4001036-83.2026.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001036-83.2026.8.26.0297/SP AUTOR : LUCIMEIRY TELLES DE FARIA ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da preliminar de prescrição quinquenal No que concerne à prescrição, vale lembrar que houve reconhecimento da aplicabilidade da lei consumerista ao caso em tela. Desta feita, o prazo prescricional, de acordo com o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 anos, contado do último desconto feito. No caso em tela, a relação contratual é de trato sucessivo, cujo prazo prescricional renova-se a cada prestação devida, não havendo que se falar em prescrição total do direito, mas apenas em eventual prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Portanto, afasto a alegação de prescrição, devendo o feito ter regular prosseguimento quanto ao mérito, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial das obrigações eventualmente vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda, caso existente. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade. Não bastasse, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetida ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação. Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 2.3. Da preliminar de conexão Afasto a preliminar de conexão entre o presente feito e o processo nº 40010359820268260297, pois os contratos impugnados são distintos. Inexistindo conexão, deve o feito prosseguir seu curso regular. 2.4. Da preliminar de ausência de documentos essenciais A preliminar arguida não merece vingar, posto que o conteúdo alegado não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil. Anota-se que a petição inicial é apta e descreve suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Tanto assim que possibilitou ao réu a apresentação de contestação, inclusive com impugnação ao mérito do fato constitutivo do direito da autora. Eventual falta de documentação, não é causa, por ora, de extinção do processo. O conjunto probatório que instrui a inicial é de faculdade da parte autora, cabendo a ela a escolha do conjunto probatório que deverá compor o seu pedido. Desta feita, deixo de acolher a presente preliminar. 2.5. Da preliminar de irregularidade da procuração Deixo de acolher a preliminar, uma vez que o documento "PROC2" do Evento 1 está devidamente assinado, com finalidade específica de ajuizamento da presente ação. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa estabelecer se as assinaturas do documento "OUT3" do Evento 21 e do documento "OUT2" do Evento 20 foram efetivadas ou não pela requerente Lucimeiry Telles de Faria, conforme impugnação do Evento 35. 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6. A fim de ser realizada perícia grafotécnica e perícia digital, nomeio o perito ROGÉRIO LEÃO S. DE OLIVEIRA, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor do Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da autora? 2-Preste o Sr. perito os esclarecimentos que entender necessários?. 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr. Expert os solicitem. 17. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o Sr. Expert para informar nos autos se há a necessidade da juntada do contrato original para a realização da perícia ou se o acostado nos autos é suficiente para a diligência. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. Jales, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor LUCIMEIRY TELLES DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
LAIS CHOUCAIR BONFIM
OAB: 452780/SP
RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR
OAB: 487780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001036-83.2026.8.26.0297/SP AUTOR : LUCIMEIRY TELLES DE FARIA ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da preliminar de prescrição quinquenal No que concerne à prescrição, vale lembrar que houve reconhecimento da aplicabilidade da lei consumerista ao caso em tela. Desta feita, o prazo prescricional, de acordo com o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 anos, contado do último desconto feito. No caso em tela, a relação contratual é de trato sucessivo, cujo prazo prescricional renova-se a cada prestação devida, não havendo que se falar em prescrição total do direito, mas apenas em eventual prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Portanto, afasto a alegação de prescrição, devendo o feito ter regular prosseguimento quanto ao mérito, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial das obrigações eventualmente vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda, caso existente. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade. Não bastasse, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetida ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação. Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 2.3. Da preliminar de conexão Afasto a preliminar de conexão entre o presente feito e o processo nº 40010359820268260297, pois os contratos impugnados são distintos. Inexistindo conexão, deve o feito prosseguir seu curso regular. 2.4. Da preliminar de ausência de documentos essenciais A preliminar arguida não merece vingar, posto que o conteúdo alegado não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil. Anota-se que a petição inicial é apta e descreve suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Tanto assim que possibilitou ao réu a apresentação de contestação, inclusive com impugnação ao mérito do fato constitutivo do direito da autora. Eventual falta de documentação, não é causa, por ora, de extinção do processo. O conjunto probatório que instrui a inicial é de faculdade da parte autora, cabendo a ela a escolha do conjunto probatório que deverá compor o seu pedido. Desta feita, deixo de acolher a presente preliminar. 2.5. Da preliminar de irregularidade da procuração Deixo de acolher a preliminar, uma vez que o documento "PROC2" do Evento 1 está devidamente assinado, com finalidade específica de ajuizamento da presente ação. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa estabelecer se as assinaturas do documento "OUT3" do Evento 21 e do documento "OUT2" do Evento 20 foram efetivadas ou não pela requerente Lucimeiry Telles de Faria, conforme impugnação do Evento 35. 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6. A fim de ser realizada perícia grafotécnica e perícia digital, nomeio o perito ROGÉRIO LEÃO S. DE OLIVEIRA, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor do Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da autora? 2-Preste o Sr. perito os esclarecimentos que entender necessários?. 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr. Expert os solicitem. 17. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o Sr. Expert para informar nos autos se há a necessidade da juntada do contrato original para a realização da perícia ou se o acostado nos autos é suficiente para a diligência. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. Jales, 05 de agosto de 2026.