4001031-45.2026.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001031-45.2026.8.26.0270/SP AUTOR : LUIZ GOMES PEDROSO ADVOGADO(A) : VICTOR DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP475399) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por LUIZ GOMES PEDROSO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 017476681-5 , tampouco reconhece a assinatura constante dos documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, ainda, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça, mas indeferida a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos, determinando-se a citação do réu. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário, documentos cadastrais e comprovante de transferência do valor líquido de R$ 3.265,09 para conta bancária de titularidade do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reiterou o desconhecimento da contratação e alegou, ainda, irregularidade formal no instrumento contratual, sustentando a ausência de testemunhas no campo destinado à hipótese de analfabeto ou impedido de assinar. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes se manifestaram. O réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação dos extratos da conta do autor no período de 01/07/2021 a 30/09/2021 , a fim de esclarecer a destinação do numerário creditado. O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do contrato, bem como a apresentação de documentos utilizados na identificação do contratante e de eventuais registros de imagem relacionados à contratação. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em condições de saneamento, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu informado não possuir outras provas documentais sob sua custódia, mas requerido a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação dos extratos da conta bancária do autor relativos ao período de 1º de julho de 2021 a 30 de setembro de 2021. O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do contrato, bem como a apresentação, pelo réu, de documentos de identificação utilizados na contratação e de eventuais imagens do circuito interno de segurança. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Questões de fato controvertidas Delimito como questões de fato relevantes para o julgamento: a) se o autor efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 017476681-5 , firmado em 12/08/2021; b) se as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário e nos demais documentos contratuais apresentados pelo réu são autênticas; c) se houve regularidade na contratação e na validação da identidade do contratante; d) se o valor líquido de R$ 3.265,09 foi efetivamente disponibilizado ao autor e, em caso positivo, qual foi a destinação dada ao numerário; e) se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratação válida ou de operação fraudulenta; f) caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação, se estão presentes os pressupostos para restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2) Questões de direito São questões de direito controvertidas: a) a validade e eficácia da contratação impugnada; b) a responsabilidade civil da instituição financeira pelos fatos narrados; c) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; d) a possibilidade de restituição dos valores descontados e, conforme o caso, sua forma de repetição; e) a configuração e extensão de eventual dano moral. A controvérsia deverá ser apreciada à luz das regras de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil e da legislação consumerista aplicável. 3) Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Todavia, especificamente quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela própria instituição financeira , incumbe ao réu demonstrá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso concreto, o autor impugnou expressamente a contratação e a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, tanto na petição inicial quanto na réplica, tendo requerido, especificamente, a realização de perícia grafotécnica. Assim, fica atribuído ao réu o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas , sem prejuízo da utilização de outros meios de prova legalmente admissíveis. Registro, ainda, que o fato de o autor ter alegado desconhecimento do crédito não afasta a relevância da prova acerca da efetiva disponibilização e posterior movimentação do numerário, circunstância que deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. 4) Prova pericial grafotécnica Defiro a realização de perícia grafotécnica , por se tratar de prova pertinente e necessária à solução da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos relativos à contratação impugnada. Nomeio a perita especializada em documentoscopia/grafotécnica, ALICE PRISCILA ZORZI. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar estimativa dos honorários periciais, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da estimativa apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se o réu, a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade das assinaturas impugnadas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais estimados ou, querendo, apresente impugnação fundamentada ao valor. Havendo impugnação aos honorários, tornem os autos conclusos para apreciação e arbitramento judicial. Não havendo impugnação, ou uma vez homologado judicialmente o valor dos honorários, intime-se o réu para efetuar o respectivo depósito judicial, caso ainda não o tenha feito. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, apresentando, em 30 (trinta) dias, o laudo pericial. Intimem-se as partes da nomeação, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, inclusive para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A perita deverá realizar o exame mediante confronto das assinaturas impugnadas com padrões gráficos idôneos e suficientes, podendo solicitar às partes e determinar-se a apresentação dos documentos necessários à adequada realização da perícia. Intime-se o réu, ainda, para apresentar o documento original físico da Cédula de Crédito Bancário nº 017476681-5 em cartório e, se existentes em sua posse, os originais dos demais documentos que contenham assinaturas atribuídas ao autor, especialmente o termo de autorização e a declaração de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a realização da perícia. 5) Expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. Defiro, também, o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. Com efeito, há nos autos comprovante de transferência do valor líquido de R$ 3.265,09 , datada de 17/08/2021, para conta de titularidade do autor, circunstância igualmente reconhecida na manifestação do réu. O próprio réu, contudo, pretende demonstrar a destinação posterior desse numerário, tendo requerido a apresentação dos extratos completos da conta. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. , para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias , os extratos analíticos e detalhados da conta corrente nº 309814-1, agência 1577 , de titularidade do autor, abrangendo o período de 01/07/2021 a 30/09/2021 . Deverão ser discriminadas, na medida do possível, as movimentações relacionadas ao crédito de R$ 3.265,09 realizado em 17/08/2021 , inclusive eventual aplicação automática, resgate, saque, transferência ou outra movimentação subsequente do numerário. A diligência deverá observar o necessário sigilo dos dados bancários, restringindo-se as informações ao período e à finalidade probatória ora delimitados. Fica facultado ao autor, caso disponha dos documentos, apresentar espontaneamente os extratos referentes ao mesmo período. 6) Documentos relativos à contratação Quanto ao pedido do autor para que o réu apresente documentos de identificação utilizados pelo suposto contratante e eventuais imagens do circuito interno de segurança, defiro parcialmente a diligência . Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias , esclarecer de forma precisa: a) o local exato em que ocorreu a contratação do empréstimo nº 017476681-5; b) a identificação do correspondente bancário ou estabelecimento responsável pela intermediação da operação; c) se foram produzidos, por ocasião da contratação, outros documentos de identificação ou registros destinados à validação da identidade do contratante, além daqueles já juntados aos autos; d) se existem, ainda disponíveis, registros de imagem ou outros registros eletrônicos relacionados ao atendimento realizado na data da contratação, juntando-os, caso existentes e disponíveis. Quanto especificamente às imagens de circuito interno, considerando que a contratação remonta a 12/08/2021 , deverá o réu informar, caso não mais disponha delas, a política ou o prazo de retenção aplicável, se possível documentalmente. 7) Audiência de conciliação O autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Considerando, contudo, que a controvérsia depende de prova técnica acerca da autenticidade da assinatura e de esclarecimento quanto à movimentação do numerário creditado, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação , sem prejuízo de sua realização posteriormente, caso as partes manifestem interesse ou se revele conveniente após a produção das provas. 8) Disposições finais Por ora, não há necessidade de produção de prova oral , uma vez que os pontos controvertidos acima delimitados são predominantemente documentais e técnicos. Após a juntada dos documentos pelo Banco Bradesco e o cumprimento das determinações relativas à documentação contratual, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos. Intimem-se. A presente decisão servirá como OFÍCIO , mandado e/ou comunicação judicial para todos os fins necessários ao seu integral cumprimento, inclusive perante instituições financeiras e demais órgãos destinatários, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento, acompanhada das peças necessárias à adequada instrução da diligência, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Itapeva, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor LUIZ GOMES PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR DOS SANTOS PINHEIRO
OAB: 475399/SP
IGOR MACIEL ANTUNES
OAB: 508183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001031-45.2026.8.26.0270/SP AUTOR : LUIZ GOMES PEDROSO ADVOGADO(A) : VICTOR DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP475399) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por LUIZ GOMES PEDROSO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 017476681-5 , tampouco reconhece a assinatura constante dos documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, ainda, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça, mas indeferida a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos, determinando-se a citação do réu. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário, documentos cadastrais e comprovante de transferência do valor líquido de R$ 3.265,09 para conta bancária de titularidade do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reiterou o desconhecimento da contratação e alegou, ainda, irregularidade formal no instrumento contratual, sustentando a ausência de testemunhas no campo destinado à hipótese de analfabeto ou impedido de assinar. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes se manifestaram. O réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação dos extratos da conta do autor no período de 01/07/2021 a 30/09/2021 , a fim de esclarecer a destinação do numerário creditado. O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do contrato, bem como a apresentação de documentos utilizados na identificação do contratante e de eventuais registros de imagem relacionados à contratação. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em condições de saneamento, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu informado não possuir outras provas documentais sob sua custódia, mas requerido a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação dos extratos da conta bancária do autor relativos ao período de 1º de julho de 2021 a 30 de setembro de 2021. O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do contrato, bem como a apresentação, pelo réu, de documentos de identificação utilizados na contratação e de eventuais imagens do circuito interno de segurança. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Questões de fato controvertidas Delimito como questões de fato relevantes para o julgamento: a) se o autor efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 017476681-5 , firmado em 12/08/2021; b) se as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário e nos demais documentos contratuais apresentados pelo réu são autênticas; c) se houve regularidade na contratação e na validação da identidade do contratante; d) se o valor líquido de R$ 3.265,09 foi efetivamente disponibilizado ao autor e, em caso positivo, qual foi a destinação dada ao numerário; e) se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratação válida ou de operação fraudulenta; f) caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação, se estão presentes os pressupostos para restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2) Questões de direito São questões de direito controvertidas: a) a validade e eficácia da contratação impugnada; b) a responsabilidade civil da instituição financeira pelos fatos narrados; c) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; d) a possibilidade de restituição dos valores descontados e, conforme o caso, sua forma de repetição; e) a configuração e extensão de eventual dano moral. A controvérsia deverá ser apreciada à luz das regras de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil e da legislação consumerista aplicável. 3) Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Todavia, especificamente quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela própria instituição financeira , incumbe ao réu demonstrá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso concreto, o autor impugnou expressamente a contratação e a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, tanto na petição inicial quanto na réplica, tendo requerido, especificamente, a realização de perícia grafotécnica. Assim, fica atribuído ao réu o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas , sem prejuízo da utilização de outros meios de prova legalmente admissíveis. Registro, ainda, que o fato de o autor ter alegado desconhecimento do crédito não afasta a relevância da prova acerca da efetiva disponibilização e posterior movimentação do numerário, circunstância que deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. 4) Prova pericial grafotécnica Defiro a realização de perícia grafotécnica , por se tratar de prova pertinente e necessária à solução da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos relativos à contratação impugnada. Nomeio a perita especializada em documentoscopia/grafotécnica, ALICE PRISCILA ZORZI. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar estimativa dos honorários periciais, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da estimativa apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se o réu, a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade das assinaturas impugnadas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais estimados ou, querendo, apresente impugnação fundamentada ao valor. Havendo impugnação aos honorários, tornem os autos conclusos para apreciação e arbitramento judicial. Não havendo impugnação, ou uma vez homologado judicialmente o valor dos honorários, intime-se o réu para efetuar o respectivo depósito judicial, caso ainda não o tenha feito. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, apresentando, em 30 (trinta) dias, o laudo pericial. Intimem-se as partes da nomeação, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, inclusive para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A perita deverá realizar o exame mediante confronto das assinaturas impugnadas com padrões gráficos idôneos e suficientes, podendo solicitar às partes e determinar-se a apresentação dos documentos necessários à adequada realização da perícia. Intime-se o réu, ainda, para apresentar o documento original físico da Cédula de Crédito Bancário nº 017476681-5 em cartório e, se existentes em sua posse, os originais dos demais documentos que contenham assinaturas atribuídas ao autor, especialmente o termo de autorização e a declaração de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a realização da perícia. 5) Expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. Defiro, também, o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. Com efeito, há nos autos comprovante de transferência do valor líquido de R$ 3.265,09 , datada de 17/08/2021, para conta de titularidade do autor, circunstância igualmente reconhecida na manifestação do réu. O próprio réu, contudo, pretende demonstrar a destinação posterior desse numerário, tendo requerido a apresentação dos extratos completos da conta. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. , para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias , os extratos analíticos e detalhados da conta corrente nº 309814-1, agência 1577 , de titularidade do autor, abrangendo o período de 01/07/2021 a 30/09/2021 . Deverão ser discriminadas, na medida do possível, as movimentações relacionadas ao crédito de R$ 3.265,09 realizado em 17/08/2021 , inclusive eventual aplicação automática, resgate, saque, transferência ou outra movimentação subsequente do numerário. A diligência deverá observar o necessário sigilo dos dados bancários, restringindo-se as informações ao período e à finalidade probatória ora delimitados. Fica facultado ao autor, caso disponha dos documentos, apresentar espontaneamente os extratos referentes ao mesmo período. 6) Documentos relativos à contratação Quanto ao pedido do autor para que o réu apresente documentos de identificação utilizados pelo suposto contratante e eventuais imagens do circuito interno de segurança, defiro parcialmente a diligência . Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias , esclarecer de forma precisa: a) o local exato em que ocorreu a contratação do empréstimo nº 017476681-5; b) a identificação do correspondente bancário ou estabelecimento responsável pela intermediação da operação; c) se foram produzidos, por ocasião da contratação, outros documentos de identificação ou registros destinados à validação da identidade do contratante, além daqueles já juntados aos autos; d) se existem, ainda disponíveis, registros de imagem ou outros registros eletrônicos relacionados ao atendimento realizado na data da contratação, juntando-os, caso existentes e disponíveis. Quanto especificamente às imagens de circuito interno, considerando que a contratação remonta a 12/08/2021 , deverá o réu informar, caso não mais disponha delas, a política ou o prazo de retenção aplicável, se possível documentalmente. 7) Audiência de conciliação O autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Considerando, contudo, que a controvérsia depende de prova técnica acerca da autenticidade da assinatura e de esclarecimento quanto à movimentação do numerário creditado, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação , sem prejuízo de sua realização posteriormente, caso as partes manifestem interesse ou se revele conveniente após a produção das provas. 8) Disposições finais Por ora, não há necessidade de produção de prova oral , uma vez que os pontos controvertidos acima delimitados são predominantemente documentais e técnicos. Após a juntada dos documentos pelo Banco Bradesco e o cumprimento das determinações relativas à documentação contratual, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos. Intimem-se. A presente decisão servirá como OFÍCIO , mandado e/ou comunicação judicial para todos os fins necessários ao seu integral cumprimento, inclusive perante instituições financeiras e demais órgãos destinatários, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento, acompanhada das peças necessárias à adequada instrução da diligência, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Itapeva, 18 de agosto de 2026.
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001031-45.2026.8.26.0270/SP AUTOR : LUIZ GOMES PEDROSO ADVOGADO(A) : VICTOR DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP475399) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por LUIZ GOMES PEDROSO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 017476681-5 , tampouco reconhece a assinatura constante dos documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, ainda, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça, mas indeferida a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos, determinando-se a citação do réu. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário, documentos cadastrais e comprovante de transferência do valor líquido de R$ 3.265,09 para conta bancária de titularidade do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reiterou o desconhecimento da contratação e alegou, ainda, irregularidade formal no instrumento contratual, sustentando a ausência de testemunhas no campo destinado à hipótese de analfabeto ou impedido de assinar. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes se manifestaram. O réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação dos extratos da conta do autor no período de 01/07/2021 a 30/09/2021 , a fim de esclarecer a destinação do numerário creditado. O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do contrato, bem como a apresentação de documentos utilizados na identificação do contratante e de eventuais registros de imagem relacionados à contratação. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em condições de saneamento, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu informado não possuir outras provas documentais sob sua custódia, mas requerido a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação dos extratos da conta bancária do autor relativos ao período de 1º de julho de 2021 a 30 de setembro de 2021. O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do contrato, bem como a apresentação, pelo réu, de documentos de identificação utilizados na contratação e de eventuais imagens do circuito interno de segurança. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Questões de fato controvertidas Delimito como questões de fato relevantes para o julgamento: a) se o autor efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 017476681-5 , firmado em 12/08/2021; b) se as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário e nos demais documentos contratuais apresentados pelo réu são autênticas; c) se houve regularidade na contratação e na validação da identidade do contratante; d) se o valor líquido de R$ 3.265,09 foi efetivamente disponibilizado ao autor e, em caso positivo, qual foi a destinação dada ao numerário; e) se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratação válida ou de operação fraudulenta; f) caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação, se estão presentes os pressupostos para restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2) Questões de direito São questões de direito controvertidas: a) a validade e eficácia da contratação impugnada; b) a responsabilidade civil da instituição financeira pelos fatos narrados; c) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; d) a possibilidade de restituição dos valores descontados e, conforme o caso, sua forma de repetição; e) a configuração e extensão de eventual dano moral. A controvérsia deverá ser apreciada à luz das regras de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil e da legislação consumerista aplicável. 3) Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Todavia, especificamente quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela própria instituição financeira , incumbe ao réu demonstrá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso concreto, o autor impugnou expressamente a contratação e a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, tanto na petição inicial quanto na réplica, tendo requerido, especificamente, a realização de perícia grafotécnica. Assim, fica atribuído ao réu o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas , sem prejuízo da utilização de outros meios de prova legalmente admissíveis. Registro, ainda, que o fato de o autor ter alegado desconhecimento do crédito não afasta a relevância da prova acerca da efetiva disponibilização e posterior movimentação do numerário, circunstância que deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. 4) Prova pericial grafotécnica Defiro a realização de perícia grafotécnica , por se tratar de prova pertinente e necessária à solução da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos relativos à contratação impugnada. Nomeio a perita especializada em documentoscopia/grafotécnica, ALICE PRISCILA ZORZI. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar estimativa dos honorários periciais, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da estimativa apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se o réu, a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade das assinaturas impugnadas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais estimados ou, querendo, apresente impugnação fundamentada ao valor. Havendo impugnação aos honorários, tornem os autos conclusos para apreciação e arbitramento judicial. Não havendo impugnação, ou uma vez homologado judicialmente o valor dos honorários, intime-se o réu para efetuar o respectivo depósito judicial, caso ainda não o tenha feito. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, apresentando, em 30 (trinta) dias, o laudo pericial. Intimem-se as partes da nomeação, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, inclusive para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A perita deverá realizar o exame mediante confronto das assinaturas impugnadas com padrões gráficos idôneos e suficientes, podendo solicitar às partes e determinar-se a apresentação dos documentos necessários à adequada realização da perícia. Intime-se o réu, ainda, para apresentar o documento original físico da Cédula de Crédito Bancário nº 017476681-5 em cartório e, se existentes em sua posse, os originais dos demais documentos que contenham assinaturas atribuídas ao autor, especialmente o termo de autorização e a declaração de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a realização da perícia. 5) Expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. Defiro, também, o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. Com efeito, há nos autos comprovante de transferência do valor líquido de R$ 3.265,09 , datada de 17/08/2021, para conta de titularidade do autor, circunstância igualmente reconhecida na manifestação do réu. O próprio réu, contudo, pretende demonstrar a destinação posterior desse numerário, tendo requerido a apresentação dos extratos completos da conta. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. , para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias , os extratos analíticos e detalhados da conta corrente nº 309814-1, agência 1577 , de titularidade do autor, abrangendo o período de 01/07/2021 a 30/09/2021 . Deverão ser discriminadas, na medida do possível, as movimentações relacionadas ao crédito de R$ 3.265,09 realizado em 17/08/2021 , inclusive eventual aplicação automática, resgate, saque, transferência ou outra movimentação subsequente do numerário. A diligência deverá observar o necessário sigilo dos dados bancários, restringindo-se as informações ao período e à finalidade probatória ora delimitados. Fica facultado ao autor, caso disponha dos documentos, apresentar espontaneamente os extratos referentes ao mesmo período. 6) Documentos relativos à contratação Quanto ao pedido do autor para que o réu apresente documentos de identificação utilizados pelo suposto contratante e eventuais imagens do circuito interno de segurança, defiro parcialmente a diligência . Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias , esclarecer de forma precisa: a) o local exato em que ocorreu a contratação do empréstimo nº 017476681-5; b) a identificação do correspondente bancário ou estabelecimento responsável pela intermediação da operação; c) se foram produzidos, por ocasião da contratação, outros documentos de identificação ou registros destinados à validação da identidade do contratante, além daqueles já juntados aos autos; d) se existem, ainda disponíveis, registros de imagem ou outros registros eletrônicos relacionados ao atendimento realizado na data da contratação, juntando-os, caso existentes e disponíveis. Quanto especificamente às imagens de circuito interno, considerando que a contratação remonta a 12/08/2021 , deverá o réu informar, caso não mais disponha delas, a política ou o prazo de retenção aplicável, se possível documentalmente. 7) Audiência de conciliação O autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Considerando, contudo, que a controvérsia depende de prova técnica acerca da autenticidade da assinatura e de esclarecimento quanto à movimentação do numerário creditado, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação , sem prejuízo de sua realização posteriormente, caso as partes manifestem interesse ou se revele conveniente após a produção das provas. 8) Disposições finais Por ora, não há necessidade de produção de prova oral , uma vez que os pontos controvertidos acima delimitados são predominantemente documentais e técnicos. Após a juntada dos documentos pelo Banco Bradesco e o cumprimento das determinações relativas à documentação contratual, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos. Intimem-se. A presente decisão servirá como OFÍCIO , mandado e/ou comunicação judicial para todos os fins necessários ao seu integral cumprimento, inclusive perante instituições financeiras e demais órgãos destinatários, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento, acompanhada das peças necessárias à adequada instrução da diligência, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Itapeva, 18 de agosto de 2026.