4001029-28.2025.8.26.0394
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001029-28.2025.8.26.0394/SP AUTOR : RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) RÉU : ZED BOULEVARD ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB SP170033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de ZED BOULEVARD NOVA ODESSA SPE LTDA. A autora sustenta ser concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário e que a ré cometeu esbulho na faixa de domínio entre os km 75+300 e 75+326 (trecho Boa Vista Velha ? Araraquara), em Nova Odessa, ao edificar estrutura metálica a 10,400 metros do eixo da ferrovia. Requereu liminar possessória cumulada com ordem demolitória e, ao final, a procedência da demanda. A tutela provisória de urgência foi indeferida (20.1). Contra referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 4035515-23.2026.8.26.0000), ao qual a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento (14.1). Citada, a ré contestou (34.1), aduzindo que a obra se restringe aos limites da propriedade privada matriculada sob o nº 7.122 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa, licenciada por alvarás municipais, e que o local abriga ocupação industrial consolidada há mais de um século, respeitando o alinhamento de muros preexistentes, sem prova de prévia desapropriação daquela fração pela concessionária ou pelo Poder Público. A autora apresentou réplica (41.1). Instadas à especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, enquanto a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. É em síntese o relatório. Passo a sanear o feito. Em réplica, a autora rebateu preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual. Constata-se, contudo, que tais matérias não foram arguidas na contestação, tendo a defesa combatido diretamente o mérito da pretensão possessória. No mais, conforme já assentado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4035515-23.2026.8.26.0000, os relatórios unilaterais e fotografias encartados pela concessionária não são suficientes para demonstrar, de plano, a invasão, revelando-se indispensável a dilação probatória e o cotejo técnico in loco entre a malha ferroviária e o título dominial da ré. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) a exata extensão, localização e demarcação topográfica da faixa de domínio ferroviário e da faixa não edificável no segmento situado entre os km 75+300 e 75+326; b) a efetiva ocorrência de sobreposição ou avanço das obras da ré sobre a área de domínio público ou sobre área sujeita a limitação administrativa não edificável; c) a conformidade da construção com os limites perimetrais tabulares descritos na Matrícula nº 7.122 do Registro de Imóveis de Nova Odessa e com os projetos aprovados pela municipalidade; d) a preexistência temporal e o alinhamento das antigas edificações, muros e divisas em confronto com a implantação e os atos de afetação da via férrea. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) à autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na posse anterior da faixa de domínio e na caracterização do esbulho possessório; b) à ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade da edificação dentro dos limites estritos de sua propriedade tabular e a precedência histórica de suas divisas. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil e agrimensura, necessária para dirimir a controvérsia sobre os limites e a eventual invasão da faixa de domínio. Para a realização da perícia e o prosseguimento do feito, nomeio como perita do Juízo a engenheira civil cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, Yasnaya Apoliana Pontes de Sousa Silva Lins, a qual deverá ser intimada para manifestar aceitação, estimar seus honorários e apresentar proposta de plano de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Caberá à parte ré, que requereu expressamente a realização da prova pericial, o adiantamento das despesas dos honorários, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos periciais, com prévia intimação das partes quanto ao dia e local da vistoria. Manifestado o interesse da autora em autocomposição, intime-se a ré para que informe se concorda com a realização de audiência conciliatória. Havendo anuência, tornem os autos conclusos para remessa ao CEJUSC, sem prejuízo da tramitação dos atos preparatórios da perícia técnica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Réu ZED BOULEVARD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001029-28.2025.8.26.0394/SP AUTOR : RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) RÉU : ZED BOULEVARD ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB SP170033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de ZED BOULEVARD NOVA ODESSA SPE LTDA. A autora sustenta ser concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário e que a ré cometeu esbulho na faixa de domínio entre os km 75+300 e 75+326 (trecho Boa Vista Velha ? Araraquara), em Nova Odessa, ao edificar estrutura metálica a 10,400 metros do eixo da ferrovia. Requereu liminar possessória cumulada com ordem demolitória e, ao final, a procedência da demanda. A tutela provisória de urgência foi indeferida (20.1). Contra referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 4035515-23.2026.8.26.0000), ao qual a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento (14.1). Citada, a ré contestou (34.1), aduzindo que a obra se restringe aos limites da propriedade privada matriculada sob o nº 7.122 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa, licenciada por alvarás municipais, e que o local abriga ocupação industrial consolidada há mais de um século, respeitando o alinhamento de muros preexistentes, sem prova de prévia desapropriação daquela fração pela concessionária ou pelo Poder Público. A autora apresentou réplica (41.1). Instadas à especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, enquanto a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. É em síntese o relatório. Passo a sanear o feito. Em réplica, a autora rebateu preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual. Constata-se, contudo, que tais matérias não foram arguidas na contestação, tendo a defesa combatido diretamente o mérito da pretensão possessória. No mais, conforme já assentado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4035515-23.2026.8.26.0000, os relatórios unilaterais e fotografias encartados pela concessionária não são suficientes para demonstrar, de plano, a invasão, revelando-se indispensável a dilação probatória e o cotejo técnico in loco entre a malha ferroviária e o título dominial da ré. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) a exata extensão, localização e demarcação topográfica da faixa de domínio ferroviário e da faixa não edificável no segmento situado entre os km 75+300 e 75+326; b) a efetiva ocorrência de sobreposição ou avanço das obras da ré sobre a área de domínio público ou sobre área sujeita a limitação administrativa não edificável; c) a conformidade da construção com os limites perimetrais tabulares descritos na Matrícula nº 7.122 do Registro de Imóveis de Nova Odessa e com os projetos aprovados pela municipalidade; d) a preexistência temporal e o alinhamento das antigas edificações, muros e divisas em confronto com a implantação e os atos de afetação da via férrea. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) à autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na posse anterior da faixa de domínio e na caracterização do esbulho possessório; b) à ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade da edificação dentro dos limites estritos de sua propriedade tabular e a precedência histórica de suas divisas. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil e agrimensura, necessária para dirimir a controvérsia sobre os limites e a eventual invasão da faixa de domínio. Para a realização da perícia e o prosseguimento do feito, nomeio como perita do Juízo a engenheira civil cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, Yasnaya Apoliana Pontes de Sousa Silva Lins, a qual deverá ser intimada para manifestar aceitação, estimar seus honorários e apresentar proposta de plano de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Caberá à parte ré, que requereu expressamente a realização da prova pericial, o adiantamento das despesas dos honorários, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos periciais, com prévia intimação das partes quanto ao dia e local da vistoria. Manifestado o interesse da autora em autocomposição, intime-se a ré para que informe se concorda com a realização de audiência conciliatória. Havendo anuência, tornem os autos conclusos para remessa ao CEJUSC, sem prejuízo da tramitação dos atos preparatórios da perícia técnica.