Detalhe do processo

4001058-71.2026.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001058-71.2026.8.26.0482/SP AUTOR : AUREA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB SP405947) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Através da contestação evento 22 dos autos, a instituição financeira demanda alegou em sede de preliminar a ocorrência de decadência e prescrição do direito postulado na inicial, dadas as razões expostas em detalhes. A alegação, contudo, deve ser rejeitada pelo juízo. A conclusão em testilha decorre do fato de que os lapsos prescricionais pertinentes e/ou decadenciais aos pleitos de cunho declaratório e de ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral passam a ser computados a partir da ocasião na qual o postulante acaba por ter conhecimento acerca das deduções no benefício previdenciário por ela auferido, visto que tão somente a partir de então passa a lhe ser viável a propositura da correspondente demanda judicial. Ora, na hipótese em questão, conforme o teor dos documentos carreados ao evento n. 01, anexo 07, há de se concluir que o autor acabou por ter conhecimento acerca das deduções no benefício previdenciário por ela auferido no novembro de 2025. Portanto, tão somente a partir de novembro de 2025 passam a ser computados os lapsos prescricionais decenal (em relação ao pleito de cunho declaratório) e quinquenal (com relação aos pedidos de restituição em dobro e ressarcimento por lesão de cunho moral, considerando o disposto no artigo 27 do CDC). Ora, a presente demanda judicial foi proposta justamente em janeiro de 2026, sendo que a instituição financeira requerida foi citada para o feito em tela na data 24.04.2026 (evento 20 dos autos), o que torna evidente que não se verificou o advento da prescrição e/ou decadência no tocante às pretensões buscadas pela autora na exordial, ainda que se considerasse o prazo trienal consagrado no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil em relação ao pedido de reparação civil. Do mesmo modo, a alegação de ausência de interesse processual da postulante, trazida na contestação carreada ao evento 22 dos autos, deve ser rejeitada pelo juízo. Observo que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz da narrativa lançada na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação do acionado, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito da demanda e serão objeto de análise no momento de prolação da sentença. Por sua vez, o interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário a sua pretensão. Deve-se ressaltar que o interesse processual decorre de uma situação fática que torne necessária a propositura da demanda judicial por parte do interessado para o fim de obter a análise do seu pedido pelo Poder Judiciário. No caso em questão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual da postulante, dada a necessidade de propor a presente demanda para o fim de que suas correspondentes pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário. Deve-se ponderar ainda que a requerente se utilizou da via processual apta para o fim de que as suas pretensões sejam analisadas por este juízo, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e devido processo legal. No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela postulante na exordial, considerando, inclusive, o especificado pela acionada na contestação de evento 22 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por falecer interesse processual aos requerentes. O fato da autora não ter eventualmente buscado as suas pretensões previamente junto à demandada não importa em ausência de interesse processual da requerente para a propositura do feito em tela, eis que o interessado não se encontra vinculado em apresentar os seus pedidos na seara administrativa, conclusão esta que decorre do princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, conforme relatado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Ratifica a conclusão em testilha o fato da associação demandada ter impugnado o teor das pretensões buscadas pela autora na exordial, conforme os termos da contestação de evento 22 dos autos Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pelo autor na exordial, no caso, a declaração da inexistência do contrato questionado na petição inicial e dos débitos a ele vinculados, além de condenação da instituição financeira requerida em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário auferido pelo requerente e no ressarcimento por lesão de cunho moral, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação evento n. 22 dos autos. Nos termos da exordial, o autor precisou que acabou por atestar que a instituição financeira demandada passou a realizar deduções mensais em seus benefícios previdenciários, a título da contraprestação remuneratória pertinente ao contrato de empréstimo 26-821733567/16 por ele supostamente firmado. Narrou que as deduções mensais em tela não se justificariam, visto que não teria firmado o contrato discriminado na exordial. Mencionou a prática de conduta ilícita por parte da acionada, que acabou por ocasionar lesão na sua esfera moral, de modo a justificar a fixação em seu favor da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Ao final, relatou ser o caso condenar a instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas em seus benefícios previdenciários, referentes aos contratos questionados na exoridal, nos termos do especificado no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Trouxe uma vasta narrativa com o intuito de amparar as suas pretensões. Por sua vez, a instituição financeira requerida, nos termos da contestação evento 22 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pelo autor na exordial, frisando que o postulante teria firmado os vínculos obrigacionais pertinentes aos contratos questionados na petição inicial, o que justificou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título da contraprestação remuneratória. Mencionou que o autor firmou de livre e espontânea vontade os contratos questionados na exordial, inclusive lançando a sua assinatura física nos correspondentes instrumentos pertinente às avenças, nos termos do relatado com riqueza de detalhes. Rechaçou, em sequência, os pleitos do autor pertinentes ao ressarcimento por lesão de cunho moral e restituição em dobro das quantias deduzidas em sua conta bancária, sustentando a viabilidade da conduta em tela, dado o vínculo obrigacional mantido pelo requerente pertinente aos contratos de empréstimo consignado. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se a postulante firmou ou não com a acionada o contrato por ela questionado na exordial, considerando o teor do especificado na exordial e contestação evento 22 dos autos; b) analisar a prática ou não de conduta ilícita por parte da instituição financeira demandada ao providenciar os descontos mensais nos benefícios previdenciários auferidos pelo postulante, pertinentes aos contratos questionados na exordial; c) definir se eventual conduta ilícita por parte da acionada importou ou não em lesão na esfera moral do requerente; d) especificar o montante pecuniário a ser eventual fixado por este juízo a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral e, por fim, e) aferir a viabilidade ou não do pleito da autor pertinente à condenação da instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas em seu benefício previdenciário. Dada a natureza da questão controvertida, justifica-se a produção de prova pericial grafotécnica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a realização da prova pericial para o fim de atestar a ocorrência ou não de falsificações nas assinaturas atribuídas ao postulante pertinentes aos contratos por ele questionados na exordial. No mais, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, nos termos pleiteados pela autora na exordial, o que decorre da regra discriminada no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Destaco que, no caso em tela, a situação fática discriminada na exordial deve ser disciplinada pelos princípios e regras consagrados na Lei 8.078/90, eis que o autor, considerando a narrativa da petição inicial, se enquadra como consumidor by stander . Desta feita, há de se aplicar ao caso em testilha as regras gerais e princípios consagrados na Lei 8.078/90, inclusive o seu artigo 6, inciso VIII, que dispõe acerca da inversão do ônus probatório. Pondero ser inquestionável a manifesta hipossuficiência econômica do requerente em relação à instituição financeira demandada, o que, por si só, autoriza a inversão do ônus probatório, independentemente de verossimilhança da narrativa exposta pela postulante na petição inicial. Isto porque a disparidade econômica acaba por manifestamente colocar a instituição financeira demandada em situação em situação vantajosa com relação ao postulante com relação à produção probatória. Desta maneira, DEFIRO o pleito lançado pela autora na exordial, de modo que determino a inversão do ônus probatório para o fim de impor à acionada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de evento 22 dos autos, para o fim de elidir os pleitos de cunho indenizatório buscados pela requerente na petição inicial. Nomeio como perito do juízo a Dra. Ana Lucia Batista do Lago, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e lhe concedo o prazo de dez (10) dias para apresentar sua estimativa acerca da verba honorária. Uma vez arbitrada por este juízo a verba honorária do ilustre “expert”, concedo à instituição financeira requerida o prazo de dez (10) dias para providenciar ao depósito do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da perícia grafotécnica e digital. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, pelo autor, conforme petição inicial, réplica e evento 40 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à empresa demandada que ateste a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação evento 22 dos autos, razão pela qual é o caso de impor à requerida o adiantamento da verba honorária da expert . Sem prejuízo, concedo desde já aos litigantes o prazo de dez (10) para elaboração de quesitos e, se for o caso, indicação de assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo expert no prazo de trinta (30) dias, contado a partir da sua intimação acerca do depósito judicial pela instituição financeira demandada de sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial grafotécnico, concedo aos litigantes o prazo comum de quinze (15) dias para manifestação acerca da prova técnica e apresentação de memoriais finais escritos. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUREA MARIA DOS SANTOS

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP

ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI

OAB: 405947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001058-71.2026.8.26.0482/SP AUTOR : AUREA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB SP405947) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Através da contestação evento 22 dos autos, a instituição financeira demanda alegou em sede de preliminar a ocorrência de decadência e prescrição do direito postulado na inicial, dadas as razões expostas em detalhes. A alegação, contudo, deve ser rejeitada pelo juízo. A conclusão em testilha decorre do fato de que os lapsos prescricionais pertinentes e/ou decadenciais aos pleitos de cunho declaratório e de ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral passam a ser computados a partir da ocasião na qual o postulante acaba por ter conhecimento acerca das deduções no benefício previdenciário por ela auferido, visto que tão somente a partir de então passa a lhe ser viável a propositura da correspondente demanda judicial. Ora, na hipótese em questão, conforme o teor dos documentos carreados ao evento n. 01, anexo 07, há de se concluir que o autor acabou por ter conhecimento acerca das deduções no benefício previdenciário por ela auferido no novembro de 2025. Portanto, tão somente a partir de novembro de 2025 passam a ser computados os lapsos prescricionais decenal (em relação ao pleito de cunho declaratório) e quinquenal (com relação aos pedidos de restituição em dobro e ressarcimento por lesão de cunho moral, considerando o disposto no artigo 27 do CDC). Ora, a presente demanda judicial foi proposta justamente em janeiro de 2026, sendo que a instituição financeira requerida foi citada para o feito em tela na data 24.04.2026 (evento 20 dos autos), o que torna evidente que não se verificou o advento da prescrição e/ou decadência no tocante às pretensões buscadas pela autora na exordial, ainda que se considerasse o prazo trienal consagrado no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil em relação ao pedido de reparação civil. Do mesmo modo, a alegação de ausência de interesse processual da postulante, trazida na contestação carreada ao evento 22 dos autos, deve ser rejeitada pelo juízo. Observo que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz da narrativa lançada na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação do acionado, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito da demanda e serão objeto de análise no momento de prolação da sentença. Por sua vez, o interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário a sua pretensão. Deve-se ressaltar que o interesse processual decorre de uma situação fática que torne necessária a propositura da demanda judicial por parte do interessado para o fim de obter a análise do seu pedido pelo Poder Judiciário. No caso em questão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual da postulante, dada a necessidade de propor a presente demanda para o fim de que suas correspondentes pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário. Deve-se ponderar ainda que a requerente se utilizou da via processual apta para o fim de que as suas pretensões sejam analisadas por este juízo, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e devido processo legal. No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela postulante na exordial, considerando, inclusive, o especificado pela acionada na contestação de evento 22 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por falecer interesse processual aos requerentes. O fato da autora não ter eventualmente buscado as suas pretensões previamente junto à demandada não importa em ausência de interesse processual da requerente para a propositura do feito em tela, eis que o interessado não se encontra vinculado em apresentar os seus pedidos na seara administrativa, conclusão esta que decorre do princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, conforme relatado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Ratifica a conclusão em testilha o fato da associação demandada ter impugnado o teor das pretensões buscadas pela autora na exordial, conforme os termos da contestação de evento 22 dos autos Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pelo autor na exordial, no caso, a declaração da inexistência do contrato questionado na petição inicial e dos débitos a ele vinculados, além de condenação da instituição financeira requerida em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário auferido pelo requerente e no ressarcimento por lesão de cunho moral, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação evento n. 22 dos autos. Nos termos da exordial, o autor precisou que acabou por atestar que a instituição financeira demandada passou a realizar deduções mensais em seus benefícios previdenciários, a título da contraprestação remuneratória pertinente ao contrato de empréstimo 26-821733567/16 por ele supostamente firmado. Narrou que as deduções mensais em tela não se justificariam, visto que não teria firmado o contrato discriminado na exordial. Mencionou a prática de conduta ilícita por parte da acionada, que acabou por ocasionar lesão na sua esfera moral, de modo a justificar a fixação em seu favor da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Ao final, relatou ser o caso condenar a instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas em seus benefícios previdenciários, referentes aos contratos questionados na exoridal, nos termos do especificado no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Trouxe uma vasta narrativa com o intuito de amparar as suas pretensões. Por sua vez, a instituição financeira requerida, nos termos da contestação evento 22 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pelo autor na exordial, frisando que o postulante teria firmado os vínculos obrigacionais pertinentes aos contratos questionados na petição inicial, o que justificou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título da contraprestação remuneratória. Mencionou que o autor firmou de livre e espontânea vontade os contratos questionados na exordial, inclusive lançando a sua assinatura física nos correspondentes instrumentos pertinente às avenças, nos termos do relatado com riqueza de detalhes. Rechaçou, em sequência, os pleitos do autor pertinentes ao ressarcimento por lesão de cunho moral e restituição em dobro das quantias deduzidas em sua conta bancária, sustentando a viabilidade da conduta em tela, dado o vínculo obrigacional mantido pelo requerente pertinente aos contratos de empréstimo consignado. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se a postulante firmou ou não com a acionada o contrato por ela questionado na exordial, considerando o teor do especificado na exordial e contestação evento 22 dos autos; b) analisar a prática ou não de conduta ilícita por parte da instituição financeira demandada ao providenciar os descontos mensais nos benefícios previdenciários auferidos pelo postulante, pertinentes aos contratos questionados na exordial; c) definir se eventual conduta ilícita por parte da acionada importou ou não em lesão na esfera moral do requerente; d) especificar o montante pecuniário a ser eventual fixado por este juízo a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral e, por fim, e) aferir a viabilidade ou não do pleito da autor pertinente à condenação da instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas em seu benefício previdenciário. Dada a natureza da questão controvertida, justifica-se a produção de prova pericial grafotécnica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a realização da prova pericial para o fim de atestar a ocorrência ou não de falsificações nas assinaturas atribuídas ao postulante pertinentes aos contratos por ele questionados na exordial. No mais, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, nos termos pleiteados pela autora na exordial, o que decorre da regra discriminada no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Destaco que, no caso em tela, a situação fática discriminada na exordial deve ser disciplinada pelos princípios e regras consagrados na Lei 8.078/90, eis que o autor, considerando a narrativa da petição inicial, se enquadra como consumidor by stander . Desta feita, há de se aplicar ao caso em testilha as regras gerais e princípios consagrados na Lei 8.078/90, inclusive o seu artigo 6, inciso VIII, que dispõe acerca da inversão do ônus probatório. Pondero ser inquestionável a manifesta hipossuficiência econômica do requerente em relação à instituição financeira demandada, o que, por si só, autoriza a inversão do ônus probatório, independentemente de verossimilhança da narrativa exposta pela postulante na petição inicial. Isto porque a disparidade econômica acaba por manifestamente colocar a instituição financeira demandada em situação em situação vantajosa com relação ao postulante com relação à produção probatória. Desta maneira, DEFIRO o pleito lançado pela autora na exordial, de modo que determino a inversão do ônus probatório para o fim de impor à acionada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de evento 22 dos autos, para o fim de elidir os pleitos de cunho indenizatório buscados pela requerente na petição inicial. Nomeio como perito do juízo a Dra. Ana Lucia Batista do Lago, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e lhe concedo o prazo de dez (10) dias para apresentar sua estimativa acerca da verba honorária. Uma vez arbitrada por este juízo a verba honorária do ilustre “expert”, concedo à instituição financeira requerida o prazo de dez (10) dias para providenciar ao depósito do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da perícia grafotécnica e digital. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, pelo autor, conforme petição inicial, réplica e evento 40 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à empresa demandada que ateste a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação evento 22 dos autos, razão pela qual é o caso de impor à requerida o adiantamento da verba honorária da expert . Sem prejuízo, concedo desde já aos litigantes o prazo de dez (10) para elaboração de quesitos e, se for o caso, indicação de assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo expert no prazo de trinta (30) dias, contado a partir da sua intimação acerca do depósito judicial pela instituição financeira demandada de sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial grafotécnico, concedo aos litigantes o prazo comum de quinze (15) dias para manifestação acerca da prova técnica e apresentação de memoriais finais escritos. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int.