Detalhe do processo

4001043-62.2026.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001043-62.2026.8.26.0366/SP AUTOR : ANALIA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FERREIRA (OAB SP164218) ADVOGADO(A) : ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB SP200425) RÉU : IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP ADVOGADO(A) : KARINA LUIZETTI ARMIGLIATO (OAB SP394885) ADVOGADO(A) : ALLAN PAULINO VOIJTILA (OAB SP453068) ADVOGADO(A) : GIOVANNA TURRI CALHORDO (OAB SP439810) ADVOGADO(A) : JOICE FERREIRA LUCAS (OAB SP482623) ADVOGADO(A) : RAYLA OLIVEIRA SANTANA (OAB SP469137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência " proposta por ANÁLIA BARBOSA DE SOUZA em face de IGESP S/A - CENTRO MÉDICO E CIRÚRGICO (HOSPITAL IGESP LITORAL) . A controvérsia principal reside na alegação da autora de que se submeteu a exame de colonoscopia nas dependências do hospital réu no dia 10/02/2026 , ocasião em que teria ocorrido perfuração intestinal decorrente de falha na prestação do serviço médico. A petição inicial narra que a complicação exigiu internação emergencial e submissão à cirurgia reparadora imediatamente após o exame, culminando em 40 dias de hospitalização e tratamento intensivo. Sustenta a autora que foi indevidamente cobrada pelos custos decorrentes do tratamento da própria intercorrência, inicialmente no montante de R$ 94.643,82, e posteriormente atualizado em emenda à inicial para R$ 355.607,60. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exibição de seu prontuário médico e para a abstenção de atos de cobrança e negativação de seu nome, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 405.607,60 (Evento 5). Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça , reconheceu a prioridade de tramitação em razão da idade da autora e c oncedeu a tutela de urgência para determinar a exibição do prontuário médico sob pena de multa diária e a suspensão dos atos de cobrança (Evento 7). Devidamente citado, o réu peticionou no Evento 16 informando a juntada sob sigilo do prontuário médico-hospitalar e, no Evento 22, apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao valor da causa, a impugnação aos documentos juntados, a impugnação à gratuidade da justiça e requereu a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da empresa São José Serviços Médicos Ltda. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que a perfuração intestinal configura risco inerente ao procedimento de colonoscopia, associado à idade avançada e às comorbidades da paciente, aduzindo o integral cumprimento do dever de informação mediante termo de consentimento esclarecido. Defendeu a legitimidade das cobranças hospitalares, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a inocorrência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica (Evento 22). A autora apresentou réplica no Evento 23, rebatendo as preliminares suscitadas, ressaltando a vedação da intervenção de terceiros em relações de consumo nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, reiterando a ocorrência de iatrogenia e a abusividade da cobrança do débito. Instadas as partes à especificação de provas, o réu requereu o saneamento do processo para apreciação das preliminares e a produção de prova pericial médica, indicando assistente técnico (Evento 30), enquanto a autora requereu a produção de prova oral em audiência (Evento 31). É o relatório. Decido. Afasto, de início, as questões preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré. A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento . A benesse foi regularmente deferida à autora no Evento 7, ante a presunção legal que milita em favor da pessoa física (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e a demonstração de sua condição de idosa aposentada. O impugnante não colacionou aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a hipossuficiência financeira da autora, limitando-se a ilações genéricas que não afastam o direito à gratuidade. Mantenho, pois, o benefício. A i mpugnação ao valor da causa tampouco prospera . O montante de R$ 405.607,60 atribuído à causa na emenda à inicial (Evento 5) observa estritamente o critério legal estipulado no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. O valor reflete exatamente a cumulação do proveito econômico almejado na pretensão declaratória de inexigibilidade do débito (R$ 355.607,60) com o montante pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00). Rejeito, assim, a impugnação . Quanto ao pedido de intervenção de terceiros , o réu postulou a denunciação da lide e, subsidiariamente, o chamamento ao processo da pessoa jurídica São José Serviços Médicos Ltda., prestadora do serviço médico (Evento 22). O pleito deve ser integralmente indeferido. Tratando-se de inequívoca relação de consumo estabelecida entre a paciente e o hospital, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A denunciação da lide é expressamente vedada nas relações de consumo por força do disposto no artigo 88 do referido diploma legal, norma que visa a preservar a celeridade da prestação jurisdicional em benefício do consumidor. Da mesma forma, mostra-se descabido o chamamento ao processo fundado no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a responsabilidade do hospital enquanto fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva e direta (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ), sendo-lhe facultado buscar eventual ressarcimento mediante ação de regresso autônoma em face de prepostos ou terceiros contratados. Rejeito, pois, a denunciação da lide e o chamamento ao processo . Impugnações genéricas aos documentos encartados confundem-se com a valoração probatória de mérito e serão apreciadas em conjunto com a instrução. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Dessa forma, dou o processo por saneado. Para a adequada organização da fase de instrução, cumpre definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a sistemática de distribuição do ônus da prova. A relação travada entre a autora e o hospital réu é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços estipulados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ante a manifesta hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora perante a estrutura hospitalar, associada à verossimilhança de suas alegações quanto às complicações decorrentes de procedimento invasivo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, incumbirá à ré demonstrar a higidez técnica do procedimento realizado, a ausência de defeito na prestação do serviço hospitalar, a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade e a legitimidade do débito cobrado. Fixadas as premissas jurídicas aplicáveis à espécie, passo a delimitar os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A adequação técnica dos procedimentos médicos adotados durante o exame de colonoscopia realizado na autora em 10/02/2026 nas dependências do hospital réu; b) A verificação se a perfuração intestinal e as complicações subsequentes decorreram de falha ou imperícia na prestação do serviço médico-hospitalar ou de risco inerente e imprevisível indissociável das condições clínicas da paciente; c) O cumprimento do dever de informação e a suficiência do consentimento esclarecido prestado à paciente e sua acompanhante acerca dos riscos específicos do procedimento; d) A legitimidade e a exigibilidade da cobrança da fatura hospitalar no valor de R$ 355.607,60 referente ao período de internação e tratamentos decorrentes da intercorrência; e) A ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis e a extensão dos prejuízos suportados pela autora. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, dotadas de inequívoca complexidade técnica na área médica, a produção de prova especializada revela-se indispensável. Assim, defiro a produção de prova pericial médica , com ênfase nas especialidades de gastroenterologia e cirurgia geral. No tocante ao custeio dos honorários periciais, cumpre destacar que a prova pericial foi expressamente requerida pela instituição ré em sua contestação (Evento 22) e reiterada na especificação de provas (Evento 30). Ademais, por força da inversão do ônus da prova decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII ) combinada com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, recai sobre o réu a obrigação processual de adiantar os honorários periciais. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser recolhidos integralmente pelo requerido IGESP S/A , sob pena de preclusão da prova técnica requerida e observadas as consequências processuais inerentes à distribuição do ônus probatório. Para a realização da perícia médica, nomeio como perito do juízo o Dr. MICHEL JOLY BASTOULY (miburns@hotmail.com ) , cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Com a estimativa, intime-se a parte ré para depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. DETERMINO à z. serventia que providencie a nomeação do perito por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, observando-se a regularidade de seu cadastro e habilitação. Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Informe o Senhor Perito se a conduta técnica adotada durante o exame de colonoscopia realizado na autora em 10/02/2026 esteve em conformidade com as boas práticas da medicina endoscópica; b) Esclareça o expert se a perfuração intestinal verificada na paciente configura falha na execução do exame ou complicação inerente ao procedimento, considerando a idade e as comorbidades da autora; c) Descreva se a conduta diagnóstica e a intervenção cirúrgica adotadas de urgência para a correção da perfuração foram adequadas e prestadas em tempo oportuno; d) Informe se a autora apresenta sequelas físicas ou limitações funcionais permanentes decorrentes do evento relatado nos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, anotando-se a indicação já formulada pelo réu no Evento 30. Por fim, quanto ao requerimento de prova oral formulado pela parte autora (Evento 31), saliento que a eventual pertinência da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal será aferida oportunamente, após a conclusão e juntada do laudo pericial definitivo . Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se, observando-se a prioridade de tramitação em favor da pessoa idosa.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANALIA BARBOSA DE SOUZA

Réu IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA TURRI CALHORDO

OAB: 439810/SP

ELAINE BIAZZUS FERREIRA

OAB: 200425/SP

JOICE FERREIRA LUCAS

OAB: 482623/SP

KARINA LUIZETTI ARMIGLIATO

OAB: 394885/SP

ALLAN PAULINO VOIJTILA

OAB: 453068/SP

LUIS GUSTAVO FERREIRA

OAB: 164218/SP

RAYLA OLIVEIRA SANTANA

OAB: 469137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001043-62.2026.8.26.0366/SP AUTOR : ANALIA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FERREIRA (OAB SP164218) ADVOGADO(A) : ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB SP200425) RÉU : IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP ADVOGADO(A) : KARINA LUIZETTI ARMIGLIATO (OAB SP394885) ADVOGADO(A) : ALLAN PAULINO VOIJTILA (OAB SP453068) ADVOGADO(A) : GIOVANNA TURRI CALHORDO (OAB SP439810) ADVOGADO(A) : JOICE FERREIRA LUCAS (OAB SP482623) ADVOGADO(A) : RAYLA OLIVEIRA SANTANA (OAB SP469137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência " proposta por ANÁLIA BARBOSA DE SOUZA em face de IGESP S/A - CENTRO MÉDICO E CIRÚRGICO (HOSPITAL IGESP LITORAL) . A controvérsia principal reside na alegação da autora de que se submeteu a exame de colonoscopia nas dependências do hospital réu no dia 10/02/2026 , ocasião em que teria ocorrido perfuração intestinal decorrente de falha na prestação do serviço médico. A petição inicial narra que a complicação exigiu internação emergencial e submissão à cirurgia reparadora imediatamente após o exame, culminando em 40 dias de hospitalização e tratamento intensivo. Sustenta a autora que foi indevidamente cobrada pelos custos decorrentes do tratamento da própria intercorrência, inicialmente no montante de R$ 94.643,82, e posteriormente atualizado em emenda à inicial para R$ 355.607,60. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exibição de seu prontuário médico e para a abstenção de atos de cobrança e negativação de seu nome, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 405.607,60 (Evento 5). Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça , reconheceu a prioridade de tramitação em razão da idade da autora e c oncedeu a tutela de urgência para determinar a exibição do prontuário médico sob pena de multa diária e a suspensão dos atos de cobrança (Evento 7). Devidamente citado, o réu peticionou no Evento 16 informando a juntada sob sigilo do prontuário médico-hospitalar e, no Evento 22, apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao valor da causa, a impugnação aos documentos juntados, a impugnação à gratuidade da justiça e requereu a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da empresa São José Serviços Médicos Ltda. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que a perfuração intestinal configura risco inerente ao procedimento de colonoscopia, associado à idade avançada e às comorbidades da paciente, aduzindo o integral cumprimento do dever de informação mediante termo de consentimento esclarecido. Defendeu a legitimidade das cobranças hospitalares, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a inocorrência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica (Evento 22). A autora apresentou réplica no Evento 23, rebatendo as preliminares suscitadas, ressaltando a vedação da intervenção de terceiros em relações de consumo nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, reiterando a ocorrência de iatrogenia e a abusividade da cobrança do débito. Instadas as partes à especificação de provas, o réu requereu o saneamento do processo para apreciação das preliminares e a produção de prova pericial médica, indicando assistente técnico (Evento 30), enquanto a autora requereu a produção de prova oral em audiência (Evento 31). É o relatório. Decido. Afasto, de início, as questões preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré. A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento . A benesse foi regularmente deferida à autora no Evento 7, ante a presunção legal que milita em favor da pessoa física (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e a demonstração de sua condição de idosa aposentada. O impugnante não colacionou aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a hipossuficiência financeira da autora, limitando-se a ilações genéricas que não afastam o direito à gratuidade. Mantenho, pois, o benefício. A i mpugnação ao valor da causa tampouco prospera . O montante de R$ 405.607,60 atribuído à causa na emenda à inicial (Evento 5) observa estritamente o critério legal estipulado no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. O valor reflete exatamente a cumulação do proveito econômico almejado na pretensão declaratória de inexigibilidade do débito (R$ 355.607,60) com o montante pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00). Rejeito, assim, a impugnação . Quanto ao pedido de intervenção de terceiros , o réu postulou a denunciação da lide e, subsidiariamente, o chamamento ao processo da pessoa jurídica São José Serviços Médicos Ltda., prestadora do serviço médico (Evento 22). O pleito deve ser integralmente indeferido. Tratando-se de inequívoca relação de consumo estabelecida entre a paciente e o hospital, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A denunciação da lide é expressamente vedada nas relações de consumo por força do disposto no artigo 88 do referido diploma legal, norma que visa a preservar a celeridade da prestação jurisdicional em benefício do consumidor. Da mesma forma, mostra-se descabido o chamamento ao processo fundado no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a responsabilidade do hospital enquanto fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva e direta (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ), sendo-lhe facultado buscar eventual ressarcimento mediante ação de regresso autônoma em face de prepostos ou terceiros contratados. Rejeito, pois, a denunciação da lide e o chamamento ao processo . Impugnações genéricas aos documentos encartados confundem-se com a valoração probatória de mérito e serão apreciadas em conjunto com a instrução. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Dessa forma, dou o processo por saneado. Para a adequada organização da fase de instrução, cumpre definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a sistemática de distribuição do ônus da prova. A relação travada entre a autora e o hospital réu é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços estipulados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ante a manifesta hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora perante a estrutura hospitalar, associada à verossimilhança de suas alegações quanto às complicações decorrentes de procedimento invasivo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, incumbirá à ré demonstrar a higidez técnica do procedimento realizado, a ausência de defeito na prestação do serviço hospitalar, a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade e a legitimidade do débito cobrado. Fixadas as premissas jurídicas aplicáveis à espécie, passo a delimitar os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A adequação técnica dos procedimentos médicos adotados durante o exame de colonoscopia realizado na autora em 10/02/2026 nas dependências do hospital réu; b) A verificação se a perfuração intestinal e as complicações subsequentes decorreram de falha ou imperícia na prestação do serviço médico-hospitalar ou de risco inerente e imprevisível indissociável das condições clínicas da paciente; c) O cumprimento do dever de informação e a suficiência do consentimento esclarecido prestado à paciente e sua acompanhante acerca dos riscos específicos do procedimento; d) A legitimidade e a exigibilidade da cobrança da fatura hospitalar no valor de R$ 355.607,60 referente ao período de internação e tratamentos decorrentes da intercorrência; e) A ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis e a extensão dos prejuízos suportados pela autora. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, dotadas de inequívoca complexidade técnica na área médica, a produção de prova especializada revela-se indispensável. Assim, defiro a produção de prova pericial médica , com ênfase nas especialidades de gastroenterologia e cirurgia geral. No tocante ao custeio dos honorários periciais, cumpre destacar que a prova pericial foi expressamente requerida pela instituição ré em sua contestação (Evento 22) e reiterada na especificação de provas (Evento 30). Ademais, por força da inversão do ônus da prova decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII ) combinada com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, recai sobre o réu a obrigação processual de adiantar os honorários periciais. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser recolhidos integralmente pelo requerido IGESP S/A , sob pena de preclusão da prova técnica requerida e observadas as consequências processuais inerentes à distribuição do ônus probatório. Para a realização da perícia médica, nomeio como perito do juízo o Dr. MICHEL JOLY BASTOULY (miburns@hotmail.com ) , cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Com a estimativa, intime-se a parte ré para depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. DETERMINO à z. serventia que providencie a nomeação do perito por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, observando-se a regularidade de seu cadastro e habilitação. Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Informe o Senhor Perito se a conduta técnica adotada durante o exame de colonoscopia realizado na autora em 10/02/2026 esteve em conformidade com as boas práticas da medicina endoscópica; b) Esclareça o expert se a perfuração intestinal verificada na paciente configura falha na execução do exame ou complicação inerente ao procedimento, considerando a idade e as comorbidades da autora; c) Descreva se a conduta diagnóstica e a intervenção cirúrgica adotadas de urgência para a correção da perfuração foram adequadas e prestadas em tempo oportuno; d) Informe se a autora apresenta sequelas físicas ou limitações funcionais permanentes decorrentes do evento relatado nos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, anotando-se a indicação já formulada pelo réu no Evento 30. Por fim, quanto ao requerimento de prova oral formulado pela parte autora (Evento 31), saliento que a eventual pertinência da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal será aferida oportunamente, após a conclusão e juntada do laudo pericial definitivo . Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se, observando-se a prioridade de tramitação em favor da pessoa idosa.