4001060-70.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001060-70.2025.8.26.0322/SP AUTOR : IRACEMA APARECIDA DOS REIS MARCELO ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por IRACEMA APARECIDA DOS REIS MARCELOS em face de BANCO AGIBANK S.A., em que a autora alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 1509289610, averbado em seu benefício previdenciário, e impugna os descontos realizados entre outubro de 2023 e maio de 2024. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 54), sustentando a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com biometria facial, e arguindo preliminar de conexão com os processos de números 4001061-55.2025.8.26.0322 e 4001059-85.2025.8.26.0322. Em réplica (Evento 76), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, apontando inconsistências nos dados cadastrais atribuídos à contratante, e requereu a produção de perícia documentoscópica digital, pedido reiterado em petição específica (Evento 86). O feito deve ser saneado. Da preliminar de conexão, rejeita-se. Não há identidade de causa de pedir ou de objeto entre a presente demanda e os processos apontados pelo réu, tratando-se de contratos distintos entre si, cada qual com fundamento fático próprio. A ausência de identidade de causa de pedir afasta o risco de decisões conflitantes de que trata o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo a reunião de processos, nessas circunstâncias, faculdade e não imposição da parte autora, na forma do artigo 327 do mesmo diploma. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Superada a preliminar, passa-se à análise das provas necessárias ao deslinde da causa. A parte ré sustenta a validade da contratação com fundamento na existência de assinatura eletrônica e captura biométrica, invocando a presunção de autenticidade dos artigos 411, inciso III, e 428, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, todavia, impugnou expressamente a autoria e a validade desses elementos, apontando divergências entre os dados cadastrais informados no contrato e sua real condição pessoal, notadamente quanto à profissão declarada, ao endereço eletrônico e ao número de telefone vinculados à operação. Tais impugnações afastam a presunção de autenticidade que decorreria da ausência de contestação, de modo que a autenticidade do documento eletrônico deve ser aferida por meio técnico apropriado. Cabe à instituição financeira, que detém o controle exclusivo dos sistemas, dos metadados, dos registros de autenticação e da trilha de auditoria da contratação impugnada, comprovar a regularidade da operação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma. Considerando a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora perante a instituição financeira quanto aos elementos de autenticação eletrônica, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida arcar com o encargo da perícia ora determinada. Diante da controvérsia técnica instaurada, defere-se a produção de prova pericial, na modalidade perícia documentoscópica digital, a ser realizada sobre o contrato nº 1509289610 e os registros eletrônicos de sua formalização, incluindo metadados, logs de autenticação, registros de geolocalização e demais elementos técnicos pertinentes. Nomeia-se para a realização da perícia o perito Alexandre de Lima Parra (e-mail alexandredelimaparra@gmail.com, telefone 19-99559-4612), independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova ora deferida. Estabelece-se o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, para apresentação do laudo pericial. Intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus processual decorrente da não realização da prova. No mesmo prazo, deverá a parte ré disponibilizar ao perito nomeado acesso à íntegra da trilha de auditoria da contratação, aos metadados originais da biometria, aos registros de autenticação, aos logs de acesso e geolocalização e aos relatórios do sistema antifraude eventualmente empregado, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de inexistência da contratação, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Diante da suficiência da prova pericial ora determinada para a elucidação da controvérsia sobre a autenticidade da contratação, indefere-se, por ora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação do laudo pericial, caso subsista necessidade de prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Lins/SP, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor IRACEMA APARECIDA DOS REIS MARCELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001060-70.2025.8.26.0322/SP AUTOR : IRACEMA APARECIDA DOS REIS MARCELO ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por IRACEMA APARECIDA DOS REIS MARCELOS em face de BANCO AGIBANK S.A., em que a autora alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 1509289610, averbado em seu benefício previdenciário, e impugna os descontos realizados entre outubro de 2023 e maio de 2024. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 54), sustentando a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com biometria facial, e arguindo preliminar de conexão com os processos de números 4001061-55.2025.8.26.0322 e 4001059-85.2025.8.26.0322. Em réplica (Evento 76), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, apontando inconsistências nos dados cadastrais atribuídos à contratante, e requereu a produção de perícia documentoscópica digital, pedido reiterado em petição específica (Evento 86). O feito deve ser saneado. Da preliminar de conexão, rejeita-se. Não há identidade de causa de pedir ou de objeto entre a presente demanda e os processos apontados pelo réu, tratando-se de contratos distintos entre si, cada qual com fundamento fático próprio. A ausência de identidade de causa de pedir afasta o risco de decisões conflitantes de que trata o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo a reunião de processos, nessas circunstâncias, faculdade e não imposição da parte autora, na forma do artigo 327 do mesmo diploma. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Superada a preliminar, passa-se à análise das provas necessárias ao deslinde da causa. A parte ré sustenta a validade da contratação com fundamento na existência de assinatura eletrônica e captura biométrica, invocando a presunção de autenticidade dos artigos 411, inciso III, e 428, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, todavia, impugnou expressamente a autoria e a validade desses elementos, apontando divergências entre os dados cadastrais informados no contrato e sua real condição pessoal, notadamente quanto à profissão declarada, ao endereço eletrônico e ao número de telefone vinculados à operação. Tais impugnações afastam a presunção de autenticidade que decorreria da ausência de contestação, de modo que a autenticidade do documento eletrônico deve ser aferida por meio técnico apropriado. Cabe à instituição financeira, que detém o controle exclusivo dos sistemas, dos metadados, dos registros de autenticação e da trilha de auditoria da contratação impugnada, comprovar a regularidade da operação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma. Considerando a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora perante a instituição financeira quanto aos elementos de autenticação eletrônica, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida arcar com o encargo da perícia ora determinada. Diante da controvérsia técnica instaurada, defere-se a produção de prova pericial, na modalidade perícia documentoscópica digital, a ser realizada sobre o contrato nº 1509289610 e os registros eletrônicos de sua formalização, incluindo metadados, logs de autenticação, registros de geolocalização e demais elementos técnicos pertinentes. Nomeia-se para a realização da perícia o perito Alexandre de Lima Parra (e-mail alexandredelimaparra@gmail.com, telefone 19-99559-4612), independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova ora deferida. Estabelece-se o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, para apresentação do laudo pericial. Intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus processual decorrente da não realização da prova. No mesmo prazo, deverá a parte ré disponibilizar ao perito nomeado acesso à íntegra da trilha de auditoria da contratação, aos metadados originais da biometria, aos registros de autenticação, aos logs de acesso e geolocalização e aos relatórios do sistema antifraude eventualmente empregado, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de inexistência da contratação, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Diante da suficiência da prova pericial ora determinada para a elucidação da controvérsia sobre a autenticidade da contratação, indefere-se, por ora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação do laudo pericial, caso subsista necessidade de prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Lins/SP, 28 de julho de 2026.