4001042-11.2026.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001042-11.2026.8.26.0097/SP AUTOR : ELY LANGAMER LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL BRUGNOLLE PRIZMIC (OAB SP469426) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, manejada por Ely Langamer Ltda em desfavor de Stone Instituição de Pagamento S.A. (Evento 1, INIC1, distribuída em 19/05/2026). Narra a parte autora que, no exercício de sua atividade empresarial de prestação de serviços técnicos, recebeu, por meio da plataforma de pagamentos TON/STONE, transação por cartão de crédito no valor de R$ 7.000,00, parcelada em três vezes, decorrente de serviços prestados à empresa J. A. Grecco/Griletto. Sustenta que, no mesmo dia da operação, a requerida bloqueou os recebíveis sob alegação genérica de inconsistências e, em seguida, rescindiu unilateralmente o contrato, retendo o saldo pelo prazo mínimo de cento e vinte dias. Aduz que a retenção indevida impediu o cumprimento de acordo firmado com o Banco Santander (autos nº 1000695-63.2025.8.26.0097), cuja entrada de R$ 4.999,99 venceria em 17/04/2026, o que teria desencadeado a busca e apreensão de veículo empregado em suas atividades. Requereu a liberação dos valores, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 7.000,00 e demais prejuízos estimados em R$ 15.000,00) e morais (não inferiores a R$ 20.000,00), a exibição dos documentos contratuais e a inversão do ônus da prova. Não houve emenda à petição inicial. Recolhidas as custas iniciais (Evento 9, em 25/05/2026), sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência e recebeu a petição inicial, determinando a citação (Evento 11, DESPADEC1, em 28/05/2026). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 16, CONTES1, em 05/06/2026). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro (cláusula 15.13 do contrato) que elegeria o Foro da Comarca da Capital, e sustentou a impossibilidade de julgamento antecipado, requerendo a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação seria de insumo, e afirmou ter agido no exercício regular de direito, diante do alegado desvio do padrão transacional da autora, negando a existência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Requereu a improcedência. Sobreveio réplica (Evento 22, RÉPLICA1, em 30/06/2026), na qual a autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial, sustentando o caráter documental da controvérsia e a ausência de prova, por parte da ré, dos elementos concretos que teriam legitimado o bloqueio. Quanto às provas, a parte autora requereu (fls. 12/13 e 273) a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da ré e prova pericial contábil, caso necessária. A parte ré requereu (fls. 166 e 185) o depoimento pessoal da autora e a produção de prova oral em audiência, protestando, ainda, genericamente por todos os meios de prova admitidos em direito. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que inexistem nulidades ou irregularidades a sanear. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.[cite:37] As custas iniciais foram recolhidas (Evento 9, fl. 107) e não há questão de gratuidade pendente de exame, porquanto não requerida. A única questão processual a resolver é a preliminar de incompetência territorial suscitada em contestação, que passo a analisar no tópico próprio. Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou, em sede preliminar, a incompetência territorial deste Juízo e a impossibilidade de julgamento antecipado da lide. Da incompetência territorial Sustenta a requerida que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula de eleição de foro (cláusula 15.13) que elege o Foro da Comarca da Capital para dirimir as controvérsias dele decorrentes. A preliminar não merece acolhimento. O ajuste firmado é típico contrato de adesão, cujas cláusulas são predispostas unilateralmente pela instituição de pagamento, sem efetiva margem de negociação ao aderente. Nessa moldura, a cláusula de eleição de foro não ostenta caráter absoluto e pode ser afastada quando dificultar o acesso à jurisdição ou impuser manifesto desequilíbrio entre os contratantes, na forma do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Todos os fatos relevantes narrados na inicial situam-se no âmbito desta Comarca, local em que sediada a autora e em que teriam se projetado os efeitos econômicos da conduta impugnada. A imposição do foro da Capital, distante do estabelecimento da autora, implicaria dificuldade desarrazoada ao acesso à Justiça. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. Da alegada impossibilidade de julgamento antecipado A insurgência da ré quanto ao julgamento antecipado e à necessidade de produção de prova oral não constitui propriamente preliminar, cuidando-se de matéria afeta à instrução, cuja apreciação será feita no tópico relativo à produção de provas. Registro, desde logo, que a suficiência do acervo probatório será aferida à vista dos documentos já juntados e daqueles que ainda serão carreados aos autos, podendo o Juízo determinar apenas as provas efetivamente necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à legitimidade do bloqueio e da retenção, pela ré, dos recebíveis da autora vinculados à transação de R$ 7.000,00, bem como à existência e à extensão dos danos materiais e morais dela decorrentes. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: (a) a efetiva prestação, pela autora, dos serviços técnicos que deram origem à transação de R$ 7.000,00 e a correspondência entre esse valor e o negócio subjacente, considerada a divergência apontada em relação à Anotação de Responsabilidade Técnica, que registra o montante de R$ 1.800,00; (b) a existência de elementos concretos e individualizados, tais como indícios de fraude, de irregularidade ou de desvio de padrão transacional, aptos a justificar o bloqueio dos recebíveis e a rescisão contratual promovidos pela ré; (c) a conformidade da conduta da ré aos termos contratuais e aos limites do exercício regular de direito, notadamente quanto à retenção do saldo pelo prazo de cento e vinte dias; (d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, inclusive o nexo de causalidade entre a retenção dos valores e a alegada frustração do acordo bancário e a apreensão do veículo; (e) a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica autora. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, isto é, a contratação e a efetiva prestação do serviço que originou a transação de R$ 7.000,00, a ilegitimidade da retenção, bem como a ocorrência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais e morais alegados. À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, a demonstração dos elementos concretos que teriam legitimado o bloqueio dos recebíveis e a rescisão contratual, bem como o exercício regular de direito e a licitude de sua conduta. A definição sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sobre eventual inversão do ônus da prova constitui questão de direito a ser resolvida por ocasião da sentença, não se alterando, por ora, a distribuição ora fixada. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: (a) a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, à luz da distinção entre relação de consumo e relação de insumo; (b) os limites do exercício regular de direito e da autonomia privada da instituição de pagamento na retenção de recebíveis, à luz dos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil; (c) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar; (d) a configurabilidade do dano moral à pessoa jurídica autora, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da ré e prova pericial contábil, caso necessária. De seu turno, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da autora e a produção de prova oral em audiência, protestando genericamente por todos os meios de prova admitidos em direito. No caso concreto, a controvérsia instaurada apresenta, por ora, feição predominantemente documental, porquanto a verificação da legitimidade do bloqueio e da retenção dos recebíveis, da conformidade da conduta da ré aos termos contratuais e da ocorrência dos alegados prejuízos materiais depende, em primeiro plano, da análise do contrato, dos termos de adesão, do histórico da transação, dos registros de risco e bloqueio, das comunicações trocadas entre as partes e dos documentos atinentes ao acordo bancário e à alegada apreensão do veículo. À vista disso, mostra-se prematuro, neste momento processual, deferir desde logo a produção de prova testemunhal ou designar audiência de instrução, sem prévia complementação do acervo documental. Com fundamento nos arts. 357, II, e 370 do Código de Processo Civil, determino a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de todos os documentos que reputem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, além daqueles abaixo especificamente discriminados. Incumbe à parte autora, no mesmo prazo, juntar: (i) cópia integral da Anotação de Responsabilidade Técnica e de outros documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços técnicos à empresa J. A. Grecco/Griletto; (ii) documentos que evidenciem a correspondência entre o valor da transação de R$ 7.000,00 e o negócio subjacente, inclusive proposta comercial, orçamento, contrato, ordem de serviço, nota fiscal, recibo ou instrumento equivalente, se existentes; (iii) comprovantes da transação realizada na plataforma TON/STONE, com indicação de data, valor, parcelamento e identificação do pagador; (iv) cópia do acordo firmado com o Banco Santander nos autos nº 1000695-63.2025.8.26.0097, bem como documentos que demonstrem o vencimento da entrada, eventual inadimplemento e seus desdobramentos; e (v) documentos relacionados à alegada busca e apreensão do veículo e, se o caso, elementos que evidenciem sua vinculação às atividades empresariais da autora. Incumbe à parte ré, no mesmo prazo, juntar: (i) cópia integral do instrumento contratual e dos termos de adesão vigentes à época dos fatos; (ii) cópia das cláusulas, políticas internas e parâmetros operacionais aplicáveis à hipótese de bloqueio de recebíveis, retenção de saldo e rescisão contratual por suspeita de fraude, irregularidade ou desvio de padrão transacional; (iii) os documentos concretos e individualizados que embasaram o bloqueio dos recebíveis, a retenção do saldo e a rescisão contratual promovidos em relação à autora; (iv) o histórico de transações da autora na plataforma em período razoável anterior e posterior à operação discutida nos autos, na medida em que utilizado para sustentar a alegação de desvio de padrão transacional; e (v) as comunicações encaminhadas à autora a respeito do bloqueio, da retenção e da rescisão contratual. Sem prejuízo da juntada dos documentos acima especificados, poderão as partes apresentar outros documentos que entendam pertinentes. Após a vinda dos documentos, tornem conclusos para nova apreciação da suficiência do conjunto probatório e, se necessário, deliberação acerca do cabimento de prova testemunhal e de depoimentos pessoais. O eventual deferimento de prova oral ficará, portanto, postergado para momento posterior, à vista da utilidade concreta da medida, em observância ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil, por não demonstrada, neste momento, a existência de questão técnica que reclame conhecimento especializado, sem prejuízo de reavaliação posterior caso a documentação carreada aos autos revele efetiva necessidade de exame pericial. Não havendo pedido de esclarecimento ou de ajuste na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, esta decisão de saneamento e de organização do processo tornar-se-á estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ELY LANGAMER LTDA
Réu STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOMICIANO NORONHA DE SÁ
OAB: 123116/RJ
GABRIEL BRUGNOLLE PRIZMIC
OAB: 469426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001042-11.2026.8.26.0097/SP AUTOR : ELY LANGAMER LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL BRUGNOLLE PRIZMIC (OAB SP469426) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, manejada por Ely Langamer Ltda em desfavor de Stone Instituição de Pagamento S.A. (Evento 1, INIC1, distribuída em 19/05/2026). Narra a parte autora que, no exercício de sua atividade empresarial de prestação de serviços técnicos, recebeu, por meio da plataforma de pagamentos TON/STONE, transação por cartão de crédito no valor de R$ 7.000,00, parcelada em três vezes, decorrente de serviços prestados à empresa J. A. Grecco/Griletto. Sustenta que, no mesmo dia da operação, a requerida bloqueou os recebíveis sob alegação genérica de inconsistências e, em seguida, rescindiu unilateralmente o contrato, retendo o saldo pelo prazo mínimo de cento e vinte dias. Aduz que a retenção indevida impediu o cumprimento de acordo firmado com o Banco Santander (autos nº 1000695-63.2025.8.26.0097), cuja entrada de R$ 4.999,99 venceria em 17/04/2026, o que teria desencadeado a busca e apreensão de veículo empregado em suas atividades. Requereu a liberação dos valores, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 7.000,00 e demais prejuízos estimados em R$ 15.000,00) e morais (não inferiores a R$ 20.000,00), a exibição dos documentos contratuais e a inversão do ônus da prova. Não houve emenda à petição inicial. Recolhidas as custas iniciais (Evento 9, em 25/05/2026), sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência e recebeu a petição inicial, determinando a citação (Evento 11, DESPADEC1, em 28/05/2026). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 16, CONTES1, em 05/06/2026). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro (cláusula 15.13 do contrato) que elegeria o Foro da Comarca da Capital, e sustentou a impossibilidade de julgamento antecipado, requerendo a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação seria de insumo, e afirmou ter agido no exercício regular de direito, diante do alegado desvio do padrão transacional da autora, negando a existência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Requereu a improcedência. Sobreveio réplica (Evento 22, RÉPLICA1, em 30/06/2026), na qual a autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial, sustentando o caráter documental da controvérsia e a ausência de prova, por parte da ré, dos elementos concretos que teriam legitimado o bloqueio. Quanto às provas, a parte autora requereu (fls. 12/13 e 273) a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da ré e prova pericial contábil, caso necessária. A parte ré requereu (fls. 166 e 185) o depoimento pessoal da autora e a produção de prova oral em audiência, protestando, ainda, genericamente por todos os meios de prova admitidos em direito. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que inexistem nulidades ou irregularidades a sanear. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.[cite:37] As custas iniciais foram recolhidas (Evento 9, fl. 107) e não há questão de gratuidade pendente de exame, porquanto não requerida. A única questão processual a resolver é a preliminar de incompetência territorial suscitada em contestação, que passo a analisar no tópico próprio. Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou, em sede preliminar, a incompetência territorial deste Juízo e a impossibilidade de julgamento antecipado da lide. Da incompetência territorial Sustenta a requerida que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula de eleição de foro (cláusula 15.13) que elege o Foro da Comarca da Capital para dirimir as controvérsias dele decorrentes. A preliminar não merece acolhimento. O ajuste firmado é típico contrato de adesão, cujas cláusulas são predispostas unilateralmente pela instituição de pagamento, sem efetiva margem de negociação ao aderente. Nessa moldura, a cláusula de eleição de foro não ostenta caráter absoluto e pode ser afastada quando dificultar o acesso à jurisdição ou impuser manifesto desequilíbrio entre os contratantes, na forma do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Todos os fatos relevantes narrados na inicial situam-se no âmbito desta Comarca, local em que sediada a autora e em que teriam se projetado os efeitos econômicos da conduta impugnada. A imposição do foro da Capital, distante do estabelecimento da autora, implicaria dificuldade desarrazoada ao acesso à Justiça. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. Da alegada impossibilidade de julgamento antecipado A insurgência da ré quanto ao julgamento antecipado e à necessidade de produção de prova oral não constitui propriamente preliminar, cuidando-se de matéria afeta à instrução, cuja apreciação será feita no tópico relativo à produção de provas. Registro, desde logo, que a suficiência do acervo probatório será aferida à vista dos documentos já juntados e daqueles que ainda serão carreados aos autos, podendo o Juízo determinar apenas as provas efetivamente necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à legitimidade do bloqueio e da retenção, pela ré, dos recebíveis da autora vinculados à transação de R$ 7.000,00, bem como à existência e à extensão dos danos materiais e morais dela decorrentes. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: (a) a efetiva prestação, pela autora, dos serviços técnicos que deram origem à transação de R$ 7.000,00 e a correspondência entre esse valor e o negócio subjacente, considerada a divergência apontada em relação à Anotação de Responsabilidade Técnica, que registra o montante de R$ 1.800,00; (b) a existência de elementos concretos e individualizados, tais como indícios de fraude, de irregularidade ou de desvio de padrão transacional, aptos a justificar o bloqueio dos recebíveis e a rescisão contratual promovidos pela ré; (c) a conformidade da conduta da ré aos termos contratuais e aos limites do exercício regular de direito, notadamente quanto à retenção do saldo pelo prazo de cento e vinte dias; (d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, inclusive o nexo de causalidade entre a retenção dos valores e a alegada frustração do acordo bancário e a apreensão do veículo; (e) a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica autora. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, isto é, a contratação e a efetiva prestação do serviço que originou a transação de R$ 7.000,00, a ilegitimidade da retenção, bem como a ocorrência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais e morais alegados. À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, a demonstração dos elementos concretos que teriam legitimado o bloqueio dos recebíveis e a rescisão contratual, bem como o exercício regular de direito e a licitude de sua conduta. A definição sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sobre eventual inversão do ônus da prova constitui questão de direito a ser resolvida por ocasião da sentença, não se alterando, por ora, a distribuição ora fixada. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: (a) a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, à luz da distinção entre relação de consumo e relação de insumo; (b) os limites do exercício regular de direito e da autonomia privada da instituição de pagamento na retenção de recebíveis, à luz dos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil; (c) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar; (d) a configurabilidade do dano moral à pessoa jurídica autora, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da ré e prova pericial contábil, caso necessária. De seu turno, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da autora e a produção de prova oral em audiência, protestando genericamente por todos os meios de prova admitidos em direito. No caso concreto, a controvérsia instaurada apresenta, por ora, feição predominantemente documental, porquanto a verificação da legitimidade do bloqueio e da retenção dos recebíveis, da conformidade da conduta da ré aos termos contratuais e da ocorrência dos alegados prejuízos materiais depende, em primeiro plano, da análise do contrato, dos termos de adesão, do histórico da transação, dos registros de risco e bloqueio, das comunicações trocadas entre as partes e dos documentos atinentes ao acordo bancário e à alegada apreensão do veículo. À vista disso, mostra-se prematuro, neste momento processual, deferir desde logo a produção de prova testemunhal ou designar audiência de instrução, sem prévia complementação do acervo documental. Com fundamento nos arts. 357, II, e 370 do Código de Processo Civil, determino a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de todos os documentos que reputem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, além daqueles abaixo especificamente discriminados. Incumbe à parte autora, no mesmo prazo, juntar: (i) cópia integral da Anotação de Responsabilidade Técnica e de outros documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços técnicos à empresa J. A. Grecco/Griletto; (ii) documentos que evidenciem a correspondência entre o valor da transação de R$ 7.000,00 e o negócio subjacente, inclusive proposta comercial, orçamento, contrato, ordem de serviço, nota fiscal, recibo ou instrumento equivalente, se existentes; (iii) comprovantes da transação realizada na plataforma TON/STONE, com indicação de data, valor, parcelamento e identificação do pagador; (iv) cópia do acordo firmado com o Banco Santander nos autos nº 1000695-63.2025.8.26.0097, bem como documentos que demonstrem o vencimento da entrada, eventual inadimplemento e seus desdobramentos; e (v) documentos relacionados à alegada busca e apreensão do veículo e, se o caso, elementos que evidenciem sua vinculação às atividades empresariais da autora. Incumbe à parte ré, no mesmo prazo, juntar: (i) cópia integral do instrumento contratual e dos termos de adesão vigentes à época dos fatos; (ii) cópia das cláusulas, políticas internas e parâmetros operacionais aplicáveis à hipótese de bloqueio de recebíveis, retenção de saldo e rescisão contratual por suspeita de fraude, irregularidade ou desvio de padrão transacional; (iii) os documentos concretos e individualizados que embasaram o bloqueio dos recebíveis, a retenção do saldo e a rescisão contratual promovidos em relação à autora; (iv) o histórico de transações da autora na plataforma em período razoável anterior e posterior à operação discutida nos autos, na medida em que utilizado para sustentar a alegação de desvio de padrão transacional; e (v) as comunicações encaminhadas à autora a respeito do bloqueio, da retenção e da rescisão contratual. Sem prejuízo da juntada dos documentos acima especificados, poderão as partes apresentar outros documentos que entendam pertinentes. Após a vinda dos documentos, tornem conclusos para nova apreciação da suficiência do conjunto probatório e, se necessário, deliberação acerca do cabimento de prova testemunhal e de depoimentos pessoais. O eventual deferimento de prova oral ficará, portanto, postergado para momento posterior, à vista da utilidade concreta da medida, em observância ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil, por não demonstrada, neste momento, a existência de questão técnica que reclame conhecimento especializado, sem prejuízo de reavaliação posterior caso a documentação carreada aos autos revele efetiva necessidade de exame pericial. Não havendo pedido de esclarecimento ou de ajuste na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, esta decisão de saneamento e de organização do processo tornar-se-á estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.