Detalhe do processo

4001050-68.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001050-68.2026.8.26.0038/SP AUTOR : MARIVALDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DÉBORA FERNANDA VIEIRA LIMA (OAB SP499749) ADVOGADO(A) : JORGE THOMAZ FILHO (OAB SP164763) RÉU : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PORTOLAB LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS (OAB SP131504) RÉU : SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA ADVOGADO(A) : SOPHIA HELENA DE PAULA HASHIMOTO (OAB SP525853) ADVOGADO(A) : VICTOR ANGELO DOS SANTOS (OAB SP496999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A corré PORTOLAB requer ajustes à decisão saneadora para que sejam delimitadas as atribuições de cada requerida no procedimento objeto da demanda; O pedido não comporta acolhimento; A questão relativa à extensão da participação de cada requerida e à eventual responsabilização pelos fatos narrados na inicial constitui matéria de mérito, de natureza jurídica, a ser apreciada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido nos autos; A prova pericial, por sua vez, destina-se ao esclarecimento dos fatos controvertidos de natureza técnica, relacionados à regularidade do exame toxicológico e dos procedimentos adotados, não sendo seu objeto a definição prévia da responsabilidade de cada litigante; Assim, inexistindo necessidade de complementação ou alteração dos pontos controvertidos já fixados, rejeito o pedido de ajustes formulado no evento 40; Quanto ao requerimento de prova testemunhal técnica formulado no evento 41, sua apreciação fica diferida para após a apresentação do laudo pericial, momento em que será possível aferir sua efetiva necessidade para o esclarecimento da controvérsia, em complementação. Oficie-se o IMESC para agendamento da perícia; Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PORTOLAB LTDA

Autor MARIVALDO LIMA DOS SANTOS

Réu SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA FERNANDA VIEIRA LIMA

OAB: 499749/SP

VICTOR ANGELO DOS SANTOS

OAB: 496999/SP

CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS

OAB: 131504/SP

JORGE THOMAZ FILHO

OAB: 164763/SP

SOPHIA HELENA DE PAULA HASHIMOTO

OAB: 525853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001050-68.2026.8.26.0038/SP AUTOR : MARIVALDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DÉBORA FERNANDA VIEIRA LIMA (OAB SP499749) ADVOGADO(A) : JORGE THOMAZ FILHO (OAB SP164763) RÉU : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PORTOLAB LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS (OAB SP131504) RÉU : SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA ADVOGADO(A) : SOPHIA HELENA DE PAULA HASHIMOTO (OAB SP525853) ADVOGADO(A) : VICTOR ANGELO DOS SANTOS (OAB SP496999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A corré PORTOLAB requer ajustes à decisão saneadora para que sejam delimitadas as atribuições de cada requerida no procedimento objeto da demanda; O pedido não comporta acolhimento; A questão relativa à extensão da participação de cada requerida e à eventual responsabilização pelos fatos narrados na inicial constitui matéria de mérito, de natureza jurídica, a ser apreciada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido nos autos; A prova pericial, por sua vez, destina-se ao esclarecimento dos fatos controvertidos de natureza técnica, relacionados à regularidade do exame toxicológico e dos procedimentos adotados, não sendo seu objeto a definição prévia da responsabilidade de cada litigante; Assim, inexistindo necessidade de complementação ou alteração dos pontos controvertidos já fixados, rejeito o pedido de ajustes formulado no evento 40; Quanto ao requerimento de prova testemunhal técnica formulado no evento 41, sua apreciação fica diferida para após a apresentação do laudo pericial, momento em que será possível aferir sua efetiva necessidade para o esclarecimento da controvérsia, em complementação. Oficie-se o IMESC para agendamento da perícia; Intimem-se.