4001032-74.2026.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001032-74.2026.8.26.0417/SP AUTOR : MARIA JESUS DE MORAES ELISIARIO ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, na qual a autora impugna a autenticidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 93879639, alegando fraude, ao passo que a ré sustenta a regularidade da avença, apresentando "Dossiê de Contratação" com assinatura eletrônica e validação biométrica por facematch. Instadas a especificar provas (evento 25), a autora requereu a inversão do ônus da prova e exibição de comprovante de transferência bancária (evento 31). A ré, por sua vez, limitou-se a reiterar a contestação, afirmando prescindir de nova instrução (evento 30). A controvérsia central dos autos reside na autenticidade do consentimento eletrônico supostamente prestado por meio de sistema de biometria facial. Trata-se de questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimentos especializados, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 464 do CPC. Assim, a controvérsia não pode ser solucionada apenas com base nos documentos já carreados aos autos, sendo indispensável a realização de prova pericial para aferir a confiabilidade do sistema utilizado, a efetiva correspondência biométrica e a regularidade da manifestação de vontade atribuída à parte. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura, ainda que eletrônica, o ônus de comprová-la é da parte que se beneficia do documento (art. 429, II, do CPC). Ademais, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro, de igual modo, a exibição de documento. Determino que a ré junte aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de transferência bancária (TED/DOC) referente ao valor de R$ 2.041,51. Defiro a produção de prova pericial técnica, para exame da integridade dos metadados da transação (dispositivo, geolocalização, registro de IP) e da confiabilidade do índice de facematch apresentado. Nomeio como perito o Sr. Fernando Graciano Perez, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários, observado o valor ora arbitrado provisoriamente; Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem depositados pela ré, que arcará com o adiantamento da verba, em razão da inversão do ônus probatório ora deferida, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à fraude. Fica facultado às partes, no prazo comum de 10 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; O perito deverá apresentar laudo no prazo de 60 dias, contados da intimação da efetivação do depósito dos honorários, podendo requerer acesso aos sistemas, logs e servidores da ré, no que for necessário ao exame. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré, por ausência de indicação de fato controvertido específico apto a ser esclarecido por essa via, tratando-se a matéria central de natureza eminentemente técnica. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARIA JESUS DE MORAES ELISIARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
OAB: 287087/SP
ROBERTO GALDINO JUNIOR
OAB: 400563/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4001032-74.2026.8.26.0417/SP AUTOR : MARIA JESUS DE MORAES ELISIARIO ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, na qual a autora impugna a autenticidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 93879639, alegando fraude, ao passo que a ré sustenta a regularidade da avença, apresentando "Dossiê de Contratação" com assinatura eletrônica e validação biométrica por facematch. Instadas a especificar provas (evento 25), a autora requereu a inversão do ônus da prova e exibição de comprovante de transferência bancária (evento 31). A ré, por sua vez, limitou-se a reiterar a contestação, afirmando prescindir de nova instrução (evento 30). A controvérsia central dos autos reside na autenticidade do consentimento eletrônico supostamente prestado por meio de sistema de biometria facial. Trata-se de questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimentos especializados, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 464 do CPC. Assim, a controvérsia não pode ser solucionada apenas com base nos documentos já carreados aos autos, sendo indispensável a realização de prova pericial para aferir a confiabilidade do sistema utilizado, a efetiva correspondência biométrica e a regularidade da manifestação de vontade atribuída à parte. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura, ainda que eletrônica, o ônus de comprová-la é da parte que se beneficia do documento (art. 429, II, do CPC). Ademais, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro, de igual modo, a exibição de documento. Determino que a ré junte aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de transferência bancária (TED/DOC) referente ao valor de R$ 2.041,51. Defiro a produção de prova pericial técnica, para exame da integridade dos metadados da transação (dispositivo, geolocalização, registro de IP) e da confiabilidade do índice de facematch apresentado. Nomeio como perito o Sr. Fernando Graciano Perez, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários, observado o valor ora arbitrado provisoriamente; Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem depositados pela ré, que arcará com o adiantamento da verba, em razão da inversão do ônus probatório ora deferida, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à fraude. Fica facultado às partes, no prazo comum de 10 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; O perito deverá apresentar laudo no prazo de 60 dias, contados da intimação da efetivação do depósito dos honorários, podendo requerer acesso aos sistemas, logs e servidores da ré, no que for necessário ao exame. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré, por ausência de indicação de fato controvertido específico apto a ser esclarecido por essa via, tratando-se a matéria central de natureza eminentemente técnica. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Int.