Detalhe do processo

4001072-51.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4001072-51.2026.8.26.0451/SP EMBARGANTE : MARIO EDVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) EMBARGADO : COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO SAO PAULO ADVOGADO(A) : GABRIEL CARRANZA CARDOSO (OAB SP478683) ADVOGADO(A) : FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Mario Edvaldo Oliveira de Carvalho opôs embargos à execução em face de Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - Coplacana, distribuídos por dependência à ação executiva apenso, alegando que o crédito cobrado pela embargada padece de vícios e encargos indevidos. O embargante sustentou a existência de excesso de execução no montante de R$ 17.141,34, decorrente da inclusão unilateral e sem amparo contratual do percentual de 10% a título de honorários advocatícios na planilha de débito, além da falta de clareza na evolução dos juros e demais encargos aplicados sobre a última parcela do instrumento de confissão de dívida. 2- A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela embargada não merece acolhimento. A concessão do benefício pautou-se na demonstração da hipossuficiência do embargante, e a impugnante não colacionou aos autos nenhum documento novo ou elemento concreto de prova superveniente capaz de infirmar a presunção de necessidade ou de demonstrar a efetiva capacidade financeira do devedor, motivo pelo qual mantenho a gratuidade processual deferida. 3- Quanto ao regime jurídico aplicável à demanda, constata-se que a relação celebrada entre as partes, envolvendo operação de financiamento e confissão de dívida por produtor rural perante cooperativa de crédito, submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. As entidades cooperativas que atuam no mercado financeiro e de crédito equiparam-se às instituições financeiras tradicionais, sendo perfeitamente aplicável a vedação às cláusulas abusivas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Diante da verossimilhança das alegações sobre a falta de clareza dos encargos lançados na planilha executiva e considerando a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do embargante perante a estrutura contábil da cooperativa exequente, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à embargada demonstrar a exata correspondência dos índices e taxas aplicados no cálculo com os parâmetros contratualmente pactuados. Assim, superadas as questões pendentes, a instrução prosseguirá sob a égide da legislação consumerista. 4- Controverte-se sobre: a exata composição e evolução do saldo devedor remanescente originado do Instrumento Particular de Confissão de Dívida; a ocorrência de excesso de execução e sua precisa quantificação numérica; e a efetiva inclusão e regularidade do valor de R$ 17.141,34 no cálculo inicial a título de honorários advocatícios contratuais ou unilaterais sem respaldo expresso no título. Questões de direito: a possibilidade de cobrança de verba honorária estipulada de forma unilateral pelo credor em planilha de execução sem prévio arbitramento pelo magistrado nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil; a higidez, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial cobrado na ação principal; e o eventual direito do embargante ao abatimento dos valores indevidos ou à repetição do indébito. 5- Em atenção às especificações formuladas pelas partes, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A estrutura deste Juízo não conta com órgão oficial de contadoria técnica com atribuição para elaboração de laudos periciais complexos em matérias contratuais e bancárias, impondo-se a nomeação de perito especialista habilitado. 6- Defiro a produção de prova documental complementar, concedendo às partes o prazo comum de 15 dias para a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova dos fatos articulados ou para contrapor os já produzidos, observados os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 7- Defiro produção de prova pericial. Nomeio perito ANDERSON GONÇALVES FAUSTINO, que deverá ser intimado dizer se aceita o encargo e estimativa de honorários, em 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos. O custeio dar-se-á pelo convênio com a DPE. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". No prazo de 15 dias, incumbe às partes: arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. O Sr. Perito informará a data agendada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e posteriormente fará a entrega do laudo, em trinta (30) dias, estes contados da data designada para perícia. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO SAO PAULO

Autor MARIO EDVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL CARRANZA CARDOSO

OAB: 478683/SP

FABIO FERREIRA DE MOURA

OAB: 155678/SP

KLEBER ROUGLAS DE MELLO

OAB: 54109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4001072-51.2026.8.26.0451/SP EMBARGANTE : MARIO EDVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) EMBARGADO : COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO SAO PAULO ADVOGADO(A) : GABRIEL CARRANZA CARDOSO (OAB SP478683) ADVOGADO(A) : FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Mario Edvaldo Oliveira de Carvalho opôs embargos à execução em face de Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - Coplacana, distribuídos por dependência à ação executiva apenso, alegando que o crédito cobrado pela embargada padece de vícios e encargos indevidos. O embargante sustentou a existência de excesso de execução no montante de R$ 17.141,34, decorrente da inclusão unilateral e sem amparo contratual do percentual de 10% a título de honorários advocatícios na planilha de débito, além da falta de clareza na evolução dos juros e demais encargos aplicados sobre a última parcela do instrumento de confissão de dívida. 2- A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela embargada não merece acolhimento. A concessão do benefício pautou-se na demonstração da hipossuficiência do embargante, e a impugnante não colacionou aos autos nenhum documento novo ou elemento concreto de prova superveniente capaz de infirmar a presunção de necessidade ou de demonstrar a efetiva capacidade financeira do devedor, motivo pelo qual mantenho a gratuidade processual deferida. 3- Quanto ao regime jurídico aplicável à demanda, constata-se que a relação celebrada entre as partes, envolvendo operação de financiamento e confissão de dívida por produtor rural perante cooperativa de crédito, submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. As entidades cooperativas que atuam no mercado financeiro e de crédito equiparam-se às instituições financeiras tradicionais, sendo perfeitamente aplicável a vedação às cláusulas abusivas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Diante da verossimilhança das alegações sobre a falta de clareza dos encargos lançados na planilha executiva e considerando a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do embargante perante a estrutura contábil da cooperativa exequente, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à embargada demonstrar a exata correspondência dos índices e taxas aplicados no cálculo com os parâmetros contratualmente pactuados. Assim, superadas as questões pendentes, a instrução prosseguirá sob a égide da legislação consumerista. 4- Controverte-se sobre: a exata composição e evolução do saldo devedor remanescente originado do Instrumento Particular de Confissão de Dívida; a ocorrência de excesso de execução e sua precisa quantificação numérica; e a efetiva inclusão e regularidade do valor de R$ 17.141,34 no cálculo inicial a título de honorários advocatícios contratuais ou unilaterais sem respaldo expresso no título. Questões de direito: a possibilidade de cobrança de verba honorária estipulada de forma unilateral pelo credor em planilha de execução sem prévio arbitramento pelo magistrado nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil; a higidez, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial cobrado na ação principal; e o eventual direito do embargante ao abatimento dos valores indevidos ou à repetição do indébito. 5- Em atenção às especificações formuladas pelas partes, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A estrutura deste Juízo não conta com órgão oficial de contadoria técnica com atribuição para elaboração de laudos periciais complexos em matérias contratuais e bancárias, impondo-se a nomeação de perito especialista habilitado. 6- Defiro a produção de prova documental complementar, concedendo às partes o prazo comum de 15 dias para a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova dos fatos articulados ou para contrapor os já produzidos, observados os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 7- Defiro produção de prova pericial. Nomeio perito ANDERSON GONÇALVES FAUSTINO, que deverá ser intimado dizer se aceita o encargo e estimativa de honorários, em 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos. O custeio dar-se-á pelo convênio com a DPE. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". No prazo de 15 dias, incumbe às partes: arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. O Sr. Perito informará a data agendada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e posteriormente fará a entrega do laudo, em trinta (30) dias, estes contados da data designada para perícia. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se.