Detalhe do processo

4001068-09.2026.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001068-09.2026.8.26.0097/SP AUTOR : RAFAEL VICENTINI DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO ROSA (OAB SP231456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, manejada por RAFAEL VICENTINI DE QUEIROZ em desfavor de ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, ser produtora rural e que a Fazenda do Estado de São Paulo efetuou glosas indevidas no montante de R$ 3.679.849,14. Sustenta que a requerida limitou o creditamento do ICMS de aquisições interestaduais de gado bovino aos valores previstos na pauta fiscal paulista (Comunicado CAT 74/1994), desconsiderando o efetivo recolhimento no Estado de origem. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (Evento 10), tão somente para determinar a escrituração/lançamento provisório no e-CredRural para evitar perecimento de direito, com vedação estrita ao uso ou compensação. A requerida apresentou Contestação (Evento 16). Rechaçou a pretensão argumentando que as glosas decorreram da inércia do contribuinte em comprovar documentalmente o valor real das operações perante a via administrativa. Aponta graves inconsistências em 4 notas fiscais de "complementação de valores" (ausência de demonstração de fluxo financeiro e falta de lastro físico), pugnando pela improcedência e pela revogação da liminar. A parte autora ofertou réplica (Evento 24), colacionando novos documentos. Pugnou pela alteração da tutela de urgência para liberar a fruição dos créditos referentes às notas supostamente não impugnadas de forma específica, e requereu a realização de prova pericial contábil quanto às notas complementares controvertidas. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes: Aprecio os pedidos supervenientes relativos à tutela de urgência. Indefiro o pedido da FESP para revogação da tutela (Evento 16), pois os motivos jurídicos que ensejaram a garantia do direito de escrituração (risco de prescrição dos créditos) subsistem incólumes. Lado outro, indefiro o pedido da parte autora (Evento 24) para o uso imediato dos valores que classifica como incontroversos. Nos moldes da decisão do Evento 10, a vedação exarada no art. 170-A do Código Tributário Nacional impede a imediata fruição e compensação de créditos, medida cuja reversibilidade acarretaria sérios riscos ao erário estadual em caso de improcedência. Mantém-se o provimento de urgência nos exatos termos em que proferido (Evento 10). Nos termos do art. 357, I, do CPC, não há vícios ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Preliminares/Prejudiciais: Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia sobre a validade da glosa de créditos de ICMS pela requerida e do respectivo enquadramento aos limites da pauta fiscal. São questões de fato a serem provadas: a) A existência e o efetivo fluxo financeiro (comprovação de transferência bancária, pagamento de frete, etc.) que lastreiam o valor real das transações interestaduais de gado declaradas pela parte autora; b) A lisura, idoneidade material e correspondência financeira/física das notas fiscais de "complementação de valores" referidas no processo administrativo. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração técnica e documental de que o valor efetivamente praticado nas transações foi superior ao da pauta fiscal paulista, inclusive e especialmente quanto às notas de complementação (art. 373, I, do CPC). À parte ré incumbe provar eventual irregularidade autônoma ou fraude nos documentos apresentados (art. 373, II, do CPC). Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A interpretação e abrangência do princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I, da CF) frente à regra estadual fixadora de pauta fiscal (Comunicado CAT 74/1994); b) A aplicabilidade da Súmula 431 do STJ ao caso concreto à luz das provas colhidas; c) Os limites formais para validação das guias interestaduais na ausência de comprovação paralela do fluxo bancário (art. 23 da LC 87/1996 e art. 61, § 5º, do RICMS/SP). Produção de Provas: A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. A requerida pugnou genericamente por provas. Pois bem, defiro a produção da prova pericial contábil requerida. A apuração da regularidade das notas fiscais e a verificação cruzada do efetivo fluxo de caixa exigem conhecimentos técnicos específicos, indispensáveis ao deslinde da demanda. Para a realização da perícia contábil, nomeio o(a) perito(a) ARLEI NASCIMENTO (onix.assessoria@hotmail.com), que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a parte autora para providenciar o depósito do respectivo valor em conta judicial vinculada a estes autos, vez que arcou com o ônus da produção da prova, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e proceda-se, oportunamente, com a expedição de MLE em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL VICENTINI DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO ROSA

OAB: 231456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001068-09.2026.8.26.0097/SP AUTOR : RAFAEL VICENTINI DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO ROSA (OAB SP231456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, manejada por RAFAEL VICENTINI DE QUEIROZ em desfavor de ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, ser produtora rural e que a Fazenda do Estado de São Paulo efetuou glosas indevidas no montante de R$ 3.679.849,14. Sustenta que a requerida limitou o creditamento do ICMS de aquisições interestaduais de gado bovino aos valores previstos na pauta fiscal paulista (Comunicado CAT 74/1994), desconsiderando o efetivo recolhimento no Estado de origem. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (Evento 10), tão somente para determinar a escrituração/lançamento provisório no e-CredRural para evitar perecimento de direito, com vedação estrita ao uso ou compensação. A requerida apresentou Contestação (Evento 16). Rechaçou a pretensão argumentando que as glosas decorreram da inércia do contribuinte em comprovar documentalmente o valor real das operações perante a via administrativa. Aponta graves inconsistências em 4 notas fiscais de "complementação de valores" (ausência de demonstração de fluxo financeiro e falta de lastro físico), pugnando pela improcedência e pela revogação da liminar. A parte autora ofertou réplica (Evento 24), colacionando novos documentos. Pugnou pela alteração da tutela de urgência para liberar a fruição dos créditos referentes às notas supostamente não impugnadas de forma específica, e requereu a realização de prova pericial contábil quanto às notas complementares controvertidas. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes: Aprecio os pedidos supervenientes relativos à tutela de urgência. Indefiro o pedido da FESP para revogação da tutela (Evento 16), pois os motivos jurídicos que ensejaram a garantia do direito de escrituração (risco de prescrição dos créditos) subsistem incólumes. Lado outro, indefiro o pedido da parte autora (Evento 24) para o uso imediato dos valores que classifica como incontroversos. Nos moldes da decisão do Evento 10, a vedação exarada no art. 170-A do Código Tributário Nacional impede a imediata fruição e compensação de créditos, medida cuja reversibilidade acarretaria sérios riscos ao erário estadual em caso de improcedência. Mantém-se o provimento de urgência nos exatos termos em que proferido (Evento 10). Nos termos do art. 357, I, do CPC, não há vícios ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Preliminares/Prejudiciais: Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia sobre a validade da glosa de créditos de ICMS pela requerida e do respectivo enquadramento aos limites da pauta fiscal. São questões de fato a serem provadas: a) A existência e o efetivo fluxo financeiro (comprovação de transferência bancária, pagamento de frete, etc.) que lastreiam o valor real das transações interestaduais de gado declaradas pela parte autora; b) A lisura, idoneidade material e correspondência financeira/física das notas fiscais de "complementação de valores" referidas no processo administrativo. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração técnica e documental de que o valor efetivamente praticado nas transações foi superior ao da pauta fiscal paulista, inclusive e especialmente quanto às notas de complementação (art. 373, I, do CPC). À parte ré incumbe provar eventual irregularidade autônoma ou fraude nos documentos apresentados (art. 373, II, do CPC). Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A interpretação e abrangência do princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I, da CF) frente à regra estadual fixadora de pauta fiscal (Comunicado CAT 74/1994); b) A aplicabilidade da Súmula 431 do STJ ao caso concreto à luz das provas colhidas; c) Os limites formais para validação das guias interestaduais na ausência de comprovação paralela do fluxo bancário (art. 23 da LC 87/1996 e art. 61, § 5º, do RICMS/SP). Produção de Provas: A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. A requerida pugnou genericamente por provas. Pois bem, defiro a produção da prova pericial contábil requerida. A apuração da regularidade das notas fiscais e a verificação cruzada do efetivo fluxo de caixa exigem conhecimentos técnicos específicos, indispensáveis ao deslinde da demanda. Para a realização da perícia contábil, nomeio o(a) perito(a) ARLEI NASCIMENTO (onix.assessoria@hotmail.com), que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a parte autora para providenciar o depósito do respectivo valor em conta judicial vinculada a estes autos, vez que arcou com o ônus da produção da prova, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e proceda-se, oportunamente, com a expedição de MLE em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.