Detalhe do processo

4001056-48.2025.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Capão Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001056-48.2025.8.26.0123/SP AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : ARIANE FOGACA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : DANUSA GABRIELE DA CRUZ SOUTO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : CRISTIANA MARIA FOGACA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : JULIO CESAR FURQUIM FRANCO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : CICERO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : SUSANA MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : CLAUDIA DAS DORES CORREA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : ALINE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts.354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Afasta-se o pedido de sobrestamento do feito formulado pela requerida com fundamento no artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil. A exigência legal de correção de vício que ensejou a extinção sem resolução do mérito de feito pretérito deve ser demonstrada na própria demanda renovada. No caso dos autos, a documentação acostada no evento 110, OUT2 comprova que a parte autora procedeu ao prévio requerimento administrativo junto à CDHU, caracterizando a pretensão resistida e o consequente interesse processual para a demanda atual. Rejeita-se, de igual modo, a alegação de prática de advocacia predatória. A propositura de demandas individuais por mutuários de um mesmo empreendimento habitacional com queixas de patologias construtivas semelhantes decorre do próprio universo de moradores potencialmente lesados. Ademais, a parte autora demonstrou a regular outorga do mandato e o efetivo interesse no prosseguimento da lide, não se verificando indícios de abuso do direito de ação. Em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantêm-se a benesse deferida aos demandantes. Conforme disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Sendo os autores beneficiários de programa de habitação de interesse social voltado à população de baixa renda, incumbia à impugnante produzir prova em contrário capaz de elidir a presunção legal de pobreza, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro vértice, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória fundada em cumulação de pedidos deve corresponder à quantia pretendida. No presente feito, o montante atribuído de R$ 450.000,00 traduz o proveito econômico almejado pelo litisconsórcio ativo composto por 9 (nove) mutuários, ao estimarem a reparação material em R$ 30.000,00 e a compensação moral em R$ 20.000,00 para cada qual, revelando-se em estrita consonância com o preceito legal. Não há que se cogitar em prescrição, pois se cuida de ação amparada no inadimplemento decorrente da má execução contratual, de modo que aplicável o prazo decenal previsto no artigo art. 205 do Código Civil. A propósito, confira-se: VÍCIOS CONSTRUTIVOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência. Insurgência. Arguição de DECADÊNCIA com fulcro no art. 26 do CDC, e do art. 501 do CC, não configurada. PRESCRIÇÃO. Art. 206, § 3º, inciso V, do CC, e art. 27 do CDC que não se aplicam. Prazo aplicável de dez anos (art. 205 do CC) Demanda ajuizada quando ainda não decorrido o lapso temporal decenal. Preliminares afastadas. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Prova pericial indicativa da ocorrência de vários vícios. Conclusão pericial acerca da existência de vícios imputáveis ao empreiteiro, em razão da construção em violação às regras construtivas básicas. Indenização por dano material devida. DANO MORAL. Caracteriza dano moral indenizável a surpresa desagradável e a frustração de expectativa do comprador com a entrega de imóvel com vícios construtivos, aliados aos transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas. Valor da compensação fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve ser mantido. Precedentes.Sentença mantida Recurso DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1004531-98.2023.8.26.0037; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara deDireito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) (grifei). Afasto, outrossim, a ilegitimidade passiva ad causam aventada, pois a parte ré figura como alienante dos imóveis em tese defeituosos, respondendo aos adquirentes por sua solidez na condição de fornecedora inserida na cadeia de consumo, à luz da evidente aplicabilidade ao caso dos ditames da Lei 8.078/90. Nesse aspecto, é assente na jurisprudência do C. STJ que, ?no que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90? (AgInt no AgInt no AREsp 1583574/PE, 4ªTurma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)?, situação que se enquadra na hipótese dos autos. O litisconsórcio passivo invocado não é necessário, pois a eficácia da sentença não depende da citação da pessoa jurídica de direito público indicada, afinal, a responsabilidade entre os fornecedores, pelo disposto no artigo 18 do CDC, é solidária, a implicar natureza facultativa de eventual litisconsórcio, o que permite ao consumidor escolher quem comporá o polo passivo da demanda. Insta observar que o Município de Capão Bonito, por contrato, responde à parte ré (não ao adquirente) pelos vícios construtivos, identificando-se, por consequência, simples direito de regresso, o qual, aliás, sequer poderia ser exercido nestes autos, por força da proibição veiculada no artigo 88, do CDC. Em situações similares, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Imóvel. Vícios construtivos. Demanda proposta contra a CDHU. Decisão de indeferimento da inclusão do Município no polo passivo. Manutenção. Ação dirigida ao vendedor do imóvel. Inexistência de litisconsórcio necessário. Solidariedade na responsabilidade que determina litisconsórcio facultativo, cabendo ao autor delimitar a composição do polo passivo da lide. Precedentes. Recurso desprovido? (Agravo de Instrumento nº 2183882-96.2021.8.26.0000, Itápolis, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, em 27/09/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu os pedidos de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário do Município Aplicação do CDC à hipótese Hipótese de litisconsórcio facultativo, em que cabe aos autores ajuizar a ação diretamente contra a CDHU sem necessidade de que venha o Município integrar o polo passivo Precedentes desta Corte Hipótese de nítida denunciação da lide, vedada pelo art. 88, do Código de Defesa do Consumidor Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento2256730-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). Também não prospera a alegação da ré de litisconsórcio ativo necessário para inclusão dos mutuários Edneia Aparecida de Oliveira, Ezequiel Biajone de Lima e Darci dos Santos Ribas, isso porque se trata de ação de indenização, onde os autores pleiteiam danos materiais e morais em virtude de avarias no imóvel, sendo, no caso, litisconsórcio facultativo. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Para deslinde da demanda, necessária a realização de prova pericial. Para o ato, nomeio o perito Milton Lopes de Oliveira Nery. Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no art. 2º, da Resolução n° 910/2023 do C. Órgão Especial do E. TJSP, arbitro os honorários periciais em 40 (quarenta) UFESPs, por se tratar de perícia técnica, de grau II. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, informando que o custo da realização da perícia é da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que são vários autores, deverá ser expedido um ofício para cada imóvel a ser periciado. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE DE OLIVEIRA LIMA

Autor ARIANE FOGACA DE ALMEIDA

Autor CICERO DA SILVA

Autor CLAUDIA DAS DORES CORREA

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor CRISTIANA MARIA FOGACA DE ALMEIDA

Autor DANUSA GABRIELE DA CRUZ SOUTO

Autor JULIO CESAR FURQUIM FRANCO

Autor LUIZ CARLOS DA SILVA

Autor SUSANA MARIA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

CAIO HENRIQUE LEAL

OAB: 391502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001056-48.2025.8.26.0123/SP AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : ARIANE FOGACA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : DANUSA GABRIELE DA CRUZ SOUTO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : CRISTIANA MARIA FOGACA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : JULIO CESAR FURQUIM FRANCO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : CICERO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : SUSANA MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : CLAUDIA DAS DORES CORREA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) AUTOR : ALINE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts.354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Afasta-se o pedido de sobrestamento do feito formulado pela requerida com fundamento no artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil. A exigência legal de correção de vício que ensejou a extinção sem resolução do mérito de feito pretérito deve ser demonstrada na própria demanda renovada. No caso dos autos, a documentação acostada no evento 110, OUT2 comprova que a parte autora procedeu ao prévio requerimento administrativo junto à CDHU, caracterizando a pretensão resistida e o consequente interesse processual para a demanda atual. Rejeita-se, de igual modo, a alegação de prática de advocacia predatória. A propositura de demandas individuais por mutuários de um mesmo empreendimento habitacional com queixas de patologias construtivas semelhantes decorre do próprio universo de moradores potencialmente lesados. Ademais, a parte autora demonstrou a regular outorga do mandato e o efetivo interesse no prosseguimento da lide, não se verificando indícios de abuso do direito de ação. Em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantêm-se a benesse deferida aos demandantes. Conforme disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Sendo os autores beneficiários de programa de habitação de interesse social voltado à população de baixa renda, incumbia à impugnante produzir prova em contrário capaz de elidir a presunção legal de pobreza, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro vértice, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória fundada em cumulação de pedidos deve corresponder à quantia pretendida. No presente feito, o montante atribuído de R$ 450.000,00 traduz o proveito econômico almejado pelo litisconsórcio ativo composto por 9 (nove) mutuários, ao estimarem a reparação material em R$ 30.000,00 e a compensação moral em R$ 20.000,00 para cada qual, revelando-se em estrita consonância com o preceito legal. Não há que se cogitar em prescrição, pois se cuida de ação amparada no inadimplemento decorrente da má execução contratual, de modo que aplicável o prazo decenal previsto no artigo art. 205 do Código Civil. A propósito, confira-se: VÍCIOS CONSTRUTIVOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência. Insurgência. Arguição de DECADÊNCIA com fulcro no art. 26 do CDC, e do art. 501 do CC, não configurada. PRESCRIÇÃO. Art. 206, § 3º, inciso V, do CC, e art. 27 do CDC que não se aplicam. Prazo aplicável de dez anos (art. 205 do CC) Demanda ajuizada quando ainda não decorrido o lapso temporal decenal. Preliminares afastadas. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Prova pericial indicativa da ocorrência de vários vícios. Conclusão pericial acerca da existência de vícios imputáveis ao empreiteiro, em razão da construção em violação às regras construtivas básicas. Indenização por dano material devida. DANO MORAL. Caracteriza dano moral indenizável a surpresa desagradável e a frustração de expectativa do comprador com a entrega de imóvel com vícios construtivos, aliados aos transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas. Valor da compensação fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve ser mantido. Precedentes.Sentença mantida Recurso DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1004531-98.2023.8.26.0037; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara deDireito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) (grifei). Afasto, outrossim, a ilegitimidade passiva ad causam aventada, pois a parte ré figura como alienante dos imóveis em tese defeituosos, respondendo aos adquirentes por sua solidez na condição de fornecedora inserida na cadeia de consumo, à luz da evidente aplicabilidade ao caso dos ditames da Lei 8.078/90. Nesse aspecto, é assente na jurisprudência do C. STJ que, ?no que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90? (AgInt no AgInt no AREsp 1583574/PE, 4ªTurma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)?, situação que se enquadra na hipótese dos autos. O litisconsórcio passivo invocado não é necessário, pois a eficácia da sentença não depende da citação da pessoa jurídica de direito público indicada, afinal, a responsabilidade entre os fornecedores, pelo disposto no artigo 18 do CDC, é solidária, a implicar natureza facultativa de eventual litisconsórcio, o que permite ao consumidor escolher quem comporá o polo passivo da demanda. Insta observar que o Município de Capão Bonito, por contrato, responde à parte ré (não ao adquirente) pelos vícios construtivos, identificando-se, por consequência, simples direito de regresso, o qual, aliás, sequer poderia ser exercido nestes autos, por força da proibição veiculada no artigo 88, do CDC. Em situações similares, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Imóvel. Vícios construtivos. Demanda proposta contra a CDHU. Decisão de indeferimento da inclusão do Município no polo passivo. Manutenção. Ação dirigida ao vendedor do imóvel. Inexistência de litisconsórcio necessário. Solidariedade na responsabilidade que determina litisconsórcio facultativo, cabendo ao autor delimitar a composição do polo passivo da lide. Precedentes. Recurso desprovido? (Agravo de Instrumento nº 2183882-96.2021.8.26.0000, Itápolis, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, em 27/09/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu os pedidos de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário do Município Aplicação do CDC à hipótese Hipótese de litisconsórcio facultativo, em que cabe aos autores ajuizar a ação diretamente contra a CDHU sem necessidade de que venha o Município integrar o polo passivo Precedentes desta Corte Hipótese de nítida denunciação da lide, vedada pelo art. 88, do Código de Defesa do Consumidor Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento2256730-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). Também não prospera a alegação da ré de litisconsórcio ativo necessário para inclusão dos mutuários Edneia Aparecida de Oliveira, Ezequiel Biajone de Lima e Darci dos Santos Ribas, isso porque se trata de ação de indenização, onde os autores pleiteiam danos materiais e morais em virtude de avarias no imóvel, sendo, no caso, litisconsórcio facultativo. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Para deslinde da demanda, necessária a realização de prova pericial. Para o ato, nomeio o perito Milton Lopes de Oliveira Nery. Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no art. 2º, da Resolução n° 910/2023 do C. Órgão Especial do E. TJSP, arbitro os honorários periciais em 40 (quarenta) UFESPs, por se tratar de perícia técnica, de grau II. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, informando que o custo da realização da perícia é da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que são vários autores, deverá ser expedido um ofício para cada imóvel a ser periciado. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.