Detalhe do processo

4001053-70.2026.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001053-70.2026.8.26.0281/SP AUTOR : JOAO ARCANGELO GIARETTA ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : ANTONIO CARLOS GOMES DE MORAES ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : CARLOS ALBERTO RELA ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : GISELLE CRISTINA GOMES DE MORAES BODO ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : TERESINHA GOMES DE MORAES GIARETTA ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : MARIA APARECIDA DE MORAES RELA ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : MARIA CECILIA DE MORAES RIBEIRO DE TOLEDO ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : ISABEL CRISTINA SANTOS GOMES DE MORAES ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) RÉU : UMBERTO GOMES DE MORAES ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. 1) Quanto à gratuidade de justiça, solicitada pela parte requerida, sustentou não possuir condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da própria subsistência, por estar desempregado, exercer apenas trabalhos informais e eventuais, sem renda fixa, conta bancária ativa ou cartão de crédito, conforme documentação apresentada (Evento 21, CONTES1, p. 02/03). DEFIRO . Os documentos acostados aos autos, consistentes na CTPS sem anotação de vínculo empregatício vigente (Evento 21, CTPS5) e no comprovante do eSocial demonstrando remuneração modesta percebida por sua companheira como empregada doméstica (Evento 52, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3), aliados à declaração de hipossuficiência (Evento 21, PED JUST GRAT3), comprovam suficientemente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Anote-se a gratuidade no sistema processual. 2) Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte requerida sustentou que o montante atribuído na inicial não corresponde ao efetivo conteúdo econômico dos pedidos cumulados de extinção de condomínio, alienação judicial do imóvel e arbitramento de aluguéis, razão pela qual requereu sua retificação com base no valor de mercado do bem, estimado pelos próprios autores em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), acrescido dos aluguéis pleiteados, bem como a complementação das custas processuais (Evento 21, CONTES1, p. 03/04). NÃO ACOLHO . Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações que visam à extinção de condomínio e divisão da coisa comum deve corresponder à estimativa do valor oficial do bem (valor venal) ou à quota-parte controvertida, somada à pretensão condenatória cumulada. No caso em apreço, a parte requerente atribuiu o valor com esteio no valor venal do imóvel perante o cadastro municipal de R$ 58.997,20 (Evento 1, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS22) somado à anuidade dos aluguéis pleiteados (12 parcelas de R$ 1.750,00, perfazendo R$ 21.000,00), alcançando a quantia exata de R$ 79.997,20 (setenta e nove mil e novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), sobre a qual foram devidamente recolhidas as custas processuais iniciais. A aferição da exata cotação de mercado é matéria afeta à fase de liquidação/avaliação do patrimônio, não autorizando a modificação da base tributária eleita para fins de custas. 3) No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo outras preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO . 4) Diante da ausência de oposição da parte requerida ao pleito de extinção de condomínio e alienação judicial do bem indivisível (Evento 21, CONTES1, p. 04/05), restam INCONTROVERSOS : a copropriedade das partes e a fração ideal de 1/7 pertencente a cada herdeiro sobre o imóvel matriculado sob nº 76.954 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP (Evento 1, MATRIMÓVEL23), a indivisibilidade do imóvel e a necessidade de extinção do condomínio com sua alienação judicial, bem como a ocupação exclusiva do imóvel exercida pela parte requerida. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e o quantum da obrigação indenizatória decorrente do uso exclusivo do imóvel em favor dos demais coproprietários; b) a existência de cessão gratuita/comodato familiar verbal e a data em que cessou tal tolerância; c) o termo inicial da incidência dos alugueres compensatórios; d) o real valor locativo mensal e o valor de mercado atual do imóvel residencial; e) a existência de despesas extraordinárias, conservação ou tributos (IPTU) arcados com exclusividade pelo réu aptos a ensejar direito de retenção ou compensação. 5) Quanto ao ônus da prova, a distribuição do ônus probatório observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, à parte requerente incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito relativo ao valor locativo pleiteado e à efetiva privação de frutos. À parte requerida, por sua vez, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, especificamente quanto à existência de comodato gratuito consentido pelos herdeiros, bem como ao custeio de despesas de manutenção, benfeitorias necessárias e encargos que justifiquem compensação proporcional. 6) Qu anto à prova documental , consigno que ambas as partes podem fazê-lo a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, isto é, aqueles formados após a petição inicial (no caso da parte requerente) ou da contestação (no caso da parte requerida), pois o momento de produção de documentação já existente já restou ultrapassado, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Por tal razão, INDEFIRO o pedido da parte autora de dilação de prazo para juntada extemporânea de comprovantes de IPTU preexistentes e de laudos mercadológicos particulares unilaterais. 7) Quanto à prova oral, a parte requerente pugnou pela realização de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Evento 49). No entanto, POSTERGO a apreciação do pedido para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, oportunidade em que o Juízo verificará a efetiva necessidade e utilidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 8) Quanto à prova pericial, considerando que os pontos controvertidos envolvem questões eminentemente técnicas, DEFIRO . Para tanto, NOMEIO como perito engenheiro civil, o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI , com CREA nº 128880, e-mail principal walmirmodotti@uol.com.br e e-mail secundário walmir@modotti.com.br , habilitado perante o E. Tribunal de Justiça sob nº 920 1 . Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno ), viabilizando-se a cientificação automática do experto. Considerando a extensão e a complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários provisórios do expert do juízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo adiantamento caberá exclusivamente à parte requerente. Com efeito, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a realização da perícia. No caso vertente, a prova técnica foi postulada especificamente pela parte requerente com o propósito de demonstrar a metragem real do imóvel, o valor venal de mercado e o montante locativo indenizatório pretendido, fatos constitutivos do seu direito (Evento 49), não tendo a parte requerida manifestado oposição na produção da referida prova. Assim, recai integralmente sobre os requerentes o ônus financeiro de adiantar a verba pericial, sem prejuízo da distribuição dos ônus sucumbenciais ao final da lide. Portanto, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) AMBAS AS PARTES , querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) A PARTE REQUERENTE deposite nos autos os honorários periciais provisórios arbitrados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Laudo em 30 (trinta) dias. 9) Após o depósito dos honorários periciais pela parte requerente, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pelas partes (ou certificado o decurso do prazo in albis ), INTIME-SE o senhor perito, por meio eletrônico, para dar início aos seus trabalhos, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acerca da data, hora e local de início da perícia, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 10) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=920
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS GOMES DE MORAES

Autor CARLOS ALBERTO RELA

Autor GISELLE CRISTINA GOMES DE MORAES BODO

Autor ISABEL CRISTINA SANTOS GOMES DE MORAES

Autor JOAO ARCANGELO GIARETTA

Autor MARIA APARECIDA DE MORAES RELA

Autor MARIA CECILIA DE MORAES RIBEIRO DE TOLEDO

Autor TERESINHA GOMES DE MORAES GIARETTA

Réu UMBERTO GOMES DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI

OAB: 241243/SP

PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA

OAB: 370806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001053-70.2026.8.26.0281/SP AUTOR : JOAO ARCANGELO GIARETTA ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : ANTONIO CARLOS GOMES DE MORAES ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : CARLOS ALBERTO RELA ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : GISELLE CRISTINA GOMES DE MORAES BODO ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : TERESINHA GOMES DE MORAES GIARETTA ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : MARIA APARECIDA DE MORAES RELA ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : MARIA CECILIA DE MORAES RIBEIRO DE TOLEDO ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) AUTOR : ISABEL CRISTINA SANTOS GOMES DE MORAES ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB SP370806) RÉU : UMBERTO GOMES DE MORAES ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. 1) Quanto à gratuidade de justiça, solicitada pela parte requerida, sustentou não possuir condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da própria subsistência, por estar desempregado, exercer apenas trabalhos informais e eventuais, sem renda fixa, conta bancária ativa ou cartão de crédito, conforme documentação apresentada (Evento 21, CONTES1, p. 02/03). DEFIRO . Os documentos acostados aos autos, consistentes na CTPS sem anotação de vínculo empregatício vigente (Evento 21, CTPS5) e no comprovante do eSocial demonstrando remuneração modesta percebida por sua companheira como empregada doméstica (Evento 52, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3), aliados à declaração de hipossuficiência (Evento 21, PED JUST GRAT3), comprovam suficientemente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Anote-se a gratuidade no sistema processual. 2) Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte requerida sustentou que o montante atribuído na inicial não corresponde ao efetivo conteúdo econômico dos pedidos cumulados de extinção de condomínio, alienação judicial do imóvel e arbitramento de aluguéis, razão pela qual requereu sua retificação com base no valor de mercado do bem, estimado pelos próprios autores em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), acrescido dos aluguéis pleiteados, bem como a complementação das custas processuais (Evento 21, CONTES1, p. 03/04). NÃO ACOLHO . Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações que visam à extinção de condomínio e divisão da coisa comum deve corresponder à estimativa do valor oficial do bem (valor venal) ou à quota-parte controvertida, somada à pretensão condenatória cumulada. No caso em apreço, a parte requerente atribuiu o valor com esteio no valor venal do imóvel perante o cadastro municipal de R$ 58.997,20 (Evento 1, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS22) somado à anuidade dos aluguéis pleiteados (12 parcelas de R$ 1.750,00, perfazendo R$ 21.000,00), alcançando a quantia exata de R$ 79.997,20 (setenta e nove mil e novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), sobre a qual foram devidamente recolhidas as custas processuais iniciais. A aferição da exata cotação de mercado é matéria afeta à fase de liquidação/avaliação do patrimônio, não autorizando a modificação da base tributária eleita para fins de custas. 3) No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo outras preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO . 4) Diante da ausência de oposição da parte requerida ao pleito de extinção de condomínio e alienação judicial do bem indivisível (Evento 21, CONTES1, p. 04/05), restam INCONTROVERSOS : a copropriedade das partes e a fração ideal de 1/7 pertencente a cada herdeiro sobre o imóvel matriculado sob nº 76.954 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP (Evento 1, MATRIMÓVEL23), a indivisibilidade do imóvel e a necessidade de extinção do condomínio com sua alienação judicial, bem como a ocupação exclusiva do imóvel exercida pela parte requerida. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e o quantum da obrigação indenizatória decorrente do uso exclusivo do imóvel em favor dos demais coproprietários; b) a existência de cessão gratuita/comodato familiar verbal e a data em que cessou tal tolerância; c) o termo inicial da incidência dos alugueres compensatórios; d) o real valor locativo mensal e o valor de mercado atual do imóvel residencial; e) a existência de despesas extraordinárias, conservação ou tributos (IPTU) arcados com exclusividade pelo réu aptos a ensejar direito de retenção ou compensação. 5) Quanto ao ônus da prova, a distribuição do ônus probatório observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, à parte requerente incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito relativo ao valor locativo pleiteado e à efetiva privação de frutos. À parte requerida, por sua vez, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, especificamente quanto à existência de comodato gratuito consentido pelos herdeiros, bem como ao custeio de despesas de manutenção, benfeitorias necessárias e encargos que justifiquem compensação proporcional. 6) Qu anto à prova documental , consigno que ambas as partes podem fazê-lo a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, isto é, aqueles formados após a petição inicial (no caso da parte requerente) ou da contestação (no caso da parte requerida), pois o momento de produção de documentação já existente já restou ultrapassado, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Por tal razão, INDEFIRO o pedido da parte autora de dilação de prazo para juntada extemporânea de comprovantes de IPTU preexistentes e de laudos mercadológicos particulares unilaterais. 7) Quanto à prova oral, a parte requerente pugnou pela realização de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Evento 49). No entanto, POSTERGO a apreciação do pedido para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, oportunidade em que o Juízo verificará a efetiva necessidade e utilidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 8) Quanto à prova pericial, considerando que os pontos controvertidos envolvem questões eminentemente técnicas, DEFIRO . Para tanto, NOMEIO como perito engenheiro civil, o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI , com CREA nº 128880, e-mail principal walmirmodotti@uol.com.br e e-mail secundário walmir@modotti.com.br , habilitado perante o E. Tribunal de Justiça sob nº 920 1 . Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno ), viabilizando-se a cientificação automática do experto. Considerando a extensão e a complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários provisórios do expert do juízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo adiantamento caberá exclusivamente à parte requerente. Com efeito, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a realização da perícia. No caso vertente, a prova técnica foi postulada especificamente pela parte requerente com o propósito de demonstrar a metragem real do imóvel, o valor venal de mercado e o montante locativo indenizatório pretendido, fatos constitutivos do seu direito (Evento 49), não tendo a parte requerida manifestado oposição na produção da referida prova. Assim, recai integralmente sobre os requerentes o ônus financeiro de adiantar a verba pericial, sem prejuízo da distribuição dos ônus sucumbenciais ao final da lide. Portanto, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) AMBAS AS PARTES , querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) A PARTE REQUERENTE deposite nos autos os honorários periciais provisórios arbitrados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Laudo em 30 (trinta) dias. 9) Após o depósito dos honorários periciais pela parte requerente, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pelas partes (ou certificado o decurso do prazo in albis ), INTIME-SE o senhor perito, por meio eletrônico, para dar início aos seus trabalhos, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acerca da data, hora e local de início da perícia, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 10) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=920