4001049-03.2026.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001049-03.2026.8.26.0097/SP AUTOR : OLIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, manejada por Olir Ferreira dos Santos (representando Marcio Jose dos Santos) em desfavor de Banco Pan S.A., na qual a parte autora alega a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado/RMC n° 0229719808637, que originou descontos indevidos mensais de R$ 226,90 em seu benefício previdenciário (Eventos 1). Apresentada contestação, com juntada de suposto instrumento contratual e documentos pertinentes pela instituição financeira (Eventos 17 a 20). Em sede de réplica, a parte autora rechaçou as razões de defesa e, de forma veemente, impugnou a autenticidade do documento contratual colacionado aos autos, ressaltando divergências grosseiras de ordem cronológica, geográfica, material e gráfica (Evento 25). A parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (Evento 25). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes: Nos termos do art. 357, I, do CPC, não há vícios ou irregularidades a serem sanados, restando as partes bem representadas. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia sobre a validade, higidez e a efetiva contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado e a eventual responsabilização civil da instituição financeira pelos descontos lançados. São questões de fato a serem provadas: a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; b) a legitimidade da contratação; c) o efetivo repasse e proveito econômico pela parte autora dos valores cobrados. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1061 , ante a impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe à parte requerida (instituição financeira) o ônus de provar a autenticidade do documento que instruiu a sua contestação e a validade da contratação. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; b) os pressupostos do dever de indenizar (dano material e moral). Produção de Provas: A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Pois bem, defiro a produção da prova pericial técnica requerida (grafotécnica/documentoscópica), uma vez que se revela imprescindível para o deslinde do feito ante a impugnação de autenticidade da assinatura constante do contrato. Nomeio como perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (e-mail fernandoprz@hotmail.com) , cujos honorários arbitro em 1 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00). Intime-se a parte requerida (Banco Pan S.A.) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da tese autoral quanto à inautenticidade do documento. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, bem como apontar eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Ressalto que a perícia será realizada sobre a cópia digitalizada dos documentos acostados aos autos; contudo, caso o perito demonstre a impossibilidade técnica de avaliação conclusiva na via digital (conforme alegado na réplica acerca das características digitais da assinatura), intime-se a parte requerida para que proceda ao depósito do instrumento original em Cartório no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e expeça-se MLE em favor do perito para levantamento dos honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor OLIR FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
LARA REDÓ BURANELLO
OAB: 538446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001049-03.2026.8.26.0097/SP AUTOR : OLIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, manejada por Olir Ferreira dos Santos (representando Marcio Jose dos Santos) em desfavor de Banco Pan S.A., na qual a parte autora alega a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado/RMC n° 0229719808637, que originou descontos indevidos mensais de R$ 226,90 em seu benefício previdenciário (Eventos 1). Apresentada contestação, com juntada de suposto instrumento contratual e documentos pertinentes pela instituição financeira (Eventos 17 a 20). Em sede de réplica, a parte autora rechaçou as razões de defesa e, de forma veemente, impugnou a autenticidade do documento contratual colacionado aos autos, ressaltando divergências grosseiras de ordem cronológica, geográfica, material e gráfica (Evento 25). A parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (Evento 25). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes: Nos termos do art. 357, I, do CPC, não há vícios ou irregularidades a serem sanados, restando as partes bem representadas. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia sobre a validade, higidez e a efetiva contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado e a eventual responsabilização civil da instituição financeira pelos descontos lançados. São questões de fato a serem provadas: a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; b) a legitimidade da contratação; c) o efetivo repasse e proveito econômico pela parte autora dos valores cobrados. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1061 , ante a impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe à parte requerida (instituição financeira) o ônus de provar a autenticidade do documento que instruiu a sua contestação e a validade da contratação. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; b) os pressupostos do dever de indenizar (dano material e moral). Produção de Provas: A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Pois bem, defiro a produção da prova pericial técnica requerida (grafotécnica/documentoscópica), uma vez que se revela imprescindível para o deslinde do feito ante a impugnação de autenticidade da assinatura constante do contrato. Nomeio como perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (e-mail fernandoprz@hotmail.com) , cujos honorários arbitro em 1 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00). Intime-se a parte requerida (Banco Pan S.A.) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da tese autoral quanto à inautenticidade do documento. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, bem como apontar eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Ressalto que a perícia será realizada sobre a cópia digitalizada dos documentos acostados aos autos; contudo, caso o perito demonstre a impossibilidade técnica de avaliação conclusiva na via digital (conforme alegado na réplica acerca das características digitais da assinatura), intime-se a parte requerida para que proceda ao depósito do instrumento original em Cartório no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e expeça-se MLE em favor do perito para levantamento dos honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.