Detalhe do processo

4001030-95.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001030-95.2026.8.26.0032/SP AUTOR : INCORPORADORA INTERIOR LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MARTINS DA SILVA (OAB SP285688) AUTOR : STORNIOLO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MARTINS DA SILVA (OAB SP285688) RÉU : PAULO ROBERTO GALBIATTI JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTÔNIO (OAB SP122141) RÉU : JULIANA DE ARAUJO BASTOS SILVA JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTÔNIO (OAB SP122141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo necessária para o escorreito deslinde da controvérsia instaurada nos autos a realização de prova pericial na área de engenharia civil , visando apurar: (i) o efetivo estágio de execução da obra; (ii) a compatibilidade entre as medições realizadas e os serviços efetivamente executados; (iii) a existência, extensão, causas e responsabilidades pelos alegados vícios construtivos; (iv) os custos de correção dos defeitos eventualmente constatados e de conclusão da obra; e (v) os elementos técnicos necessários ao encontro de contas entre as partes. Para tanto, nomeio perito judicial o Engenheiro Civil HUGO SILVEIRA RESENDE , independentemente de compromisso, podendo o expert , para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o expert nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo dos requeridos, haja vista se tratar de perícia por eles postulada (CPC, art. 95, “caput”). Efetuado o depósito do valor dos honorários fixados, intime-se o Perito Judicial para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Após a produção da prova pericial será analisada a necessidade de produção da prova oral postulada pelos requeridos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INCORPORADORA INTERIOR LTDA.

Réu JULIANA DE ARAUJO BASTOS SILVA JUNQUEIRA

Réu PAULO ROBERTO GALBIATTI JUNQUEIRA

Autor STORNIOLO ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ANTÔNIO

OAB: 122141/SP

JOAO PAULO MARTINS DA SILVA

OAB: 285688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001030-95.2026.8.26.0032/SP AUTOR : INCORPORADORA INTERIOR LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MARTINS DA SILVA (OAB SP285688) AUTOR : STORNIOLO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MARTINS DA SILVA (OAB SP285688) RÉU : PAULO ROBERTO GALBIATTI JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTÔNIO (OAB SP122141) RÉU : JULIANA DE ARAUJO BASTOS SILVA JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTÔNIO (OAB SP122141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo necessária para o escorreito deslinde da controvérsia instaurada nos autos a realização de prova pericial na área de engenharia civil , visando apurar: (i) o efetivo estágio de execução da obra; (ii) a compatibilidade entre as medições realizadas e os serviços efetivamente executados; (iii) a existência, extensão, causas e responsabilidades pelos alegados vícios construtivos; (iv) os custos de correção dos defeitos eventualmente constatados e de conclusão da obra; e (v) os elementos técnicos necessários ao encontro de contas entre as partes. Para tanto, nomeio perito judicial o Engenheiro Civil HUGO SILVEIRA RESENDE , independentemente de compromisso, podendo o expert , para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o expert nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo dos requeridos, haja vista se tratar de perícia por eles postulada (CPC, art. 95, “caput”). Efetuado o depósito do valor dos honorários fixados, intime-se o Perito Judicial para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Após a produção da prova pericial será analisada a necessidade de produção da prova oral postulada pelos requeridos. Intime-se. Cumpra-se.