Detalhe do processo

4001057-68.2025.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001057-68.2025.8.26.0176/SP AUTOR : TEREZINHA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATA QUINTILIANO DA SILVA (OAB SP445170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Terezinha Alves de Carvalho em face de Elisangela de Oliveira. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a construção irregular seria a da própria autora, afirmando que a calha do imóvel desta avança sobre os limites de sua propriedade. Na mesma oportunidade, formulou reconvenção, por meio da qual alegou a existência de construção irregular no imóvel da autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da conduta da reconvinda. Regularmente intimada, a autora não apresentou réplica à contestação, tampouco ofereceu resposta à reconvenção, deixando transcorrer o prazo concedido para tanto. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. A requerida requereu a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova documental complementar. A autora, por sua vez, manifestou interesse na realização de prova pericial técnica de engenharia. É o necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como definir as provas necessárias ao julgamento da demanda. Inicialmente, cumpre consignar que a ausência de apresentação de réplica não implica o reconhecimento automático da veracidade das alegações deduzidas na contestação, permanecendo íntegro o dever do magistrado de apreciar o conjunto probatório produzido nos autos. Da mesma forma, a ausência de contestação à reconvenção não conduz, por si só, ao acolhimento automático dos pedidos reconvencionais, uma vez que os efeitos da revelia possuem natureza relativa e devem ser analisados em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente técnica. A autora sustenta que a requerida construiu um muro sobre a calha e o telhado de seu imóvel, ocasionando obstrução da passagem das águas pluviais e danos estruturais. A requerida, por sua vez, alega que a irregularidade reside na própria construção da autora, afirmando que a calha invade os limites de sua propriedade. Além disso, ambas as partes formularam pedidos de indenização por danos materiais, circunstância que exige a identificação da origem dos alegados prejuízos e da eventual responsabilidade pela sua ocorrência. Nesse contexto, as questões controvertidas dizem respeito, especialmente, à correta delimitação entre os imóveis, à existência ou não de invasão entre as propriedades, à regularidade das construções realizadas pelas partes, à localização da calha e do muro, bem como à existência, à extensão e à origem dos danos materiais alegados. A elucidação dessas questões depende de conhecimento técnico especializado, incidindo, portanto, a hipótese prevista no artigo 156 do Código de Processo Civil. Assim, a produção da prova pericial revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do juízo. Por outro lado, a análise da necessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal deve ser postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, uma vez que as conclusões técnicas poderão delimitar com maior precisão os pontos efetivamente controvertidos e influenciar a necessidade da produção da prova oral. Ante o exposto, em saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, defiro, por ora, apenas a realização de prova pericial técnica de engenharia. Nomeio como perito do juízo o Sr. IGOR PORTELLA GONÇALVES, engenheiro civil. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária vinculado à Defensoria Pública. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais, observando os parâmetros estabelecidos na tabela constante da Resolução nº 910/2023. Com a aceitação do encargo e a apresentação da estimativa dos honorários, providencie a serventia a respectiva reserva junto à Defensoria Pública. Após a efetivação da reserva, intime-se o perito para que indique a data e o horário para o início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Desde já, defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado na ação principal e à requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos dos pedidos formulados na reconvenção. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TEREZINHA ALVES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA QUINTILIANO DA SILVA

OAB: 445170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001057-68.2025.8.26.0176/SP AUTOR : TEREZINHA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATA QUINTILIANO DA SILVA (OAB SP445170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Terezinha Alves de Carvalho em face de Elisangela de Oliveira. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a construção irregular seria a da própria autora, afirmando que a calha do imóvel desta avança sobre os limites de sua propriedade. Na mesma oportunidade, formulou reconvenção, por meio da qual alegou a existência de construção irregular no imóvel da autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da conduta da reconvinda. Regularmente intimada, a autora não apresentou réplica à contestação, tampouco ofereceu resposta à reconvenção, deixando transcorrer o prazo concedido para tanto. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. A requerida requereu a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova documental complementar. A autora, por sua vez, manifestou interesse na realização de prova pericial técnica de engenharia. É o necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como definir as provas necessárias ao julgamento da demanda. Inicialmente, cumpre consignar que a ausência de apresentação de réplica não implica o reconhecimento automático da veracidade das alegações deduzidas na contestação, permanecendo íntegro o dever do magistrado de apreciar o conjunto probatório produzido nos autos. Da mesma forma, a ausência de contestação à reconvenção não conduz, por si só, ao acolhimento automático dos pedidos reconvencionais, uma vez que os efeitos da revelia possuem natureza relativa e devem ser analisados em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente técnica. A autora sustenta que a requerida construiu um muro sobre a calha e o telhado de seu imóvel, ocasionando obstrução da passagem das águas pluviais e danos estruturais. A requerida, por sua vez, alega que a irregularidade reside na própria construção da autora, afirmando que a calha invade os limites de sua propriedade. Além disso, ambas as partes formularam pedidos de indenização por danos materiais, circunstância que exige a identificação da origem dos alegados prejuízos e da eventual responsabilidade pela sua ocorrência. Nesse contexto, as questões controvertidas dizem respeito, especialmente, à correta delimitação entre os imóveis, à existência ou não de invasão entre as propriedades, à regularidade das construções realizadas pelas partes, à localização da calha e do muro, bem como à existência, à extensão e à origem dos danos materiais alegados. A elucidação dessas questões depende de conhecimento técnico especializado, incidindo, portanto, a hipótese prevista no artigo 156 do Código de Processo Civil. Assim, a produção da prova pericial revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do juízo. Por outro lado, a análise da necessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal deve ser postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, uma vez que as conclusões técnicas poderão delimitar com maior precisão os pontos efetivamente controvertidos e influenciar a necessidade da produção da prova oral. Ante o exposto, em saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, defiro, por ora, apenas a realização de prova pericial técnica de engenharia. Nomeio como perito do juízo o Sr. IGOR PORTELLA GONÇALVES, engenheiro civil. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária vinculado à Defensoria Pública. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais, observando os parâmetros estabelecidos na tabela constante da Resolução nº 910/2023. Com a aceitação do encargo e a apresentação da estimativa dos honorários, providencie a serventia a respectiva reserva junto à Defensoria Pública. Após a efetivação da reserva, intime-se o perito para que indique a data e o horário para o início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Desde já, defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado na ação principal e à requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos dos pedidos formulados na reconvenção. Intimem-se. Cumpra-se.