4001051-42.2025.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001051-42.2025.8.26.0441/SP AUTOR : JOAQUIM ANTAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB SP411009) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB SP439331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica , sob o fundamento de que não reconhece a assinatura aposta no documento apresentado pela requerida no evento 18, documento 03, bem como requereu a apresentação, pela ré, da gravação de áudio original relacionada à suposta contratação, com os elementos necessários à sua identificação e vinculação ao negócio discutido. A requerida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação . É o necessário. Decido. A controvérsia central consiste em verificar a existência e a regularidade da contratação do seguro que teria dado origem aos descontos questionados na inicial. Considerando que a requerida apresentou documento contratual cuja assinatura é expressamente impugnada pela parte autora, mostra-se pertinente a realização de prova pericial grafotécnica , por se tratar de meio adequado à aferição da autenticidade da assinatura e, consequentemente, à apuração da existência de manifestação válida de vontade do demandante. Assim, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. RUI MARINI , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 1) Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional; 2) Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com o aceite do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva de seus honorários em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro os honorários, em conformidade com a Tabela de Honorários Periciais, anexa à referida Resolução, no valor correspondente à 15 UFESPs. Comunicada a reserva, seja ele intimado a designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes. 3) Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 5) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, considerando a impugnação específica da autenticidade do documento, deverá a requerida apresentar o documento original que contenha a assinatura questionada , caso ainda não tenha sido juntado aos autos em sua forma física ou em formato que permita a adequada realização do exame pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à gravação de áudio, defiro o requerimento de apresentação do arquivo original , devendo a requerida, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o arquivo de áudio em sua forma integral e, se disponíveis, os elementos de identificação da gravação, tais como data e horário, número da proposta, apólice a que se refere, protocolo de atendimento e demais informações aptas a demonstrar sua vinculação à contratação objeto da demanda. Ressalte-se que a apresentação dos elementos acima não implica, neste momento, reconhecimento de sua autenticidade ou suficiência probatória, questões que serão apreciadas oportunamente, à luz do conjunto probatório. A prova documental complementar requerida fica deferida nos limites acima estabelecidos , ficando a produção de prova testemunhal, por ora, prejudicada, diante da natureza eminentemente documental e técnica da controvérsia e da pertinência da prova pericial ora determinada, sem prejuízo de reavaliação caso se mostre necessária após a conclusão da perícia. Nos termos do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais observará a responsabilidade da parte que houver requerido a perícia, ressalvadas as hipóteses legais relativas à gratuidade da justiça. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, observe-se o disposto no art. 95, § 3º, do CPC e na regulamentação aplicável. Após a manifestação do perito acerca da aceitação do encargo e dos honorários, tornem conclusos para arbitramento, se necessário, e posterior prosseguimento da prova. Intimem-se. Peruíbe, 13 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM ANTAO DOS SANTOS
Réu SABEMI SEGURADORA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 439331/SP
SILVANA BRAGA CAVALCANTE
OAB: 411009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001051-42.2025.8.26.0441/SP AUTOR : JOAQUIM ANTAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB SP411009) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB SP439331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica , sob o fundamento de que não reconhece a assinatura aposta no documento apresentado pela requerida no evento 18, documento 03, bem como requereu a apresentação, pela ré, da gravação de áudio original relacionada à suposta contratação, com os elementos necessários à sua identificação e vinculação ao negócio discutido. A requerida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação . É o necessário. Decido. A controvérsia central consiste em verificar a existência e a regularidade da contratação do seguro que teria dado origem aos descontos questionados na inicial. Considerando que a requerida apresentou documento contratual cuja assinatura é expressamente impugnada pela parte autora, mostra-se pertinente a realização de prova pericial grafotécnica , por se tratar de meio adequado à aferição da autenticidade da assinatura e, consequentemente, à apuração da existência de manifestação válida de vontade do demandante. Assim, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. RUI MARINI , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 1) Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional; 2) Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com o aceite do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva de seus honorários em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro os honorários, em conformidade com a Tabela de Honorários Periciais, anexa à referida Resolução, no valor correspondente à 15 UFESPs. Comunicada a reserva, seja ele intimado a designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes. 3) Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 5) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, considerando a impugnação específica da autenticidade do documento, deverá a requerida apresentar o documento original que contenha a assinatura questionada , caso ainda não tenha sido juntado aos autos em sua forma física ou em formato que permita a adequada realização do exame pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à gravação de áudio, defiro o requerimento de apresentação do arquivo original , devendo a requerida, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o arquivo de áudio em sua forma integral e, se disponíveis, os elementos de identificação da gravação, tais como data e horário, número da proposta, apólice a que se refere, protocolo de atendimento e demais informações aptas a demonstrar sua vinculação à contratação objeto da demanda. Ressalte-se que a apresentação dos elementos acima não implica, neste momento, reconhecimento de sua autenticidade ou suficiência probatória, questões que serão apreciadas oportunamente, à luz do conjunto probatório. A prova documental complementar requerida fica deferida nos limites acima estabelecidos , ficando a produção de prova testemunhal, por ora, prejudicada, diante da natureza eminentemente documental e técnica da controvérsia e da pertinência da prova pericial ora determinada, sem prejuízo de reavaliação caso se mostre necessária após a conclusão da perícia. Nos termos do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais observará a responsabilidade da parte que houver requerido a perícia, ressalvadas as hipóteses legais relativas à gratuidade da justiça. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, observe-se o disposto no art. 95, § 3º, do CPC e na regulamentação aplicável. Após a manifestação do perito acerca da aceitação do encargo e dos honorários, tornem conclusos para arbitramento, se necessário, e posterior prosseguimento da prova. Intimem-se. Peruíbe, 13 de agosto de 2026.