7), inviabiliza, neste momento e sob cognição sumária, a certeza do termo a quo, sendo essa precisamente uma das questões de fato controvertidas cuja elucidação depende da prova técnica a ser produzida. A terceira é que a própria declaração contratual invocada pela requerida, Cláusula Vigésima Quinta, alínea "g", pela qual o comprador declara "que vistoriou o imóvel objeto deste contrato e o encontrou em perfeita ordem e condições de habitabilidade" (Evento 1, CONTR5, fls. 12), atesta, em seus próprios termos, a inexistência de vício aparente naquela data, o que, longe de amparar a tese defensiva, reforça a alegação autoral de que os defeitos são supervenientes e ocultos, não sendo dado à parte extrair de um mesmo documento a afirmação de higidez do imóvel na entrega e, simultaneamente, a ciência da consumidora quanto a defeitos então inexistentes. A quarta é que o contrato foi celebrado com preço financiado, mediante prestações mensais e sucessivas (Evento 1, CONTR5, fls. 3), com concessão de subsídio pelo prazo de 23 (vinte e três) anos (Evento 1, CONTR5, fls. 22), não havendo nos autos qualquer notícia de quitação, ao contrário, a planilha juntada pela própria requerida registra prestações vencendo até 06/04/2026 (parcela nº 154), com saldo em aberto de R$ 39.830,99 (Evento 19, ANEXO7), o que projeta a relação contratual para além do ajuizamento e reforça o afastamento da prescrição. Nesse exato sentido, em caso análogo envolvendo a mesma requerida: "Vícios construtivos em unidade adquirida da CDHU. Entrega das chaves em 14-1-2014 e ajuizamento em 4-6-2024. O contrato é com preço financiado a ser pago em 300 prestações, o que permite afirmar que não houve quitação. Danos progressivos e que inviabilizam a certeza do termo a quo para aplicar a teoria da actio nata. Precedente do STJ reconhecendo que a prescrição é decenal do art. 205 do CC (AgInt no AResp. 2631730 SP). Observações sobre o art. 618 do CC. Necessidade de revogar a sentença que reconheceu a prescrição para que a ação prossiga em seus regulares termos. Provimento" (Apelação Cível nº 1000948-72.2024.8.26.0069, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 28/11/24). Assentado, pois, que a data em que os vícios efetivamente se manifestaram e se tornaram conhecidos pela autora constitui, precisamente, uma das questões de fato controvertidas nestes autos, cuja elucidação depende da prova pericial a ser produzida, não se mostra possível fixar o termo inicial na data da imissão na posse, como pretende a requerida, sob pena de indevida antecipação do exame meritório e de contrariedade à sistemática da actio nata. Por tais razões, afasto a prescrição, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião da sentença, caso a prova técnica venha a demonstrar que os vícios eram conhecidos, aparentes ou de fácil constatação em data anterior ao decênio que precedeu o ajuizamento. Superadas as preliminares e a prejudicial, e não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Cinge-se a controvérsia à existência de vícios de construção no imóvel e aos alegados danos materiais e morais deles decorrentes, contrapondo-se a tese defensiva de ausência de nexo causal, de culpa exclusiva do consumidor por ampliação irregular da edificação e por ausência de manutenção básica, e de inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável. Desse modo, com fundamento no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência, a natureza, a extensão e a gravidade dos vícios de construção na unidade habitacional situada na Rua Nabor Mieto, nº 31, Quadra C, Lote 19, Conjunto Habitacional Rinópolis "E", Município de Rinópolis/SP, notadamente infiltrações em paredes internas e externas e na laje, rachaduras e fissuras, pisos manchados, estufados, trincados e soltos, danificação do acabamento de batentes de portas e janelas, desnível de pisos e falhas de escoamento de água; (ii) o nexo de causalidade, vale dizer, se os vícios decorrem de falha na concepção, na execução ou na fiscalização da obra ou, ao revés, de alterações, ampliações, notadamente a ampliação identificada na lateral esquerda da edificação e a concretagem integral do terreno, apontadas no laudo de vistoria da requerida (Evento 19, ANEXO6, fls. 3), uso inadequado, decurso natural do tempo de uso ou ausência de manutenção imputáveis à própria moradora; (iii) o custo dos reparos necessários e o correspondente valor do dano material, bem como eventual desvalorização do imóvel; (iv) a existência de comprometimento da habitabilidade, da salubridade ou da segurança da moradia, e a necessidade, e respectiva duração, de desocupação do imóvel para a execução dos reparos; (v) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral, notadamente a existência de consequências fáticas que extrapolem o mero aborrecimento; e (vi) a data do surgimento e do conhecimento dos vícios, bem como sua natureza aparente, oculta ou progressiva. Como distribuição do ônus da prova, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que os fatos descritos na inicial revestem-se de verossimilhança, somando-se a hipossuficiência da autora, que deve ser aferida não apenas em seu aspecto econômico, mas também técnico e informacional, certamente presentes na espécie, dada a manifesta dificuldade da consumidora leiga em demonstrar a origem construtiva dos vícios. Ressalvo, contudo, que a inversão do ônus da prova, no plano instrutório, não acarreta a automática inversão do encargo financeiro de adiantamento das despesas processuais, observado o quanto disposto no artigo 95 do CPC. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes na fase de especificação de provas (Eventos 34 e 35), única prova pertinente e útil ao deslinde das questões de fato controvertidas. Admito a prova documental já produzida (art. 371 do CPC), ressalvada às partes a juntada de documentos novos nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, e em atenção ao princípio da adstrição, o objeto da perícia limitar-se-á aos vícios de construção alegados na petição inicial, indeferindo-se os quesitos que extrapolem os limites objetivos da demanda, na linha, inclusive, do que postulado pela própria requerida (item 4.9). Para a realização da perícia, nomeio o perito José Ricardo Nakatani, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Anote-se que a nomeação foi informada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para o início dos trabalhos. Quanto ao custeio, e considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (Eventos 34 e 35), os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre os litigantes, nos exatos termos do artigo 95, caput, parte final, do Código de Processo Civil. À ré, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, incumbirá o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor que vier a ser arbitrado, mediante depósito judicial. Quanto à metade remanescente, atribuível à parte autora, e por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 11), o respectivo encargo será suportado pelo Estado, até o limite da tabela aplicável, nos termos do artigo 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deixo de fixar, desde logo, o valor exato dos honorários periciais no teto da tabela oficial, porquanto, diferentemente da hipótese em que a prova é requerida exclusivamente pela parte beneficiária da gratuidade, aqui a verba não será integralmente suportada pelo erário, mostrando-se necessário aguardar a apresentação da proposta pelo perito, a fim de que o arbitramento observe o trabalho efetivamente a ser desenvolvido (art. 465, § 3º, do CPC) e a natureza rateada do encargo, ficando desde já consignado que a parcela imputável ao Estado não poderá exceder o limite máximo estabelecido pela tabela da Resolução nº 910/2023 deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), ciente de que: (i) 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado será depositado judicialmente pela requerida; e (ii) os 50% (cinquenta por cento) restantes serão suportados pelo Estado, observado o limite da tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP, com pagamento ao final, na forma da referida norma. Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se ainda não o fizeram, e, em 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 1º, e art. 466, § 2º, do CPC). Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para arbitramento; não havendo, homologo desde logo a proposta, observado o teto legal quanto à parcela estatal. Fixados ou homologados os honorários, intime-se a requerida para efetuar o depósito judicial de sua quota-parte (50%) no prazo de 15 (quinze) dias e, quanto à parcela imputável à parte autora, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reserva do valor correspondente, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Comprovado o depósito pela requerida e reservado o valor pela Defensoria Pública, comunique-se o perito para início dos trabalhos, com ciência às partes da data e local dos exames, devendo a parte autora franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao interior do imóvel. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, em 10 (dez) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes. Com a juntada do laudo, fica desde logo autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da parcela depositada pela requerida, condicionado o remanescente à inexistência de impugnação ou à prestação de todos os esclarecimentos requeridos, bem como fica desde já autorizada, em favor do perito, a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Consigno que, ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá esta restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% (vinte por cento) referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria, sob pena de inscrição da dívida. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor DULCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001072-75.2026.8.26.0637/SP AUTOR : DULCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção, proposta por Dulcilene de Oliveira Rodrigues em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A parte autora narra, em síntese, ter firmado com a requerida Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário, no âmbito de programa habitacional de interesse social, e que, após a entrega das chaves e o início da ocupação, o imóvel passou a apresentar, de forma progressiva, diversos problemas estruturais, notadamente infiltrações nas paredes externas e internas e na laje, rachaduras em diversos pontos, pisos manchados, estufados, trincados e soltos nas áreas interna e externa, danificação do acabamento dos batentes de portas e janelas, desnível nos pisos e problemas de escoamento de água. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, sustentando a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva e solidária da requerida por integrar a cadeia de fornecimento, bem como requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia, ao custeio de aluguel de moradia no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de depósito caução equivalente a 3 (três) aluguéis, durante eventual reforma, e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios, com afastamento da Taxa Selic como índice de correção e juros e observância do Tema Repetitivo 1076 do STJ. Com a inicial, vieram documentos (Evento 1). Proferida decisão determinando à parte autora a regularização da representação processual (Evento 5), sobreveio emenda à inicial, com a juntada de procuração com firma reconhecida (Evento 9, PROC2), tendo sido, na sequência, deferidos os benefícios da justiça gratuita, adiada a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinada a citação (Evento 11). Citada (Evento 16), a requerida apresentou contestação (Evento 19). Em sede de preliminares, arguiu: (i) a existência de número demasiado de ações, cerca de 209 (duzentas e nove) demandas idênticas patrocinadas pela mesma advogada, envolvendo mais de 630 (seiscentas e trinta) unidades, e a caracterização de litigância predatória à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, requerendo a extinção do feito (art. 485, I e VI, do CPC), a expedição de ofício ao NUMOPEDE e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (item 3.1); (ii) a litigância predatória à luz do Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciado 16), pugnando pelo sobrestamento do feito até que a autora comprove a prévia provocação administrativa da fornecedora pelo canal eletrônico fala.sp.gov.br (item 3.2); (iii) a prescrição, quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, computada a partir da entrega das chaves, com pedido de extinção nos termos do art. 487, II, do CPC (item 3.3); (iv) a impugnação à gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência e a existência de conta bancária não revelada (item 3.4); (v) a ilegitimidade passiva da CDHU, atribuindo a responsabilidade ao Município de Rinópolis (art. 485, VI, do CPC) (item 3.5); (vi) a denunciação da lide ao Município de Rinópolis (art. 125, II, do CPC) e, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) (item 3.6); e (vii) a formação de litisconsórcio necessário com o comutuário Ricardo dos Santos Costa (item 3.7). No mérito, sustentou a existência de ampliação irregular da edificação, realizada sem Anotação de Responsabilidade Técnica e em afronta à Cláusula Vigésima Quinta, alínea "g", do instrumento contratual, apta a gerar sobrecarga estrutural e fissuras; a ausência de responsabilidade civil imputável à requerida e a inexistência de nexo causal, imputando os danos à falta de manutenção básica pela moradora; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de finalidade lucrativa, e o descabimento da inversão do ônus da prova; a não comprovação dos danos materiais (art. 373, I, do CPC); a inexistência de dano moral indenizável (mero aborrecimento), agravada pela ausência de qualquer protocolo de atendimento ou acionamento do seguro habitacional; a desnecessidade de desocupação do imóvel para os reparos, com o consequente descabimento do auxílio-moradia e da caução; a possibilidade de conversão de eventual condenação em obrigação de fazer, a fim de evitar dupla oneração do erário; a compensação de eventual condenação com o débito contratual em aberto, no importe de R$ 39.830,99 (art. 368 do Código Civil); e a necessidade de limitação do objeto da prova pericial aos vícios narrados na inicial (Resolução CJF nº 956/2025, por analogia), com custeio dos honorários periciais pelo Estado em razão da gratuidade. Sobreveio réplica (Evento 26), na qual a parte autora impugnou integralmente a contestação, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas (Evento 29), a ré manifestou interesse na produção de prova pericial de engenharia civil, declarando desinteresse na realização de audiência de conciliação (Evento 34), ao passo que a parte autora delimitou os pontos controvertidos, requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia civil e a admissão da prova documental já produzida, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (Evento 35). É o relatório. Decido. De início, e por se tratar de matéria de ordem pública com repercussão direta sobre a distribuição do ônus probatório, reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, encontrando-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. No caso, a requerida é fornecedora (art. 3º do CDC), porquanto integrante da cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional, tendo lidado diretamente com a inscrição, o financiamento, a comercialização e a entrega da unidade à autora, ao passo que esta figura como consumidora destinatária final (art. 2º do CDC), sendo que a ausência de finalidade lucrativa por parte da requerida não descaracteriza a relação de consumo, por não lhe ser elemento essencial. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por CDHU e Letícia Cristina da Silva contra sentença que condenou a CDHU a reparar vícios construtivos em imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à CDHU, (ii) a prescrição da pretensão indenizatória, (iii) a responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos, e (iv) a configuração de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A CDHU é considerada fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável, afastando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 5. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, justificando a condenação da CDHU à reparação ou indenização. 6. Adequada a inclusão do BDI, conforme jurisprudência pacífica desta Câmara. 7. Danos morais não configurados, pois os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel e nem implicaram risco de desabamento. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A CDHU integra a relação de consumo e responde solidariamente por vícios construtivos. 2. O prazo prescricional decenal é aplicável. 3. Danos morais não configurados. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 25, § 1º, 88. Código Civil, arts. 205, 389, 406. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 200258095.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1003119-26.2022.8.26.0407, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, Rel. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023. (TJSP; Apelação Cível 1000604-72.2024.8.26.0431; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Rejeito as preliminares de litigância predatória e os correlatos pedidos de extinção, de expedição de ofício ao NUMOPEDE, de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e de sobrestamento do feito (itens 3.1 e 3.2 do Evento 19). Primeiro, porque o Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 dirige-se, expressamente, às ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, ao passo que a presente demanda tem natureza estritamente indenizatória, pretensão de reparação por danos materiais e morais, inexistindo pedido de obrigação de fazer na inicial (Evento 1), o que afasta a identidade fática exigida para a incidência do referido enunciado. Segundo, porque a Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui diretriz de atuação administrativa e não autoriza, por si só, a extinção do processo, exigindo indícios concretos de conduta abusiva, os quais não foram demonstrados nos autos. Com efeito, a requerida limitou-se a afirmar que a patrona da autora distribuiu cerca de 209 ações contra si, envolvendo mais de 630 unidades, sem apontar, no caso concreto, qualquer vício de representação processual subsistente, endereço inexistente, documento inidôneo, desconhecimento da parte quanto à demanda ou fracionamento artificial de pedidos. A mera alegação de volumetria não basta, porquanto inerente à litigância repetitiva, fenômeno lícito e ontologicamente distinto da litigância predatória. Terceiro, porque o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de sorte que a ausência de reclamação formal perante a fornecedora, não obsta o processamento do feito, sem prejuízo da valoração dessa circunstância, oportunamente, no exame do mérito da pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, o pedido de sobrestamento não encontra amparo, seja porque a apuração técnica dos vícios será integralmente assegurada pela prova pericial judicial ora deferida, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com participação de assistentes técnicos e formulação de quesitos por ambas as partes (arts. 465, § 1º, e 466, § 1º, do CPC), seja porque a suspensão pretendida se revelaria desnecessária e contraproducente à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC). Registre-se, a propósito, que a autora manifestou, em réplica, disposição de franquear o acesso do perito ao imóvel, consignando que "no dia da perícia judicial, restará comprovado que os requerentes estão plenamente cientes da ação, pois terá que abrir o seu imóvel para mostrar ao perito a situação lastimável na qual vive" (Evento 26, RÉPLICA1, fls. 5), compromisso que fica desde já registrado, sob as consequências do art. 379 e do art. 400 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a vistoria administrativa realizada pela requerida em 06/05/2026 foi efetuada "sem autorização para adentrar o imóvel", limitando-se ao exame externo (Evento 19, ANEXO6, fls. 3). Rejeito, outrossim, a impugnação à gratuidade da justiça (item 3.4), na medida em que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir ou revogar o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, não bastando, para tanto, a alegação genérica de insuficiência documental. No caso, a autora é empregada doméstica/faxineira (Evento 1, INIC1, fls. 1, e Evento 9, PROC2), juntou declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3) e extratos bancários (Evento 1, Extrato Bancário6), sendo certo que o próprio instrumento contratual firmado com a requerida registra renda familiar disponível comprometida de R$ 755,00, com percentual de comprometimento de 100% atribuído exclusivamente à autora (Evento 1, CONTR5, fls. 21), bem como a concessão de subsídio mensal de R$ 466,64 sobre prestação de R$ 579,89, resultando em prestação mensal devida de R$ 113,25 (Evento 1, CONTR5, fls. 22), circunstâncias que decorrem, por definição, do enquadramento socioeconômico prévio realizado pela própria Companhia ré. A alegação de existência de conta bancária não juntada aos autos constitui mera conjectura, desacompanhada de qualquer elemento indicativo de renda incompatíveis com a benesse. Ao contrário, a planilha de débitos apresentada pela própria requerida, que aponta inadimplência de R$ 39.830,99, com 81 prestações em acordo e 22 prestações em atraso (Evento 19, ANEXO7), reforça, e não infirma, o quadro de insuficiência de recursos, razão pela qual mantenho, pois, a gratuidade processual deferida à autora no Evento 11. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva (item 3.5), uma vez que a legitimidade processual afere-se, no estado da afirmação, a partir de juízo hipotético extraído das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção). A parte autora imputa à requerida a responsabilidade por vícios de construção no imóvel por ela comercializado e entregue, sendo a CDHU integrante da cadeia de fornecimento, o que a faz responder solidariamente pelos vícios de qualidade do produto (arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do CDC), independentemente de eventual repasse de recursos ao Município conveniado ou da contratação de terceiros para a execução da obra. A alegação de que a responsabilidade caberia exclusivamente ao Município de Rinópolis confunde-se com o próprio mérito, ali devendo ser oportunamente apreciada. Rechaço, outrossim, o pedido de denunciação da lide ao Município de Rinópolis (item 3.6), eis que, diante da aplicação da legislação consumerista, é incabível a denunciação da lide, por expressa vedação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, igualmente, o pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário (item 3.6), visto que a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os coobrigados, à sua escolha, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário (art. 113 do CPC). Não incide, aqui, o art. 114 do CPC, pois nem a lei nem a natureza da relação jurídica controvertida impõem a integração compulsória do terceiro ao polo passivo. Rechaço, ainda, o pedido de formação de litisconsórcio necessário com o comutuário Ricardo dos Santos Costa (item 3.7), porquanto, tratando-se de pretensão fundada em solidariedade ativa e de natureza pessoal, e não real, cada credor pode exigir isoladamente a reparação, de modo que a hipótese configura litisconsórcio ativo facultativo, e não necessário. Ademais, ninguém pode ser compelido a integrar o polo ativo de demanda contra a sua vontade, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição e da autonomia da parte (arts. 2º e 114 do CPC), razão pela qual descabe a inclusão forçada do coobrigado, sem prejuízo de que eventual condenação se limite, quanto ao dano moral, à esfera personalíssima da autora, e, quanto ao dano material, seja apurada nos limites do pedido deduzido. No que tange à prescrição, prejudicial de mérito arguida na contestação (item 3.3), anoto que também a rejeito, pelas razões a seguir expostas. Não incide, primeiramente, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 ou no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, porquanto tais diplomas disciplinam pretensões de natureza administrativa deduzidas em face da Fazenda Pública e de entidades paraestatais mantidas por impostos, taxas ou contribuições, ao passo que a requerida ostenta personalidade jurídica de direito privado, atua no caso mediante contrato de direito privado regido pela Lei nº 9.514/1997 e a relação sub judice é de natureza privada e consumerista. Tampouco se aplica o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se destina às pretensões de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, arts. 12 a 17 do CDC), ao passo que a pretensão deduzida funda-se em vício de qualidade do produto e no inadimplemento contratual daí decorrente. A pretensão, de natureza condenatória/indenizatória, submete-se, pois, ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, que corresponde ao prazo vintenário de que tratava a Súmula 194 do STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916. Esse é o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). (...) 1. 'A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional' (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp nº 1.865.822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/3/22). Em casos análogos, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Vício de construção. Insurgência contra r. sentença que declarou a prescrição. Insurgência da parte autora. Admissibilidade. Aplicação do CDC que se impõe. Entendimento do STJ. Prescrição. Afastada. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC por se tratar de indenização decorrente de vícios do imóvel adquirido pelo consumidor. Precedentes. Reabertura da fase instrutória que se impõe. Inadmissível a análise de qualquer matéria de mérito, sob pena de supressão de instância. Retomada da marcha processual naquela instância é de rigor. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível nº 1000366-72.2024.8.26.0069, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 1/7/24); "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença que julgou extinta a demanda, em virtude da prescrição da pretensão inicial. Irresignação da autora. Acolhimento. Prescrição não configurada. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do E. STJ. Sentença anulada. Recurso provido" (Apelação Cível nº 1001279-54.2024.8.26.0069, 9ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Daniela Cilento Morsello, j. 20/12/24); "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra CDHU, devido a vícios construtivos em imóvel adquirido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal, a afastar o decreto de prescrição da sentença recorrida. III. Razões de Decidir: O prazo prescricional decenal do Código Civil é aplicável, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/32. A CDHU possui personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando as regras da Fazenda Pública. IV. Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença que decretara a prescrição, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito" (Apelação Cível nº 1000927-96.2024.8.26.0069, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 12/12/24). Quanto ao termo inicial do prazo decenal, reside aqui o ponto nodal da prejudicial, uma vez que, computado o prazo a partir da entrega das chaves, a demanda, ajuizada em 03/02/2026, teria sido proposta após o decurso de mais de 12 (doze) anos, como sustenta a requerida. Ocorre que, cuidando-se de pretensão fundada em vícios alegadamente ocultos e de manifestação progressiva, incide a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo situa-se no momento da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, e não na data da entrega da unidade. E, no caso concreto, quatro circunstâncias militam contra a fixação do termo inicial na data da imissão na posse, conforme pleiteado pela Companhia ré. A primeira é que a requerida não instruiu a contestação com o Termo de Entrega de Chaves que invoca como marco inicial da prescrição. Com efeito, embora afirme que a unidade foi "entregue em 06/2013, conforme se comprova pelo 'Termo de Entrega de Chaves' acostado aos autos" (Evento 19, PET1, fls. 5), o exame dos documentos que acompanharam a defesa (Evento 19, ANEXO2, PROC3, ANEXO4, ANEXO5, ANEXO6 e ANEXO7) revela a inexistência de tal instrumento, de sorte que a data alegada permanece no plano da mera afirmação unilateral, desprovida de suporte documental, incumbindo à ré o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Agrava esse quadro a contradição interna da própria defesa quanto à data de entrega: enquanto a contestação aponta 06/2013 (Evento 19, PET1, fls. 5), o Relatório Fotográfico e Laudo Técnico de Vistoria produzido pela própria requerida consigna que, "de acordo com as informações fornecidas pela CDHU, a unidade habitacional foi entregue em 19/04/2013" (Evento 19, ANEXO6, fls. 3), divergência de quase dois meses que, por si só, evidencia a fragilidade do marco temporal defensivo e reforça a impossibilidade de fixação segura do dies a quo em sede de cognição sumária. A segunda é que a progressividade dos danos, tal como narrada na inicial e retratada nas fotografias (Evento 1, FOTO7), inviabiliza, neste momento e sob cognição sumária, a certeza do termo a quo, sendo essa precisamente uma das questões de fato controvertidas cuja elucidação depende da prova técnica a ser produzida. A terceira é que a própria declaração contratual invocada pela requerida, Cláusula Vigésima Quinta, alínea "g", pela qual o comprador declara "que vistoriou o imóvel objeto deste contrato e o encontrou em perfeita ordem e condições de habitabilidade" (Evento 1, CONTR5, fls. 12), atesta, em seus próprios termos, a inexistência de vício aparente naquela data, o que, longe de amparar a tese defensiva, reforça a alegação autoral de que os defeitos são supervenientes e ocultos, não sendo dado à parte extrair de um mesmo documento a afirmação de higidez do imóvel na entrega e, simultaneamente, a ciência da consumidora quanto a defeitos então inexistentes. A quarta é que o contrato foi celebrado com preço financiado, mediante prestações mensais e sucessivas (Evento 1, CONTR5, fls. 3), com concessão de subsídio pelo prazo de 23 (vinte e três) anos (Evento 1, CONTR5, fls. 22), não havendo nos autos qualquer notícia de quitação, ao contrário, a planilha juntada pela própria requerida registra prestações vencendo até 06/04/2026 (parcela nº 154), com saldo em aberto de R$ 39.830,99 (Evento 19, ANEXO7), o que projeta a relação contratual para além do ajuizamento e reforça o afastamento da prescrição. Nesse exato sentido, em caso análogo envolvendo a mesma requerida: "Vícios construtivos em unidade adquirida da CDHU. Entrega das chaves em 14-1-2014 e ajuizamento em 4-6-2024. O contrato é com preço financiado a ser pago em 300 prestações, o que permite afirmar que não houve quitação. Danos progressivos e que inviabilizam a certeza do termo a quo para aplicar a teoria da actio nata. Precedente do STJ reconhecendo que a prescrição é decenal do art. 205 do CC (AgInt no AResp. 2631730 SP). Observações sobre o art. 618 do CC. Necessidade de revogar a sentença que reconheceu a prescrição para que a ação prossiga em seus regulares termos. Provimento" (Apelação Cível nº 1000948-72.2024.8.26.0069, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 28/11/24). Assentado, pois, que a data em que os vícios efetivamente se manifestaram e se tornaram conhecidos pela autora constitui, precisamente, uma das questões de fato controvertidas nestes autos, cuja elucidação depende da prova pericial a ser produzida, não se mostra possível fixar o termo inicial na data da imissão na posse, como pretende a requerida, sob pena de indevida antecipação do exame meritório e de contrariedade à sistemática da actio nata. Por tais razões, afasto a prescrição, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião da sentença, caso a prova técnica venha a demonstrar que os vícios eram conhecidos, aparentes ou de fácil constatação em data anterior ao decênio que precedeu o ajuizamento. Superadas as preliminares e a prejudicial, e não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Cinge-se a controvérsia à existência de vícios de construção no imóvel e aos alegados danos materiais e morais deles decorrentes, contrapondo-se a tese defensiva de ausência de nexo causal, de culpa exclusiva do consumidor por ampliação irregular da edificação e por ausência de manutenção básica, e de inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável. Desse modo, com fundamento no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência, a natureza, a extensão e a gravidade dos vícios de construção na unidade habitacional situada na Rua Nabor Mieto, nº 31, Quadra C, Lote 19, Conjunto Habitacional Rinópolis "E", Município de Rinópolis/SP, notadamente infiltrações em paredes internas e externas e na laje, rachaduras e fissuras, pisos manchados, estufados, trincados e soltos, danificação do acabamento de batentes de portas e janelas, desnível de pisos e falhas de escoamento de água; (ii) o nexo de causalidade, vale dizer, se os vícios decorrem de falha na concepção, na execução ou na fiscalização da obra ou, ao revés, de alterações, ampliações, notadamente a ampliação identificada na lateral esquerda da edificação e a concretagem integral do terreno, apontadas no laudo de vistoria da requerida (Evento 19, ANEXO6, fls. 3), uso inadequado, decurso natural do tempo de uso ou ausência de manutenção imputáveis à própria moradora; (iii) o custo dos reparos necessários e o correspondente valor do dano material, bem como eventual desvalorização do imóvel; (iv) a existência de comprometimento da habitabilidade, da salubridade ou da segurança da moradia, e a necessidade, e respectiva duração, de desocupação do imóvel para a execução dos reparos; (v) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral, notadamente a existência de consequências fáticas que extrapolem o mero aborrecimento; e (vi) a data do surgimento e do conhecimento dos vícios, bem como sua natureza aparente, oculta ou progressiva. Como distribuição do ônus da prova, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que os fatos descritos na inicial revestem-se de verossimilhança, somando-se a hipossuficiência da autora, que deve ser aferida não apenas em seu aspecto econômico, mas também técnico e informacional, certamente presentes na espécie, dada a manifesta dificuldade da consumidora leiga em demonstrar a origem construtiva dos vícios. Ressalvo, contudo, que a inversão do ônus da prova, no plano instrutório, não acarreta a automática inversão do encargo financeiro de adiantamento das despesas processuais, observado o quanto disposto no artigo 95 do CPC. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes na fase de especificação de provas (Eventos 34 e 35), única prova pertinente e útil ao deslinde das questões de fato controvertidas. Admito a prova documental já produzida (art. 371 do CPC), ressalvada às partes a juntada de documentos novos nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, e em atenção ao princípio da adstrição, o objeto da perícia limitar-se-á aos vícios de construção alegados na petição inicial, indeferindo-se os quesitos que extrapolem os limites objetivos da demanda, na linha, inclusive, do que postulado pela própria requerida (item 4.9). Para a realização da perícia, nomeio o perito José Ricardo Nakatani, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Anote-se que a nomeação foi informada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para o início dos trabalhos. Quanto ao custeio, e considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (Eventos 34 e 35), os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre os litigantes, nos exatos termos do artigo 95, caput, parte final, do Código de Processo Civil. À ré, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, incumbirá o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor que vier a ser arbitrado, mediante depósito judicial. Quanto à metade remanescente, atribuível à parte autora, e por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 11), o respectivo encargo será suportado pelo Estado, até o limite da tabela aplicável, nos termos do artigo 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deixo de fixar, desde logo, o valor exato dos honorários periciais no teto da tabela oficial, porquanto, diferentemente da hipótese em que a prova é requerida exclusivamente pela parte beneficiária da gratuidade, aqui a verba não será integralmente suportada pelo erário, mostrando-se necessário aguardar a apresentação da proposta pelo perito, a fim de que o arbitramento observe o trabalho efetivamente a ser desenvolvido (art. 465, § 3º, do CPC) e a natureza rateada do encargo, ficando desde já consignado que a parcela imputável ao Estado não poderá exceder o limite máximo estabelecido pela tabela da Resolução nº 910/2023 deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), ciente de que: (i) 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado será depositado judicialmente pela requerida; e (ii) os 50% (cinquenta por cento) restantes serão suportados pelo Estado, observado o limite da tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP, com pagamento ao final, na forma da referida norma. Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se ainda não o fizeram, e, em 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 1º, e art. 466, § 2º, do CPC). Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para arbitramento; não havendo, homologo desde logo a proposta, observado o teto legal quanto à parcela estatal. Fixados ou homologados os honorários, intime-se a requerida para efetuar o depósito judicial de sua quota-parte (50%) no prazo de 15 (quinze) dias e, quanto à parcela imputável à parte autora, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reserva do valor correspondente, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Comprovado o depósito pela requerida e reservado o valor pela Defensoria Pública, comunique-se o perito para início dos trabalhos, com ciência às partes da data e local dos exames, devendo a parte autora franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao interior do imóvel. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, em 10 (dez) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes. Com a juntada do laudo, fica desde logo autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da parcela depositada pela requerida, condicionado o remanescente à inexistência de impugnação ou à prestação de todos os esclarecimentos requeridos, bem como fica desde já autorizada, em favor do perito, a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Consigno que, ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá esta restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% (vinte por cento) referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria, sob pena de inscrição da dívida. Intimem-se.