4001045-81.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001045-81.2026.8.26.0576/SP AUTOR : JOSANE OLIVEIRA TERRA ALIOTI ADVOGADO(A) : JESSICA CHRISTAN SILVA E SOARES (OAB MS024664) RÉU : UNIOFTAL OFTALMOLOGIA E PLASTICA OCULAR LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB SP227002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos fundada em erro médico. Inexistindo vícios processuais ou irregularidades a serem sanados, dou o processo por saneado. Imprescindível a realização de perícia médica na autora para verificar a ocorrência do alegado erro médico. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. LARA DE MELO RIBEIRO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 3.000,00 (tês mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser depositados pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova. Dessa forma, intime-se a referida perita para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pelo Sr. Perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo dentro do prazo, deverá a serventia digitaliza-las e remete-las ao perito (por e-mail) para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vista às partes e, por fim, conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSANE OLIVEIRA TERRA ALIOTI
Réu UNIOFTAL OFTALMOLOGIA E PLASTICA OCULAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO
OAB: 227002/SP
JESSICA CHRISTAN SILVA E SOARES
OAB: 24664/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4001045-81.2026.8.26.0576/SP AUTOR : JOSANE OLIVEIRA TERRA ALIOTI ADVOGADO(A) : JESSICA CHRISTAN SILVA E SOARES (OAB MS024664) RÉU : UNIOFTAL OFTALMOLOGIA E PLASTICA OCULAR LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB SP227002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos fundada em erro médico. Inexistindo vícios processuais ou irregularidades a serem sanados, dou o processo por saneado. Imprescindível a realização de perícia médica na autora para verificar a ocorrência do alegado erro médico. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. LARA DE MELO RIBEIRO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 3.000,00 (tês mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser depositados pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova. Dessa forma, intime-se a referida perita para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pelo Sr. Perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo dentro do prazo, deverá a serventia digitaliza-las e remete-las ao perito (por e-mail) para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vista às partes e, por fim, conclusos. Intime-se.