Detalhe do processo

4001055-38.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001055-38.2025.8.26.0099/SP AUTOR : GABRIELA VALENTIM ROMAO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FUZII (OAB SP200682) RÉU : LEO ENGENHARIA E SONDAGENS LTDA. ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB SP417399) RÉU : MARIA ZILA MACEDO MONTI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB SP386063) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA VALENTIM ROMÃO contra LÉO ENGENHARIA E SONDAGEM e MARIA ZILÁ MACEDO MONTI CIA. LTDA. (OBRAENG), resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do débito de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) cobrado pela ré Maria Zilá Macedo Monti Cia. Ltda. (Obraeng) contra a autora, referente à proposta HC350322A; II) CONDENAR as rés Léo Engenharia e Sondagem e Maria Zilá Macedo Monti Cia. Ltda. (Obraeng), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 70% (setenta por cento) de todas as despesas extraordinárias decorrentes diretamente do sinistro (gastos com resgate da perfuratriz, novos projetos e sondagens decorrentes do evento, reconstrução do muro lindeiro, contenção do solo e reforço de alicerces afetados), cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil) a contar da citação. Na hipótese de apuração de taxa de juros negativa, esta corresponderá a zero, nos termos do artigo 406, §3º, do Código Civil; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e as rés, solidariamente, ao pagamento dos 70% restantes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados (dano moral integralmente rejeitado e a parcela do dano material rechaçada) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais a serem apurados em liquidação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, com cópia desta sentença e do laudo pericial (Evento 1 Documentação 6, págs. 46/124; Evento 1 Documentação 7, págs. 54/79), para que tome ciência da execução de obra em desconformidade com o projeto aprovado no processo administrativo nº 15660/2021 (Evento 1 Documentação 6, pág. 125) para as providências administrativas que entender cabíveis. Transitada em julgado e efetivado o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA VALENTIM ROMAO

Réu LEO ENGENHARIA E SONDAGENS LTDA.

Réu MARIA ZILA MACEDO MONTI & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA

OAB: 417399/SP

RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS

OAB: 386063/SP

MARCO ANTONIO FUZII

OAB: 200682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001055-38.2025.8.26.0099/SP AUTOR : GABRIELA VALENTIM ROMAO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FUZII (OAB SP200682) RÉU : LEO ENGENHARIA E SONDAGENS LTDA. ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB SP417399) RÉU : MARIA ZILA MACEDO MONTI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB SP386063) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA VALENTIM ROMÃO contra LÉO ENGENHARIA E SONDAGEM e MARIA ZILÁ MACEDO MONTI CIA. LTDA. (OBRAENG), resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do débito de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) cobrado pela ré Maria Zilá Macedo Monti Cia. Ltda. (Obraeng) contra a autora, referente à proposta HC350322A; II) CONDENAR as rés Léo Engenharia e Sondagem e Maria Zilá Macedo Monti Cia. Ltda. (Obraeng), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 70% (setenta por cento) de todas as despesas extraordinárias decorrentes diretamente do sinistro (gastos com resgate da perfuratriz, novos projetos e sondagens decorrentes do evento, reconstrução do muro lindeiro, contenção do solo e reforço de alicerces afetados), cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil) a contar da citação. Na hipótese de apuração de taxa de juros negativa, esta corresponderá a zero, nos termos do artigo 406, §3º, do Código Civil; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e as rés, solidariamente, ao pagamento dos 70% restantes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados (dano moral integralmente rejeitado e a parcela do dano material rechaçada) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais a serem apurados em liquidação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, com cópia desta sentença e do laudo pericial (Evento 1 Documentação 6, págs. 46/124; Evento 1 Documentação 7, págs. 54/79), para que tome ciência da execução de obra em desconformidade com o projeto aprovado no processo administrativo nº 15660/2021 (Evento 1 Documentação 6, pág. 125) para as providências administrativas que entender cabíveis. Transitada em julgado e efetivado o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.