Detalhe do processo

4001055-15.2025.8.26.0042

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Altinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001055-15.2025.8.26.0042/SP AUTOR : VITOR ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : AMABILY ESTHEFFANY FRUTTOS ALMIRON (OAB PR128008) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS ADVOGADO(A) : MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA (OAB PR030715) RÉU : PARAGUACU AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB PR027341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela correquerida Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras, ao argumento de que a decisão do Evento 82 contém omissão quanto à distribuição do ônus da prova, assim como quanto ao pedido de decretação de sigilo; bem como haveria obscuridade quanto à natureza do litisconsórcio ativo e a consequente eficácia dos efeitos da sentença que advirão, em relação à Amabilly Estheffany Fruttos. Ademais, embargos de declaração opostos pelo requerente, argumentando omissão quanto à inversão e à distribuição do ônus da prova; omissão quanto à violação do sigilo bancário e pedido de desentranhamento de relatório juntado pela Instiuição Financeira em sua contestação; omissão quanto ao pedido da autora de condenação em litigância de má-fé da Instituição Financeira; omissão quanto ao pedido de decretação de sigilo dos autos ou de forma subsidiária restrição de acesso a dados bancários sensíveis. O autor se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela correquerida Cooperativa de Crédito (Evento 106). Inicialmente, no que tange aos pontos aventados pela Instituição correquerida, razão lhe assiste parcialmente. Assim, vejamos. No que se refere ao primeiro deles, denota-se que, a partir da decisão de saneamento, onde restara fixado como ponto controvertido a existência dos defeitos no veículo que o autor alega permanecerem, ao passo que as requeridas afirmam inexistir provas, assim como das atuais condições do veículo, e também as causas dos defeitos porventuras existentes. Consequentemente, restou determinada a realização de perícia para sua comprovação, que, todavia, somente pode ser atribuída após sua realização, a despeito do reconhecimento da relação de consumo, até porque a elaboração do laudo pericial pelo expert será crucial para o deslinde da demanda. Sendo este mesmo o entendimento deste Tribunal. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Prova pericial . Interesse comum das partes. Honorários periciais. Rateio. Inteligência do art . 95 do código de processo civil ( cpc). Inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, viii, do código de defesa do consumidor (cdc) . Ausência de hipossuficiência técnica demonstrada. Revogação. Recurso parcialmente provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi proferida em ação de indenização por danos materiais e moral que, em sede de saneamento, se reconheceu a necessidade de prova pericial para apuração de alegado defeito de fabricação em bicicleta, determinou a inversão do ônus da prova e fixou honorários periciais provisórios no valor de R$ 5 mil, impondo às rés o adiantamento integral do montante. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se, sendo a prova pericial de interesse comum das partes, é cabível o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III . Razões de decidir 3. A prova pericial foi expressamente requerida tanto pela autora quanto pelas rés, revelando interesse comum na sua produção para elucidar a existência de defeito de fabricação e o nexo causal com o acidente alegado. 4. Nos casos de interesse mútuo na produção da prova técnica, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, em observância aos princípios da isonomia, da cooperação processual e da paridade de armas . 5. A imposição do adiantamento integral dos honorários periciais exclusivamente à parte ré mostra-se contraditória com o reconhecimento judicial do interesse comum na prova. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art . 6º, VIII, do CDC exige demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor. 7. Não se evidencia, neste momento processual, hipossuficiência técnica da autora, tampouco verossimilhança suficientemente comprovada sem a prévia produção de prova técnica imparcial. 8 . A inversão ampla e antecipada do ônus da prova, sem delimitação do seu alcance e antes da realização da perícia, pode comprometer a adequada instrução do processo, recomendando-se sua revogação, sem prejuízo de posterior reapreciação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: "1. Sendo a prova pericial de interesse comum das partes, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado de forma equânime, nos termos do art. 95 do CPC. 2 . A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, não se justificando sua imposição automática e antecipada antes da produção da prova técnica." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CDC, art . 6º, VIII. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23411949620258260000 Santo André, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/03/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2026) Ainda, no que se refere, à decretação de pedido de sigilo, ante os dados acostados aos autos, houve omissão deste Juízo, que deve ser decretada. Por fim, no que toca à natureza do litisconsórcio ativo, e a consequente eficácia da sentença, infere-se que a partir da manifestação do requerente sobre os embargos apresentados pela requerida, houve concordância, tendo assim por prejudicada sua análise, razão pela qual deve ser procedida a retificação no cadastro da partes, a fim de que conste no polo ativo também a cônjuge do primitivo autor, Amabilly Estheffany Fruttos. Anote-se. De outro lado, no que se refere aos embargos de declaração do requerente, a inversão do ônus da prova poderá ser melhor atribuída após a realização da perícia determinada, conforme acima mencionado. Já no que toca à suposta violação do sigilo bancário, ao ter trazido aos autos o requerido o extrato da TAG do requerente, embora não se tenha tratado sobre tal ponto, não se vislumbra qualquer dado sigiloso, apenas tentativa de comprovação pela requerida de utilização do veículo, sem qualquer menção a gastos pessoais ou outros da mesma natureza. Ademais, no que se refere à omissão em condenação por litigância de má-fé, tal fato embora não mencionado na decisão embargada, trata-se de questão de mérito, e assim será analisado oportunamente quando da sentença a ser futuramente proferida. Por fim, no que se refere à decretação de sigilo, ponto também aventado pela correquerida, acima mencionado, reconhece-se a omissão, para que seja sanada. Assim sendo, pertinente a correção da decisão do Evento 82, razão pela qual acolho em parte os embargos opostos para que passe a constar: "No que toca ao pedido de decretação de sigilo, ante a presença de documentos atinentes à pessoa do requerente, como páginas e fotos de suas redes sociais, assim como endereço, dados bancários e outros presentes na Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, se impõe a sua concretização, ficando os autos apenas possíveis de ser visualizados pelas partes deste processo. Anote-se, procedendo ao necessário junto ao sistema. Ademais, de outro lado, no que se refere à natureza do litisconsórcio ativo, ante a expressa concordância do requerente, bem como a fim de se evitar futura e eventual impugnação da cônjuge do autor acerca dos efeitos da sentença a ser proferida nestes autos, sua inclusão no polo ativo de impõe. Sendo assim, proceda-se à inclusão polo ativo da demanda de Amabilly Estheffany Fruttos. Proceda-se ao necessário no sistema Eproc, para tanto.". Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. De outro lado, ainda, verifica-se que há pedido de parcelamento das custas pelo requerente em oito parcelas. Todavia, ante o valor da taxa judiciária para parcelamento, que não é de grande monta, defiro o seu parcelamento em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, que deverão ser comprovados seus respectivos pagamentos nos autos pelo próprio autor. Por fim, sem prejuízo e em prosseguimento, manifestem-se ambas a partes acerca da manifestação do perito, assim como da proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 05 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS

Réu PARAGUACU AUTOMOVEIS LTDA

Autor VITOR ALMEIDA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MAURIOS KUHN

OAB: 27341/PR

AMABILY ESTHEFFANY FRUTTOS ALMIRON

OAB: 128008/PR

MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA

OAB: 30715/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001055-15.2025.8.26.0042/SP AUTOR : VITOR ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : AMABILY ESTHEFFANY FRUTTOS ALMIRON (OAB PR128008) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS ADVOGADO(A) : MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA (OAB PR030715) RÉU : PARAGUACU AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB PR027341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela correquerida Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras, ao argumento de que a decisão do Evento 82 contém omissão quanto à distribuição do ônus da prova, assim como quanto ao pedido de decretação de sigilo; bem como haveria obscuridade quanto à natureza do litisconsórcio ativo e a consequente eficácia dos efeitos da sentença que advirão, em relação à Amabilly Estheffany Fruttos. Ademais, embargos de declaração opostos pelo requerente, argumentando omissão quanto à inversão e à distribuição do ônus da prova; omissão quanto à violação do sigilo bancário e pedido de desentranhamento de relatório juntado pela Instiuição Financeira em sua contestação; omissão quanto ao pedido da autora de condenação em litigância de má-fé da Instituição Financeira; omissão quanto ao pedido de decretação de sigilo dos autos ou de forma subsidiária restrição de acesso a dados bancários sensíveis. O autor se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela correquerida Cooperativa de Crédito (Evento 106). Inicialmente, no que tange aos pontos aventados pela Instituição correquerida, razão lhe assiste parcialmente. Assim, vejamos. No que se refere ao primeiro deles, denota-se que, a partir da decisão de saneamento, onde restara fixado como ponto controvertido a existência dos defeitos no veículo que o autor alega permanecerem, ao passo que as requeridas afirmam inexistir provas, assim como das atuais condições do veículo, e também as causas dos defeitos porventuras existentes. Consequentemente, restou determinada a realização de perícia para sua comprovação, que, todavia, somente pode ser atribuída após sua realização, a despeito do reconhecimento da relação de consumo, até porque a elaboração do laudo pericial pelo expert será crucial para o deslinde da demanda. Sendo este mesmo o entendimento deste Tribunal. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Prova pericial . Interesse comum das partes. Honorários periciais. Rateio. Inteligência do art . 95 do código de processo civil ( cpc). Inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, viii, do código de defesa do consumidor (cdc) . Ausência de hipossuficiência técnica demonstrada. Revogação. Recurso parcialmente provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi proferida em ação de indenização por danos materiais e moral que, em sede de saneamento, se reconheceu a necessidade de prova pericial para apuração de alegado defeito de fabricação em bicicleta, determinou a inversão do ônus da prova e fixou honorários periciais provisórios no valor de R$ 5 mil, impondo às rés o adiantamento integral do montante. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se, sendo a prova pericial de interesse comum das partes, é cabível o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III . Razões de decidir 3. A prova pericial foi expressamente requerida tanto pela autora quanto pelas rés, revelando interesse comum na sua produção para elucidar a existência de defeito de fabricação e o nexo causal com o acidente alegado. 4. Nos casos de interesse mútuo na produção da prova técnica, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, em observância aos princípios da isonomia, da cooperação processual e da paridade de armas . 5. A imposição do adiantamento integral dos honorários periciais exclusivamente à parte ré mostra-se contraditória com o reconhecimento judicial do interesse comum na prova. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art . 6º, VIII, do CDC exige demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor. 7. Não se evidencia, neste momento processual, hipossuficiência técnica da autora, tampouco verossimilhança suficientemente comprovada sem a prévia produção de prova técnica imparcial. 8 . A inversão ampla e antecipada do ônus da prova, sem delimitação do seu alcance e antes da realização da perícia, pode comprometer a adequada instrução do processo, recomendando-se sua revogação, sem prejuízo de posterior reapreciação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: "1. Sendo a prova pericial de interesse comum das partes, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado de forma equânime, nos termos do art. 95 do CPC. 2 . A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, não se justificando sua imposição automática e antecipada antes da produção da prova técnica." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CDC, art . 6º, VIII. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23411949620258260000 Santo André, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/03/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2026) Ainda, no que se refere, à decretação de pedido de sigilo, ante os dados acostados aos autos, houve omissão deste Juízo, que deve ser decretada. Por fim, no que toca à natureza do litisconsórcio ativo, e a consequente eficácia da sentença, infere-se que a partir da manifestação do requerente sobre os embargos apresentados pela requerida, houve concordância, tendo assim por prejudicada sua análise, razão pela qual deve ser procedida a retificação no cadastro da partes, a fim de que conste no polo ativo também a cônjuge do primitivo autor, Amabilly Estheffany Fruttos. Anote-se. De outro lado, no que se refere aos embargos de declaração do requerente, a inversão do ônus da prova poderá ser melhor atribuída após a realização da perícia determinada, conforme acima mencionado. Já no que toca à suposta violação do sigilo bancário, ao ter trazido aos autos o requerido o extrato da TAG do requerente, embora não se tenha tratado sobre tal ponto, não se vislumbra qualquer dado sigiloso, apenas tentativa de comprovação pela requerida de utilização do veículo, sem qualquer menção a gastos pessoais ou outros da mesma natureza. Ademais, no que se refere à omissão em condenação por litigância de má-fé, tal fato embora não mencionado na decisão embargada, trata-se de questão de mérito, e assim será analisado oportunamente quando da sentença a ser futuramente proferida. Por fim, no que se refere à decretação de sigilo, ponto também aventado pela correquerida, acima mencionado, reconhece-se a omissão, para que seja sanada. Assim sendo, pertinente a correção da decisão do Evento 82, razão pela qual acolho em parte os embargos opostos para que passe a constar: "No que toca ao pedido de decretação de sigilo, ante a presença de documentos atinentes à pessoa do requerente, como páginas e fotos de suas redes sociais, assim como endereço, dados bancários e outros presentes na Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, se impõe a sua concretização, ficando os autos apenas possíveis de ser visualizados pelas partes deste processo. Anote-se, procedendo ao necessário junto ao sistema. Ademais, de outro lado, no que se refere à natureza do litisconsórcio ativo, ante a expressa concordância do requerente, bem como a fim de se evitar futura e eventual impugnação da cônjuge do autor acerca dos efeitos da sentença a ser proferida nestes autos, sua inclusão no polo ativo de impõe. Sendo assim, proceda-se à inclusão polo ativo da demanda de Amabilly Estheffany Fruttos. Proceda-se ao necessário no sistema Eproc, para tanto.". Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. De outro lado, ainda, verifica-se que há pedido de parcelamento das custas pelo requerente em oito parcelas. Todavia, ante o valor da taxa judiciária para parcelamento, que não é de grande monta, defiro o seu parcelamento em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, que deverão ser comprovados seus respectivos pagamentos nos autos pelo próprio autor. Por fim, sem prejuízo e em prosseguimento, manifestem-se ambas a partes acerca da manifestação do perito, assim como da proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 05 dias. Intimem-se.