4001039-07.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001039-07.2025.8.26.0157/SP REQUERENTE : JOSE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VERONICA ADRIANA LIMA IALONGO (OAB SP285310) REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE SOARES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. O interesse de agir encontra-se presente, consubstanciado no binômio necessidade-adequação. Não vislumbro nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado . Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A efetiva ocorrência de contratação livre, consciente e voluntária dos serviços de crédito consignado impugnados pela parte autora; b) A validade e a autenticidade da assinatura eletrônica (biometria facial) apresentada pelo banco réu, verificando-se a existência ou não de vício de consentimento (erro induzido por fraude de terceiros via engenharia social); c) A eventual falha na prestação dos serviços bancários e nos mecanismos de segurança e controle antifraude da instituição financeira, caracterizando fortuito interno (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça); d) A existência de danos materiais (e o direito à repetição de indébito em dobro ou de forma simples) e de danos morais indenizáveis, bem como a fixação de seu respectivo quantum. Sendo a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, havendo impugnação expressa à autenticidade da assinatura eletrônica, o ônus probatório recai exclusivamente sobre a instituição financeira, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Para o escorreito deslinde do feito e a elucidação dos pontos controvertidos supramencionados, a prova documental já acostada aos autos se mostra insuficiente, mormente diante das alegações de fraude tecnológica e engenharia social. Determino ao Banco requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias , colacione aos autos todos os relatórios de auditoria interna, logs de sistema, registros de geolocalização e o comprovante detalhado da transferência via PIX (informando a chave destino, instituição recebedora e titularidade) referente ao valor creditado e imediatamente esvaído da conta da parte autora, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ademais, defiro a produção de prova pericial em informática (forense digital) , requerida pela parte autora (Evento 30, PET1, Página 2), a fim de analisar a integridade, a validade e a segurança do procedimento de contratação. Nomeio FABIANA BATISTA MATOS DE ASSUMPÇÃO como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Cubatão, data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor JOSE SOARES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA ADRIANA LIMA IALONGO
OAB: 285310/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4001039-07.2025.8.26.0157/SP REQUERENTE : JOSE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VERONICA ADRIANA LIMA IALONGO (OAB SP285310) REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE SOARES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. O interesse de agir encontra-se presente, consubstanciado no binômio necessidade-adequação. Não vislumbro nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado . Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A efetiva ocorrência de contratação livre, consciente e voluntária dos serviços de crédito consignado impugnados pela parte autora; b) A validade e a autenticidade da assinatura eletrônica (biometria facial) apresentada pelo banco réu, verificando-se a existência ou não de vício de consentimento (erro induzido por fraude de terceiros via engenharia social); c) A eventual falha na prestação dos serviços bancários e nos mecanismos de segurança e controle antifraude da instituição financeira, caracterizando fortuito interno (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça); d) A existência de danos materiais (e o direito à repetição de indébito em dobro ou de forma simples) e de danos morais indenizáveis, bem como a fixação de seu respectivo quantum. Sendo a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, havendo impugnação expressa à autenticidade da assinatura eletrônica, o ônus probatório recai exclusivamente sobre a instituição financeira, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Para o escorreito deslinde do feito e a elucidação dos pontos controvertidos supramencionados, a prova documental já acostada aos autos se mostra insuficiente, mormente diante das alegações de fraude tecnológica e engenharia social. Determino ao Banco requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias , colacione aos autos todos os relatórios de auditoria interna, logs de sistema, registros de geolocalização e o comprovante detalhado da transferência via PIX (informando a chave destino, instituição recebedora e titularidade) referente ao valor creditado e imediatamente esvaído da conta da parte autora, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ademais, defiro a produção de prova pericial em informática (forense digital) , requerida pela parte autora (Evento 30, PET1, Página 2), a fim de analisar a integridade, a validade e a segurança do procedimento de contratação. Nomeio FABIANA BATISTA MATOS DE ASSUMPÇÃO como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Cubatão, data da assinatura.