4001029-69.2025.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001029-69.2025.8.26.0445/SP AUTOR : MARCIA FERNANDA LOPES CORNELIO MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP533058) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB SP340947) ADVOGADO(A) : LILIANE NETO BARROSO (OAB SP276488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a retificação do valor da causa apresentado pela autora no evento 50 , que pretende sua fixação em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), correspondente, segundo sustenta, à soma do proveito econômico pretendido, abrangendo os custos estimados dos procedimentos postulados. Com efeito, o valor da causa deve estar amparado em elementos que permitam aferir, ainda que aproximadamente, o proveito econômico perseguido. In casu, a parte autora não apresentou memória de cálculo, documentos ou outros dados capazes de demonstrar a origem e a razoabilidade do montante de R$ 225.000,00, limitando-se a indicá-lo de forma arbitrária. Por outro lado, embora a requerida tenha impugnado o valor pretendido na inicial, também não apresentou elementos concretos que permitam a fixação de outro montante. Dessa forma, diante da ausência de elementos suficientes para aferir, com segurança, o proveito econômico perseguido e considerando que o valor originalmente atribuído à causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não foi acompanhado de elementos que justifiquem sua alteração, mantenho o valor da causa tal como indicado na petição inicial. Destarte, em análise aos autos, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como que o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado . Isso posto, verifico que a controvérsia limita-se à aferição do caráter da cirurgia plástica indicada à autora no pós-operatório de cirurgia bariátrica. Assim, diante da existência de dúvidas quanto à sua natureza eminentemente estética, impõe-se a realização de perícia médica para a adequada elucidação da questão, a qual deverá ser custeada pela parte requerida, que foi quem solicitou a sua realização ( evento 43 ). Dessa maneira, para a realização de exame pericial nomeio como perita judicial a Sra. CAROLINA SUZU ARAI , CPF 44313680861, CRM 245597/SP, telefone (12) 996777870, email araicarolinas@gmail.com, com habilitação em cartório e cadastro no Portal de Auxiliares do Tribunal. Intime-a para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias, os quais, reitero, serão suportados pelo requerido, conforme já mencionado. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação para a sua realização. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação ( cf. Artigo 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Anoto, ainda, que, nos termos do artigo 473, § 1º do CPC, a perita poderá, para o fiel desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou de repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Após a apresentação dos respectivos laudos, manifestem-se as partes. Int.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA FERNANDA LOPES CORNELIO MOREIRA
Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001029-69.2025.8.26.0445/SP AUTOR : MARCIA FERNANDA LOPES CORNELIO MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP533058) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB SP340947) ADVOGADO(A) : LILIANE NETO BARROSO (OAB SP276488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a retificação do valor da causa apresentado pela autora no evento 50 , que pretende sua fixação em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), correspondente, segundo sustenta, à soma do proveito econômico pretendido, abrangendo os custos estimados dos procedimentos postulados. Com efeito, o valor da causa deve estar amparado em elementos que permitam aferir, ainda que aproximadamente, o proveito econômico perseguido. In casu, a parte autora não apresentou memória de cálculo, documentos ou outros dados capazes de demonstrar a origem e a razoabilidade do montante de R$ 225.000,00, limitando-se a indicá-lo de forma arbitrária. Por outro lado, embora a requerida tenha impugnado o valor pretendido na inicial, também não apresentou elementos concretos que permitam a fixação de outro montante. Dessa forma, diante da ausência de elementos suficientes para aferir, com segurança, o proveito econômico perseguido e considerando que o valor originalmente atribuído à causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não foi acompanhado de elementos que justifiquem sua alteração, mantenho o valor da causa tal como indicado na petição inicial. Destarte, em análise aos autos, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como que o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado . Isso posto, verifico que a controvérsia limita-se à aferição do caráter da cirurgia plástica indicada à autora no pós-operatório de cirurgia bariátrica. Assim, diante da existência de dúvidas quanto à sua natureza eminentemente estética, impõe-se a realização de perícia médica para a adequada elucidação da questão, a qual deverá ser custeada pela parte requerida, que foi quem solicitou a sua realização ( evento 43 ). Dessa maneira, para a realização de exame pericial nomeio como perita judicial a Sra. CAROLINA SUZU ARAI , CPF 44313680861, CRM 245597/SP, telefone (12) 996777870, email araicarolinas@gmail.com, com habilitação em cartório e cadastro no Portal de Auxiliares do Tribunal. Intime-a para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias, os quais, reitero, serão suportados pelo requerido, conforme já mencionado. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação para a sua realização. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação ( cf. Artigo 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Anoto, ainda, que, nos termos do artigo 473, § 1º do CPC, a perita poderá, para o fiel desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou de repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Após a apresentação dos respectivos laudos, manifestem-se as partes. Int.