Detalhe do processo

4001029-65.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001029-65.2026.8.26.0047/SP AUTOR : EDIMUR APARECIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA AQUINO THOMÉ (OAB SP467540) ADVOGADO(A) : LUCAS VALOVI (OAB SP442690) RÉU : WANDERLEY CAMARGO BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB SP214348) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB SP208670) RÉU : NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB SP214348) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB SP208670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Edimur Aparecido Ferreira em face de Wanderley Camargo Barbosa e Nova América Agrícola Ltda. , autuada sob o nº 4001029-65.2026.8.26.0047 (Evento 1). O autor narrou que, no dia 17 de dezembro de 2025, por volta das 07h35, trafegava regularmente com sua motocicleta pela via TAR-020 (sentido Tarumã/SP – Usina Raízen) a caminho do trabalho, quando foi surpreendido por uma motoniveladora de propriedade da segunda ré e conduzida pelo primeiro requerido (preposto da empresa). Sustentou que a máquina agrícola ingressou abruptamente na pista por ponto de saída não permitido e sinalizado apenas para entrada, cortando a trajetória de sua motocicleta e impedindo qualquer manobra segura. Afirmou que, ao tentar frear e desviar para evitar o embate direto, sofreu queda violenta que lhe causou fratura de fíbula com exposição óssea e perda parcial de estrutura óssea na patela, além de complicações graves subsequentes, como trombose venosa profunda e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em 19 de janeiro de 2026. Diante do evento, postulou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.545,00 por danos materiais (reparo do veículo e despesas com medicamentos e combustíveis), R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos em decorrência das cicatrizes permanentes no joelho, atribuindo à causa o valor de R$ 41.545,00 (Evento 1). A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente e determinou a citação postal dos réus (Evento 16). Devidamente citados, os requeridos Nova América Agrícola Ltda. e Wanderley Camargo Barbosa apresentaram contestação conjunta (Evento 41). Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça ao corréu Wanderley. No mérito, alegaram a ausência de responsabilidade civil ou, alternativamente, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Argumentaram que o operador agiu com as cautelas de praxe ao ingressar na estrada de terra batida, mas teve sua visibilidade prejudicada por obstáculos naturais (árvores e cerca viva) e pelo ofuscamento solar do horário (07h35). Sustentaram que o autor trafegava em velocidade incompatível para a via rural, ponto que teria restado evidenciado no laudo pericial oficial pela marca de frenagem de 18 metros na pista de terra. Ressaltaram, ainda, que o próprio laudo atestou a inexistência de danos decorrentes de embate físico direto entre os veículos, tendo o autor tombado sozinho ao tentar frenagem brusca. Impugnaram os danos materiais alegando falta de nexo causal em relação às notas de combustível e medicamentos em duplicidade, além da ausência de comprovante de pagamento do orçamento da motocicleta. Por fim, rebateram os pedidos de danos morais e estéticos por reputá-los excessivos, arguindo a ocorrência de bis in idem na cumulação de ambas as rubricas e requerendo a improcedência da demanda ou a redução proporcional dos valores com base no artigo 945 do Código Civil (Evento 41). Ato contínuo, sobreveio despacho acolhendo a contestação, deferindo a gratuidade processual ao corréu Wanderley, determinando a intimação do autor para réplica e instando as partes a especificarem as provas pretendidas, indicando eventual interesse na realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC (Evento 46). A advogada Roberta Aquino Thomé apresentou petição comunicando a renúncia ao mandato outorgado pelo autor, informando a dispensa de comunicação prévia nos termos do artigo 112, § 2º, do CPC, por permanecer o requerente representado pelo patrono Lucas Valovi (Evento 53). O autor apresentou réplica à contestação (Evento 54), oportunidade em que ressaltou a inocorrência de preliminares na defesa e defendeu a incontrovérsia da relação de preposição e da responsabilidade objetiva da empresa. Argumentou que a perícia técnica classificou o evento como colisão e confirmou a dinâmica de que o maquinário avançou sobre a via em local proibido pela sinalização, apontando condições de visibilidade boa e tempo sem chuva, o que afasta a alegação de força maior por ofuscamento solar. Asseverou que as marcas de frenagem refletem ato de prudência para evitar acidente e que a falta de contato físico não rompe o nexo causal no acidente sem contato. Reafirmou a higidez dos danos materiais pelo desvio produtivo/transporte e pelo menor orçamento de reparos, defendeu a possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos nos termos da Súmula 387 do STJ, e reiterou o pedido de exibição de imagens de câmeras de segurança da ré ou a distribuição dinâmica do ônus da prova (Evento 54). Instados a especificarem provas, o autor requereu preliminarmente a exibição das imagens das câmeras de videomonitoramento do local sob a guarda da empresa ré (artigo 396 e seguintes do CPC) ou a inversão do ônus da prova, reservando-se ao direito de juntada de documentos supervenientes e anuindo com o julgamento antecipado de procedência caso reputado suficiente o acervo instruído (Evento 58). Por sua vez, os réus manifestaram expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação neste momento e requereram a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas com qualificações e contatos, com o objetivo de demonstrar a velocidade da motocicleta, as cautelas do operador e a ausência de colisão direta (Evento 59). Os autos vieram conclusos. Defiro os termos da renúncia de mandato formulada pela advogada Roberta Aquino Thomé (OAB/SP nº 467.540) no Evento 53, observada a dispensa de notificação prévia do mandante ante a continuidade da representação processual plural pelo co-patrono Lucas Valovi (OAB/SP nº 442.690), na forma do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se e promova-se a exclusão do nome da ilustre causídica no sistema. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, Passo à organização do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. Defino como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2025 na via TAR-020 e a definição da responsabilidade civil (se imputável exclusivamente aos réus por incursão indevida da máquina agrícola na pista, se decorrente de culpa exclusiva ou concorrente do autor por velocidade incompatível, ou se proveniente de fatores externos de visibilidade e ofuscamento); A existência, a extensão e a comprovação dos danos materiais (reparo da motocicleta, medicamentos e gastos com combustível/transporte); A ocorrência e o quantum devido a título de danos morais e danos estéticos, bem como a adequação de sua cumulação ao caso concreto. Para a elucidação dos pontos fixados, defiro a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de outras, cuja análise será feita oportunamente. Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, eis que em nada auxiliará o convencimento deste Juízo. Isto porque nele são reiteradas as versões já apresentadas pelas partes nas peças processuais subscritas por seus advogados, não trazendo em si qualquer elemento novo ou necessário ao esclarecimento dos fatos, revelando-se diligência inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). DESIGNO para o dia 01 de setembro de 2026, às 15:00 horas , a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas Bruno dos Santos Lorandi e Edmar Batista Ribeiro , arroladas pelos requeridos, no Evento 59 a qual, visando à celeridade processual e à garantia da duração razoável do processo, realizar-se-á por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, mediante acesso, pelas partes, patronos e testemunhas, ao link de acesso ou QR-Code abaixo, sem necessidade de qualquer deslocamento, podendo cada um atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, no dia e horário agendados, todas as partes, testemunhas e advogados deverão ingressar na audiência virtual (via link ou QR-Code) com vídeo e áudio de seu computador ou smartphone habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, restando advertidos de que não serão enviados links para celular, via aplicativo "Whatsapp" ou por mensagem de texto, cabendo aos respectivos patronos providenciar os meios para que as partes, bem como as testemunhas que arrolaram participem da teleaudiência. Esclareço que as testemunhas podem ser ouvidas no escritório do(a) advogado(a) da parte ou, ainda, junto com a própria parte, desde que preservada a sua incomunicabilidade. Quando necessária, a intimação pessoal das testemunhas deverá ser requerida ao Juízo, nos termos do artigo 455, § 4º, do CPC. As impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização do ato por meio eletrônico ou virtual deverão ser previamente anunciadas, sendo possível o comparecimento pessoal da parte ou da testemunha na Sala de Audiências desta Vara Cível para a realização da audiência de forma mista. Em caso de inobservância das presentes instruções, será considerada preclusa a produção da prova. Maiores informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594071366248 Deverão os advogados das partes encaminhar às testemunhas cópia desta decisão contendo o link/QR Code. Para regular participação no ato, as partes, advogados e testemunhas deverão possuir: a) acesso à imagem e som; b) conexão à internet estável; c) e-mail pessoal e número de telefone celular válidos. O acesso à audiência poderá ocorrer por computador ou smartphone, independentemente de prévia instalação do aplicativo, por meio de uma das seguintes opções: a) Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZhYmE4MDItYzhhOC00MzhlLWE2OTUtNDkzZjg2Y2Y0YjM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d b) ID da reunião: 211 366 780 499 879 e Senha de acesso: Si992xV6 c) QR Code para ingresso direto na sala virtual: Link de acesso para a audiência Advirto que os participantes permanecerão inicialmente no “lobby” (sala de espera virtual) até serem admitidos pelo Juízo. Fica autorizada, se necessário, a participação da parte juntamente com seu advogado. A gravação do ato será realizada automaticamente pelo sistema, com posterior juntada aos autos. Devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias se tem oposição a realização da audiência no modo virtual, pela plataforma Teams. No silencia a aceitação será presumida. Intimem-se. Assis, 11 de agosto de 2026 LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIMUR APARECIDO FERREIRA

Réu NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA

Réu WANDERLEY CAMARGO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA

OAB: 208670/SP

LUCAS VALOVI

OAB: 442690/SP

ROBERTA AQUINO THOMÉ

OAB: 467540/SP

LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA

OAB: 214348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001029-65.2026.8.26.0047/SP AUTOR : EDIMUR APARECIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA AQUINO THOMÉ (OAB SP467540) ADVOGADO(A) : LUCAS VALOVI (OAB SP442690) RÉU : WANDERLEY CAMARGO BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB SP214348) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB SP208670) RÉU : NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB SP214348) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB SP208670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Edimur Aparecido Ferreira em face de Wanderley Camargo Barbosa e Nova América Agrícola Ltda. , autuada sob o nº 4001029-65.2026.8.26.0047 (Evento 1). O autor narrou que, no dia 17 de dezembro de 2025, por volta das 07h35, trafegava regularmente com sua motocicleta pela via TAR-020 (sentido Tarumã/SP – Usina Raízen) a caminho do trabalho, quando foi surpreendido por uma motoniveladora de propriedade da segunda ré e conduzida pelo primeiro requerido (preposto da empresa). Sustentou que a máquina agrícola ingressou abruptamente na pista por ponto de saída não permitido e sinalizado apenas para entrada, cortando a trajetória de sua motocicleta e impedindo qualquer manobra segura. Afirmou que, ao tentar frear e desviar para evitar o embate direto, sofreu queda violenta que lhe causou fratura de fíbula com exposição óssea e perda parcial de estrutura óssea na patela, além de complicações graves subsequentes, como trombose venosa profunda e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em 19 de janeiro de 2026. Diante do evento, postulou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.545,00 por danos materiais (reparo do veículo e despesas com medicamentos e combustíveis), R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos em decorrência das cicatrizes permanentes no joelho, atribuindo à causa o valor de R$ 41.545,00 (Evento 1). A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente e determinou a citação postal dos réus (Evento 16). Devidamente citados, os requeridos Nova América Agrícola Ltda. e Wanderley Camargo Barbosa apresentaram contestação conjunta (Evento 41). Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça ao corréu Wanderley. No mérito, alegaram a ausência de responsabilidade civil ou, alternativamente, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Argumentaram que o operador agiu com as cautelas de praxe ao ingressar na estrada de terra batida, mas teve sua visibilidade prejudicada por obstáculos naturais (árvores e cerca viva) e pelo ofuscamento solar do horário (07h35). Sustentaram que o autor trafegava em velocidade incompatível para a via rural, ponto que teria restado evidenciado no laudo pericial oficial pela marca de frenagem de 18 metros na pista de terra. Ressaltaram, ainda, que o próprio laudo atestou a inexistência de danos decorrentes de embate físico direto entre os veículos, tendo o autor tombado sozinho ao tentar frenagem brusca. Impugnaram os danos materiais alegando falta de nexo causal em relação às notas de combustível e medicamentos em duplicidade, além da ausência de comprovante de pagamento do orçamento da motocicleta. Por fim, rebateram os pedidos de danos morais e estéticos por reputá-los excessivos, arguindo a ocorrência de bis in idem na cumulação de ambas as rubricas e requerendo a improcedência da demanda ou a redução proporcional dos valores com base no artigo 945 do Código Civil (Evento 41). Ato contínuo, sobreveio despacho acolhendo a contestação, deferindo a gratuidade processual ao corréu Wanderley, determinando a intimação do autor para réplica e instando as partes a especificarem as provas pretendidas, indicando eventual interesse na realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC (Evento 46). A advogada Roberta Aquino Thomé apresentou petição comunicando a renúncia ao mandato outorgado pelo autor, informando a dispensa de comunicação prévia nos termos do artigo 112, § 2º, do CPC, por permanecer o requerente representado pelo patrono Lucas Valovi (Evento 53). O autor apresentou réplica à contestação (Evento 54), oportunidade em que ressaltou a inocorrência de preliminares na defesa e defendeu a incontrovérsia da relação de preposição e da responsabilidade objetiva da empresa. Argumentou que a perícia técnica classificou o evento como colisão e confirmou a dinâmica de que o maquinário avançou sobre a via em local proibido pela sinalização, apontando condições de visibilidade boa e tempo sem chuva, o que afasta a alegação de força maior por ofuscamento solar. Asseverou que as marcas de frenagem refletem ato de prudência para evitar acidente e que a falta de contato físico não rompe o nexo causal no acidente sem contato. Reafirmou a higidez dos danos materiais pelo desvio produtivo/transporte e pelo menor orçamento de reparos, defendeu a possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos nos termos da Súmula 387 do STJ, e reiterou o pedido de exibição de imagens de câmeras de segurança da ré ou a distribuição dinâmica do ônus da prova (Evento 54). Instados a especificarem provas, o autor requereu preliminarmente a exibição das imagens das câmeras de videomonitoramento do local sob a guarda da empresa ré (artigo 396 e seguintes do CPC) ou a inversão do ônus da prova, reservando-se ao direito de juntada de documentos supervenientes e anuindo com o julgamento antecipado de procedência caso reputado suficiente o acervo instruído (Evento 58). Por sua vez, os réus manifestaram expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação neste momento e requereram a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas com qualificações e contatos, com o objetivo de demonstrar a velocidade da motocicleta, as cautelas do operador e a ausência de colisão direta (Evento 59). Os autos vieram conclusos. Defiro os termos da renúncia de mandato formulada pela advogada Roberta Aquino Thomé (OAB/SP nº 467.540) no Evento 53, observada a dispensa de notificação prévia do mandante ante a continuidade da representação processual plural pelo co-patrono Lucas Valovi (OAB/SP nº 442.690), na forma do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se e promova-se a exclusão do nome da ilustre causídica no sistema. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, Passo à organização do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. Defino como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2025 na via TAR-020 e a definição da responsabilidade civil (se imputável exclusivamente aos réus por incursão indevida da máquina agrícola na pista, se decorrente de culpa exclusiva ou concorrente do autor por velocidade incompatível, ou se proveniente de fatores externos de visibilidade e ofuscamento); A existência, a extensão e a comprovação dos danos materiais (reparo da motocicleta, medicamentos e gastos com combustível/transporte); A ocorrência e o quantum devido a título de danos morais e danos estéticos, bem como a adequação de sua cumulação ao caso concreto. Para a elucidação dos pontos fixados, defiro a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de outras, cuja análise será feita oportunamente. Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, eis que em nada auxiliará o convencimento deste Juízo. Isto porque nele são reiteradas as versões já apresentadas pelas partes nas peças processuais subscritas por seus advogados, não trazendo em si qualquer elemento novo ou necessário ao esclarecimento dos fatos, revelando-se diligência inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). DESIGNO para o dia 01 de setembro de 2026, às 15:00 horas , a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas Bruno dos Santos Lorandi e Edmar Batista Ribeiro , arroladas pelos requeridos, no Evento 59 a qual, visando à celeridade processual e à garantia da duração razoável do processo, realizar-se-á por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, mediante acesso, pelas partes, patronos e testemunhas, ao link de acesso ou QR-Code abaixo, sem necessidade de qualquer deslocamento, podendo cada um atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, no dia e horário agendados, todas as partes, testemunhas e advogados deverão ingressar na audiência virtual (via link ou QR-Code) com vídeo e áudio de seu computador ou smartphone habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, restando advertidos de que não serão enviados links para celular, via aplicativo "Whatsapp" ou por mensagem de texto, cabendo aos respectivos patronos providenciar os meios para que as partes, bem como as testemunhas que arrolaram participem da teleaudiência. Esclareço que as testemunhas podem ser ouvidas no escritório do(a) advogado(a) da parte ou, ainda, junto com a própria parte, desde que preservada a sua incomunicabilidade. Quando necessária, a intimação pessoal das testemunhas deverá ser requerida ao Juízo, nos termos do artigo 455, § 4º, do CPC. As impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização do ato por meio eletrônico ou virtual deverão ser previamente anunciadas, sendo possível o comparecimento pessoal da parte ou da testemunha na Sala de Audiências desta Vara Cível para a realização da audiência de forma mista. Em caso de inobservância das presentes instruções, será considerada preclusa a produção da prova. Maiores informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594071366248 Deverão os advogados das partes encaminhar às testemunhas cópia desta decisão contendo o link/QR Code. Para regular participação no ato, as partes, advogados e testemunhas deverão possuir: a) acesso à imagem e som; b) conexão à internet estável; c) e-mail pessoal e número de telefone celular válidos. O acesso à audiência poderá ocorrer por computador ou smartphone, independentemente de prévia instalação do aplicativo, por meio de uma das seguintes opções: a) Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZhYmE4MDItYzhhOC00MzhlLWE2OTUtNDkzZjg2Y2Y0YjM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d b) ID da reunião: 211 366 780 499 879 e Senha de acesso: Si992xV6 c) QR Code para ingresso direto na sala virtual: Link de acesso para a audiência Advirto que os participantes permanecerão inicialmente no “lobby” (sala de espera virtual) até serem admitidos pelo Juízo. Fica autorizada, se necessário, a participação da parte juntamente com seu advogado. A gravação do ato será realizada automaticamente pelo sistema, com posterior juntada aos autos. Devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias se tem oposição a realização da audiência no modo virtual, pela plataforma Teams. No silencia a aceitação será presumida. Intimem-se. Assis, 11 de agosto de 2026 LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE Juiz(a) de Direito