Detalhe do processo

4001040-56.2025.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001040-56.2025.8.26.0168/SP AUTOR : MARTIDI AUGUSTA PEIXINHO ADVOGADO(A) : IVETE PETEK (OAB SP487303) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB SP519257) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes a) Afasto as preliminares de falta de interesse de agir, visto que não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Aliás, os réus resistem à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda, fazendo concluir que qualquer tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz. b) Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Inbursa. Isso porque tal réu foi responsável e beneficiário direto por débitos realizados em desfavor da autora (independentemente do contrato ter sido intermediado por outra empresa), sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. c) Não há falar em inépcia da inicial por ausência de provas, vez que a exordial cumpre o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC. d) Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, pois os impugnantes não demonstraram que a situação econômica da autora, delineada a partir dos documentos anexados aos autos, alterou-se de tal modo que ela passou a reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. e) Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação ? legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade das contratações digitais, com assinaturas eletrônicas (inclusive biometria facial); b) a ocorrência de danos materiais e morais; c) possibilidade de repetição em dobro de eventuais quantias indevidamente cobradas; e d) se a autora foi beneficiada com eventuais valores oriundos dos contratos impuganos. III. Definição da distribuição do ônus da prova É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada, o ônus de provar sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade da assinatura digital, cabe àquele que apresentou o documento em juízo (réus) comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. V. Das provas 1. Determino a produção de prova pericial, consistente em exame dos documentos juntados com as contestações (regularidade das assinaturas digitais) - evento 32, DOC4, evento 34, CONTR4, evento 34, DOC5, evento 40, CONTR2,evento 40, DOC4 e evento 40, DOC5. 1.1 Para tanto nomeio como perito o Sr. Cícero Ferreira da Silva Filho, e-mail: cicero_ferreira@uol.com.br ou cicerofdsf49@gmail.com. 1.2 As partes têm o prazo de quinze dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 1.3 Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail ou telefone para que, no prazo de 5 dias, manifeste concordância com a nomeação, apresente proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º, incisos I, II e III), fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. 1.4 Deverá o perito informar, ainda, se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. 2. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 3. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida, diante da inversão do ônus probatório (incumbe à ré comprovar a veracidade da assinatura), devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, §1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade da assinatura no contrato trazido aos autos. 4. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). 4.1 Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 5. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito (por correio eletrônico) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 7. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. 8. Por fim, esclareça a parte autora se as fotografias constantes nos dados das contratações (biometrias faciais) são suas e em quais contextos tais fotos foram tiradas, no prazo de 5 (cinco) dias; no mesmo prazo, deverá esclarecer se recebeu os valores indicados em evento 32, DOC5 e evento 34, DOC6, bem como se tais contas são suas. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO INBURSA S.A.

Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARTIDI AUGUSTA PEIXINHO

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP

ILANA SILVA COSTA

OAB: 437099/SP

PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA

OAB: 463324/SP

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP

CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE

OAB: 124517/SP

NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

OAB: 519257/SP

JAMILLE DIAS DE ANDRADE

OAB: 417116/SP

IVETE PETEK

OAB: 487303/SP

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4001040-56.2025.8.26.0168/SP AUTOR : MARTIDI AUGUSTA PEIXINHO ADVOGADO(A) : IVETE PETEK (OAB SP487303) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB SP519257) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes a) Afasto as preliminares de falta de interesse de agir, visto que não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Aliás, os réus resistem à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda, fazendo concluir que qualquer tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz. b) Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Inbursa. Isso porque tal réu foi responsável e beneficiário direto por débitos realizados em desfavor da autora (independentemente do contrato ter sido intermediado por outra empresa), sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. c) Não há falar em inépcia da inicial por ausência de provas, vez que a exordial cumpre o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC. d) Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, pois os impugnantes não demonstraram que a situação econômica da autora, delineada a partir dos documentos anexados aos autos, alterou-se de tal modo que ela passou a reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. e) Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação ? legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade das contratações digitais, com assinaturas eletrônicas (inclusive biometria facial); b) a ocorrência de danos materiais e morais; c) possibilidade de repetição em dobro de eventuais quantias indevidamente cobradas; e d) se a autora foi beneficiada com eventuais valores oriundos dos contratos impuganos. III. Definição da distribuição do ônus da prova É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada, o ônus de provar sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade da assinatura digital, cabe àquele que apresentou o documento em juízo (réus) comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. V. Das provas 1. Determino a produção de prova pericial, consistente em exame dos documentos juntados com as contestações (regularidade das assinaturas digitais) - evento 32, DOC4, evento 34, CONTR4, evento 34, DOC5, evento 40, CONTR2,evento 40, DOC4 e evento 40, DOC5. 1.1 Para tanto nomeio como perito o Sr. Cícero Ferreira da Silva Filho, e-mail: cicero_ferreira@uol.com.br ou cicerofdsf49@gmail.com. 1.2 As partes têm o prazo de quinze dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 1.3 Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail ou telefone para que, no prazo de 5 dias, manifeste concordância com a nomeação, apresente proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º, incisos I, II e III), fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. 1.4 Deverá o perito informar, ainda, se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. 2. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 3. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida, diante da inversão do ônus probatório (incumbe à ré comprovar a veracidade da assinatura), devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, §1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade da assinatura no contrato trazido aos autos. 4. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). 4.1 Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 5. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito (por correio eletrônico) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 7. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. 8. Por fim, esclareça a parte autora se as fotografias constantes nos dados das contratações (biometrias faciais) são suas e em quais contextos tais fotos foram tiradas, no prazo de 5 (cinco) dias; no mesmo prazo, deverá esclarecer se recebeu os valores indicados em evento 32, DOC5 e evento 34, DOC6, bem como se tais contas são suas. Cumpra-se. Intimem-se.