Detalhe do processo

4001044-88.2026.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001044-88.2026.8.26.0320/SP AUTOR : VICENTE DE PAULA REZENDE ADVOGADO(A) : DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB SP357925) AUTOR : SIRLEI BOARETO REZENDE ADVOGADO(A) : DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB SP357925) RÉU : CLUBE RECREATIVO SAO BERNARDO ADVOGADO(A) : RENAN PELIZARI DA SILVA (OAB SP449348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores suscitaram irregularidade na representação processual do réu, ao fundamento de que a ata apresentada para demonstrar a investidura do outorgante da procuração foi registrada apenas para fins de conservação e perante serventia diversa do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da sede da associação. A alegação não comporta acolhimento. A ata da assembleia realizada em 1º de fevereiro de 2025, juntada no Evento 50 - Documentação 8, registra a eleição de Roberval Oliveira da Silva para o cargo de presidente, com mandato de dois anos. O documento encontra-se assinado e não houve impugnação específica quanto à realização da assembleia, ao resultado da eleição ou à autenticidade das assinaturas nele apostas. Embora o registro tenha sido realizado apenas para fins de conservação, essa circunstância significa que o respectivo assento não produz publicidade nem efeitos perante terceiros, nos termos do art. 127-A da Lei nº 6.015/1973. Não acarreta, entretanto, a nulidade da deliberação associativa nem retira, por si só, o valor probatório do documento particular que registra a eleição. Demonstrada a condição de presidente daquele que outorgou a procuração em nome da associação, não se verifica irregularidade de representação processual, nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a questão processual suscitada pelos autores. A controvérsia recai sobre: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor Vicente de Paula Rezende no Termo de Adesão juntado no Evento 50 - Documentação 4; b) a existência de vínculo associativo válido entre as partes; e c) a origem e a exigibilidade das rubricas integrantes do boleto de R$ 18.607,44 quitado pelos autores. A assinatura aposta no Termo de Adesão foi expressamente impugnada pelos autores no Evento 58. Como o documento foi produzido pelo réu, incumbe-lhe demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A questão demanda conhecimento técnico, razão pela qual fica deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Embora o réu tenha informado, no Evento 68, que não dispõe do documento físico original, essa circunstância não impede, por si só, a realização do exame. Caberá à perita avaliar se a reprodução digitalizada constante do Evento 50, DOC4, apresenta qualidade suficiente para a análise comparativa, indicando, de maneira fundamentada, eventual inviabilidade ou limitação técnica. Nomeio para o exame grafotécnico BRUNA ARAÚJO e fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo depósito deverá ser comprovado pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, por ser sua a incumbência de demonstrar a autenticidade do documento impugnado. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se a perita para que examine a reprodução digitalizada e informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há viabilidade técnica para realização da perícia. Sendo possível o exame, deverá designar data, horário e local para a colheita dos padrões gráficos do autor Vicente de Paula Rezende . A apreciação dos pedidos de depoimento pessoal e prova testemunhal fica postergada. A necessidade da prova oral será reavaliada após a apresentação do laudo pericial ou da manifestação técnica acerca da inviabilidade do exame. Intimem-se. Limeira, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE RECREATIVO SAO BERNARDO

Autor SIRLEI BOARETO REZENDE

Autor VICENTE DE PAULA REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN PELIZARI DA SILVA

OAB: 449348/SP

DANTE FRASNELLI GIANOTTO

OAB: 357925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001044-88.2026.8.26.0320/SP AUTOR : VICENTE DE PAULA REZENDE ADVOGADO(A) : DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB SP357925) AUTOR : SIRLEI BOARETO REZENDE ADVOGADO(A) : DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB SP357925) RÉU : CLUBE RECREATIVO SAO BERNARDO ADVOGADO(A) : RENAN PELIZARI DA SILVA (OAB SP449348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores suscitaram irregularidade na representação processual do réu, ao fundamento de que a ata apresentada para demonstrar a investidura do outorgante da procuração foi registrada apenas para fins de conservação e perante serventia diversa do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da sede da associação. A alegação não comporta acolhimento. A ata da assembleia realizada em 1º de fevereiro de 2025, juntada no Evento 50 - Documentação 8, registra a eleição de Roberval Oliveira da Silva para o cargo de presidente, com mandato de dois anos. O documento encontra-se assinado e não houve impugnação específica quanto à realização da assembleia, ao resultado da eleição ou à autenticidade das assinaturas nele apostas. Embora o registro tenha sido realizado apenas para fins de conservação, essa circunstância significa que o respectivo assento não produz publicidade nem efeitos perante terceiros, nos termos do art. 127-A da Lei nº 6.015/1973. Não acarreta, entretanto, a nulidade da deliberação associativa nem retira, por si só, o valor probatório do documento particular que registra a eleição. Demonstrada a condição de presidente daquele que outorgou a procuração em nome da associação, não se verifica irregularidade de representação processual, nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a questão processual suscitada pelos autores. A controvérsia recai sobre: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor Vicente de Paula Rezende no Termo de Adesão juntado no Evento 50 - Documentação 4; b) a existência de vínculo associativo válido entre as partes; e c) a origem e a exigibilidade das rubricas integrantes do boleto de R$ 18.607,44 quitado pelos autores. A assinatura aposta no Termo de Adesão foi expressamente impugnada pelos autores no Evento 58. Como o documento foi produzido pelo réu, incumbe-lhe demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A questão demanda conhecimento técnico, razão pela qual fica deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Embora o réu tenha informado, no Evento 68, que não dispõe do documento físico original, essa circunstância não impede, por si só, a realização do exame. Caberá à perita avaliar se a reprodução digitalizada constante do Evento 50, DOC4, apresenta qualidade suficiente para a análise comparativa, indicando, de maneira fundamentada, eventual inviabilidade ou limitação técnica. Nomeio para o exame grafotécnico BRUNA ARAÚJO e fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo depósito deverá ser comprovado pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, por ser sua a incumbência de demonstrar a autenticidade do documento impugnado. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se a perita para que examine a reprodução digitalizada e informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há viabilidade técnica para realização da perícia. Sendo possível o exame, deverá designar data, horário e local para a colheita dos padrões gráficos do autor Vicente de Paula Rezende . A apreciação dos pedidos de depoimento pessoal e prova testemunhal fica postergada. A necessidade da prova oral será reavaliada após a apresentação do laudo pericial ou da manifestação técnica acerca da inviabilidade do exame. Intimem-se. Limeira, 22 de julho de 2026.