Detalhe do processo

4001052-42.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Pirassununga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001052-42.2026.8.26.0457/SP AUTOR : MILTON CESAR PINTO DE LIMA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDO SCATOLINI (OAB SP469614) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Determino que a ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.400,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Destaco que, conforme entendimento jurisprudencial, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 II. (RESP nº 1.846.649). Ademais, importante frisar que o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), devendo o banco requerido, por via de consequência, arcar com o valor integral dos honorários periciais. Nesse sentido, seguem os julgados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contratos Bancários. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, atribuindo ao Agravante o custeio dos honorários periciais. Inconformismo. Rol taxativo do artigo 1.015 CPC. Mitigação. Necessidade. Entendimento sedimentado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ. Preliminar afastada. Mérito. Não acolhimento. Alegação de fraude. Falsidade de assinatura em Contrato produzido pelo Agravante. Ônus da prova que é daquele produz o documento. Inteligência do art. 429, II, CPC. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.? (TJ-SP - AI: 2128126-05.2021.8.26.0000, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021). ?PROVA. Cerceamento ao direito de defesa. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Alegação do autor de que não celebrou os contratos bancários impugnados na demanda. Descabimento do julgamento antecipado da lide no caso. Imprescindibilidade de realização de perícia grafotécnica com a finalidade da averiguação da autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos bancários exibidos nos autos pela instituição financeira. Ônus da prova na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura que incumbe à parte que apresentou o documento. Custeio da perícia a cargo do banco. Sentença de improcedência anulada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a sentença.? sem destaque no original (TJ-SP - AC: 1003021-16.2020.8.26.0438, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 03/11/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020).? Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no presente feito. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio Fernando Luiz Graciano Perez (fernandoprz@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MILTON CESAR PINTO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO FERNANDO SCATOLINI

OAB: 469614/SP

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001052-42.2026.8.26.0457/SP AUTOR : MILTON CESAR PINTO DE LIMA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDO SCATOLINI (OAB SP469614) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Determino que a ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.400,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Destaco que, conforme entendimento jurisprudencial, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 II. (RESP nº 1.846.649). Ademais, importante frisar que o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), devendo o banco requerido, por via de consequência, arcar com o valor integral dos honorários periciais. Nesse sentido, seguem os julgados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contratos Bancários. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, atribuindo ao Agravante o custeio dos honorários periciais. Inconformismo. Rol taxativo do artigo 1.015 CPC. Mitigação. Necessidade. Entendimento sedimentado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ. Preliminar afastada. Mérito. Não acolhimento. Alegação de fraude. Falsidade de assinatura em Contrato produzido pelo Agravante. Ônus da prova que é daquele produz o documento. Inteligência do art. 429, II, CPC. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.? (TJ-SP - AI: 2128126-05.2021.8.26.0000, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021). ?PROVA. Cerceamento ao direito de defesa. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Alegação do autor de que não celebrou os contratos bancários impugnados na demanda. Descabimento do julgamento antecipado da lide no caso. Imprescindibilidade de realização de perícia grafotécnica com a finalidade da averiguação da autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos bancários exibidos nos autos pela instituição financeira. Ônus da prova na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura que incumbe à parte que apresentou o documento. Custeio da perícia a cargo do banco. Sentença de improcedência anulada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a sentença.? sem destaque no original (TJ-SP - AC: 1003021-16.2020.8.26.0438, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 03/11/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020).? Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no presente feito. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio Fernando Luiz Graciano Perez (fernandoprz@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int.