4001071-81.2025.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001071-81.2025.8.26.0619/SP AUTOR : VILMA ALVES CARDOSO FIDELIS ADVOGADO(A) : THAIS DOS SANTOS GALHARDI (OAB SP452962) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS E MAT D ZILDA SALVAGNI ADVOGADO(A) : RENAN DOMINGUES CABRAL (OAB SP412289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 45 e 46: As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A autora requereu prova pericial médica indireta, com apresentação de quesitos, além de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e protesto por prova documental superveniente. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, sustentando que o exame deve restringir-se à documentação relativa ao atendimento prestado em suas próprias dependências, ante a ausência, nos autos, de prontuário do atendimento realizado na Santa Casa de Monte Alto. Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (Evento 40), notadamente a necessidade de apuração da conduta adotada em ambos os atendimentos (itens i, ii e iii daquela decisão), a prova pericial mostra-se pertinente e deve abranger a análise da documentação médica referente tanto ao atendimento prestado pela Santa Casa de Taquaritinga quanto ao atendimento prestado pela Santa Casa de Monte Alto, cabendo às partes a juntada, no curso da instrução, dos documentos que entendam necessários à instrução do exame pericial, nos termos do ônus da prova já distribuído. Defiro, pois, a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise dos autos e da documentação médica pertinente, sem necessidade de exame físico da autora. Para tanto, nomeio como perito o médico cardiologista Dr. RAFAEL PAES MEIRELLES (e-mail peritorafaelmeirelles@mpericias.com.br), independente de compromisso. Consigno, desde já, que a prova pericial foi designada a pedido das partes, assim, nos termos insculpidos no art. 95 do CPC, a remuneração do expert deverá ser rateada entre as partes. Intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, encaminhando-se senha para acesso aos autos do processo, inclusive. Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação, também em 05 (cinco) dias. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, com relação ao percentual que por ela seria devido (50%), fixo como honorários devidos ao expert o valor limite pago pela Defensoria Pública. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais no valor de R$ 1.306,28, correspondente ao montante de 34 UFESPs, nos termos da RESOLUÇÃO N° 910/2023. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. Com a reserva dos honorários e o depósito do montante remanescente pela parte ré (metade do montante arbitrado pelo perito judicial) no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, devendo o profissional apontar a eventual necessidade de documentos/informações complementares. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1.) Diante dos registros constantes do prontuário médico relativo ao atendimento prestado à autora em 21 de maio de 2024, é possível afirmar se o quadro clínico então apresentado caracterizava, à época, situação de urgência ou emergência médica? 2.) A conduta adotada no atendimento de 21 de maio de 2024, incluindo os exames e procedimentos realizados antes da liberação da paciente, observou os protocolos clínicos habitualmente indicados para o quadro apresentado? 3.) Existem, nos documentos disponíveis nos autos, elementos que permitam identificar a evolução do quadro clínico da autora entre o atendimento de 21 de maio de 2024 e a admissão hospitalar em 22 de maio de 2024? 4.) Com base na documentação médica disponível relativa ao período de internação, é possível identificar, na data de 24 de maio de 2024, contraindicação clínica à transferência da autora para unidade da rede credenciada, ou a documentação é insuficiente para tal aferição? 5.) Caso a documentação permita a aferição referida no quesito anterior, quais elementos clínicos concretos (exames, evolução médica, sinais vitais ou intercorrências) sustentam a existência, ou a ausência, de impossibilidade de transferência na data indicada? 6.) Havendo diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, quais seriam, em abstrato, os riscos associados à transferência de paciente em tal quadro clínico, e em que medida esses riscos podem ser confirmados ou afastados a partir dos documentos concretamente juntados aos autos? 7.) É possível estabelecer, com base na documentação médica disponível, nexo de causalidade entre a conduta adotada no atendimento de 21 de maio de 2024 e o quadro de infarto agudo do miocárdio diagnosticado posteriormente, ou os elementos dos autos são insuficientes para tal conclusão? 8.) O perito pode indicar, de forma fundamentada, se a documentação médica juntada aos autos é suficiente para a formação de conclusão técnica sobre os pontos acima, especificando, caso não seja, quais documentos ou informações adicionais seriam necessários. No mais, no que se refere à prova testemunhal e ao depoimento pessoal do representante legal da ré, requeridos pela autora, postergo a análise de sua necessidade e pertinência para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará, à luz de seu conteúdo, se subsiste utilidade na produção dessas provas para o deslinde da controvérsia. Faculto a juntada de documentos NOVOS, intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS E MAT D ZILDA SALVAGNI
Autor VILMA ALVES CARDOSO FIDELIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN DOMINGUES CABRAL
OAB: 412289/SP
THAIS DOS SANTOS GALHARDI
OAB: 452962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001071-81.2025.8.26.0619/SP AUTOR : VILMA ALVES CARDOSO FIDELIS ADVOGADO(A) : THAIS DOS SANTOS GALHARDI (OAB SP452962) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS E MAT D ZILDA SALVAGNI ADVOGADO(A) : RENAN DOMINGUES CABRAL (OAB SP412289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 45 e 46: As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A autora requereu prova pericial médica indireta, com apresentação de quesitos, além de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e protesto por prova documental superveniente. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, sustentando que o exame deve restringir-se à documentação relativa ao atendimento prestado em suas próprias dependências, ante a ausência, nos autos, de prontuário do atendimento realizado na Santa Casa de Monte Alto. Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (Evento 40), notadamente a necessidade de apuração da conduta adotada em ambos os atendimentos (itens i, ii e iii daquela decisão), a prova pericial mostra-se pertinente e deve abranger a análise da documentação médica referente tanto ao atendimento prestado pela Santa Casa de Taquaritinga quanto ao atendimento prestado pela Santa Casa de Monte Alto, cabendo às partes a juntada, no curso da instrução, dos documentos que entendam necessários à instrução do exame pericial, nos termos do ônus da prova já distribuído. Defiro, pois, a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise dos autos e da documentação médica pertinente, sem necessidade de exame físico da autora. Para tanto, nomeio como perito o médico cardiologista Dr. RAFAEL PAES MEIRELLES (e-mail peritorafaelmeirelles@mpericias.com.br), independente de compromisso. Consigno, desde já, que a prova pericial foi designada a pedido das partes, assim, nos termos insculpidos no art. 95 do CPC, a remuneração do expert deverá ser rateada entre as partes. Intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, encaminhando-se senha para acesso aos autos do processo, inclusive. Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação, também em 05 (cinco) dias. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, com relação ao percentual que por ela seria devido (50%), fixo como honorários devidos ao expert o valor limite pago pela Defensoria Pública. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais no valor de R$ 1.306,28, correspondente ao montante de 34 UFESPs, nos termos da RESOLUÇÃO N° 910/2023. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. Com a reserva dos honorários e o depósito do montante remanescente pela parte ré (metade do montante arbitrado pelo perito judicial) no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, devendo o profissional apontar a eventual necessidade de documentos/informações complementares. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1.) Diante dos registros constantes do prontuário médico relativo ao atendimento prestado à autora em 21 de maio de 2024, é possível afirmar se o quadro clínico então apresentado caracterizava, à época, situação de urgência ou emergência médica? 2.) A conduta adotada no atendimento de 21 de maio de 2024, incluindo os exames e procedimentos realizados antes da liberação da paciente, observou os protocolos clínicos habitualmente indicados para o quadro apresentado? 3.) Existem, nos documentos disponíveis nos autos, elementos que permitam identificar a evolução do quadro clínico da autora entre o atendimento de 21 de maio de 2024 e a admissão hospitalar em 22 de maio de 2024? 4.) Com base na documentação médica disponível relativa ao período de internação, é possível identificar, na data de 24 de maio de 2024, contraindicação clínica à transferência da autora para unidade da rede credenciada, ou a documentação é insuficiente para tal aferição? 5.) Caso a documentação permita a aferição referida no quesito anterior, quais elementos clínicos concretos (exames, evolução médica, sinais vitais ou intercorrências) sustentam a existência, ou a ausência, de impossibilidade de transferência na data indicada? 6.) Havendo diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, quais seriam, em abstrato, os riscos associados à transferência de paciente em tal quadro clínico, e em que medida esses riscos podem ser confirmados ou afastados a partir dos documentos concretamente juntados aos autos? 7.) É possível estabelecer, com base na documentação médica disponível, nexo de causalidade entre a conduta adotada no atendimento de 21 de maio de 2024 e o quadro de infarto agudo do miocárdio diagnosticado posteriormente, ou os elementos dos autos são insuficientes para tal conclusão? 8.) O perito pode indicar, de forma fundamentada, se a documentação médica juntada aos autos é suficiente para a formação de conclusão técnica sobre os pontos acima, especificando, caso não seja, quais documentos ou informações adicionais seriam necessários. No mais, no que se refere à prova testemunhal e ao depoimento pessoal do representante legal da ré, requeridos pela autora, postergo a análise de sua necessidade e pertinência para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará, à luz de seu conteúdo, se subsiste utilidade na produção dessas provas para o deslinde da controvérsia. Faculto a juntada de documentos NOVOS, intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.