4001027-80.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001027-80.2025.8.26.0322/SP AUTOR : ROSANE APARECIDA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB SP460456) AUTOR : REINALDO CAETANO SEVERINO ADVOGADO(A) : THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB SP460456) AUTOR : MARIA VICTORIA DE SOUZA SEVERINO ADVOGADO(A) : THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB SP460456) RÉU : TERRA AUTO VIACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE CORREIA DANIEL (OAB SP279154) ADVOGADO(A) : RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB SP272744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSANE APARECIDA ALVES DE SOUZA , REINALDO CAETANO SEVERINO e M.V.S.S. ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra TERRA AUTO VIAÇÃO TRANSPORTES LTDA. , alegando, em síntese, que: por volta das 19h05min do dia 28/3/2024, G.S.S. , então com 14 anos, filho de Rosane e Reinaldo e irmão de M.V.S.S. , conduzia sua bicicleta pela Rua Nossa Senhora Auxiliadora, Vila Mafalda, Lins/SP , quando foi atingido por ônibus Mercedes- Benz/Caio Induscar Apache, ano de fabricação 2019, de cor verde e placas LMZ8B29 , conduzido por Flávio Gonçalves de Andrade , preposto da requerida; o laudo pericial apontou que o limite de velocidade na via é de 30km/h e que o ônibus trafegava a 60km/h momentos antes do acidente; o motorista visualizou previamente o ciclista, mas não adotou medidas suficientes para evitar a colisão; em razão do impacto, G.S.S. , sofreu politraumatismo grave e fratura de crânio, vindo a óbito após ser socorrido à Santa Casa local; a ré responde pela conduta imprudente e negligente de seu empregado; Rosane desenvolveu transtorno depressivo grave após o falecimento do filho, passou a fazer uso contínuo de medicação psiquiátrica e foi afastada de suas atividades laborais; no entanto, o auxílio-doença previdenciário concedido a Rosane foi posteriormente cessado, encontrando-se ela sem fonte de renda atualmente; a requerida não prestou qualquer auxílio material ou psicológico à família após o acidente; sofreram intenso abalo moral em razão da morte do adolescente; a bicicleta, destruída no acidente, foi adquirida pelo preço de R$999,98; a despesa com a construção do túmulo foi de R$8.600,00. Nesses termos, requereram os autores a condenação da ré à reparação de danos materiais e morais sofridos, ao custeio de tratamento psicológico à Rosane e ao pensionamento mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Ao receber vista dos autos, a douta representante do Ministério Público declinou de sua participação no feito (evento 4). Concedidos em parte os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador (evento 8). Citada (eventos 10 e 23), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (evento 24), em que denunciou à lide a seguradora All Seg Seguradora S/A , atual denominação de American Life Companhia de Seguros , em razão de apólice de seguro com cobertura de sinistro para o veículo envolvido no acidente de trânsito noticiado na exordial. No mérito, aduziu, em suma, que: o acidente ocorreu porque a vítima, que trafegava de bicicleta à frente do ônibus, realizou repentinamente movimento de “zigue-zague” e ingressou na frente do coletivo, tornando inevitável a colisão; o motorista do ônibus tentou desviar para a esquerda e frear, mas não conseguiu evitar o acidente; o condutor prestou imediato socorro à vítima, permaneceu no local dos fatos e colaborou com as autoridades; não há sinalização de velocidade na Rua Nossa Senhora Auxiliadora e, por se tratar de via arterial, deveria prevalecer o limite de 60km/h previsto na legislação de trânsito; o acidente ocorreu em típica rodovia municipal, em área rural, em que não há semáforos ou ocupação residencial, de sorte que é incompatível com a via o limite de 30km/h apontado no laudo; o acidente ocorreu durante o período noturno, com menor visibilidade; o motorista era profissional experiente, habilitado, treinado e sem histórico de infrações ou condutas desabonadoras os exames toxicológicos demonstraram que o motorista não estava sob efeito de álcool ou entorpecentes; a culpa pelo acidente foi exclusiva, ou ao menos concorrente, da vítima, que realizou manobra imprudente e inesperada, assumindo o risco do resultado; a vítima transitava em local inadequado para circulação de bicicletas e não utilizava equipamentos de proteção; prestou auxílio à família após o acidente, ao contrário do alegado na inicial; não há relação de consumo entre as partes, vez que a vítima não era usuária do serviço de transporte coletivo; o laudo pericial não concluiu que o ônibus trafegava a 60km/h no momento da colisão, tendo apenas registrado que essa foi a velocidade máxima alcançada naquele dia e indicado possível desaceleração em razão do aclive da via; inexistem elementos que demonstrem imprudência, negligência ou imperícia do motorista; o ônibus encontrava-se em perfeitas condições de uso; as despesas com a construção do túmulo decorreram de escolha dos autores; a bicicleta já estava depreciada pelo uso; não demonstrada a necessidade ou os custos do tratamento psicológico postulado; a requerente Rosane realiza tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e recebe medicamentos gratuitamente; não há laudo médico atual que justifique o tratamento pretendido; não há danos morais a serem indenizados e os valores pretendidos a esse título pelos autores são excessivos; a vítima não exercia atividade remunerada, não contribuía para o sustento familiar e não há prova de dependência econômica ou de expectativa concreta de auxílio futuro a justificar o pensionamento postulado; eventual condenação deve ser limitada aos prejuízos efetivamente comprovados, deduzidos dos valores já indenizados pelo seguro DPVAT. Houve réplica (evento 34). A douta representante do Ministério Público reiterou sua manifestação anterior, em que declinou de sua participação no feito (evento 37). É o relatório. DECIDO . A requerida denunciou à lide a seguradora com a qual alegou ter contratado seguro com cobertura de sinistro para o veículo envolvido no acidente noticiado nos autos. A jurisprudência do Col. STJ não apenas admite, na hipótese, a denunciação à lide da seguradora, como autoriza sua condenação direta e solidária com o segurado à reparação dos danos por ele causados. É o que se extrai do enunciado da Súmula nº 537 do Col. STJ: “Súmula nº 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” O teor do enunciado foi praticamente repetido na tese firmada pelo Col. Tribunal Superior no julgamento do Tema nº 469, em sede de repetitivos: “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Confira-se, ainda, as seguintes decisões do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de Acidente de trânsito - Insurgência contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à ré, bem como a denunciação a lide da empresa seguradora do veículo de propriedade daquela, envolvido no acidente de trânsito – Elementos nos autos insuficientes para a correta análise da pretensão da gratuidade da justiça – Artigo 99, § 2º do CPC que determina seja oportunizada às partes a comprovação da alegada hipossuficiência antes de indeferi-la – Ré que deverá, na origem, apresentar os documentos comprobatórios da insuficiência de recursos para que a questão seja reapreciada – Denunciação à lide – Cabimento – Artigo 125, II do CPC – Ré que deverá apresentar cópia da apólice na origem – Decisão reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação . (TJSP; Agravo de Instrumento 2184144-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) (grifos não originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito entre carro de passeio e motocicleta. Invalidez parcial e dano estético não demonstrados. Prova pericial não realizada por desídia da autora. Justa causa não verificada. Dano moral. Indenização mantida. Majoração inviável. Termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios corretamente fixados. Responsabilidade da seguradora pelos juros moratórios. Jurisprudência do STJ. Responsabilidade direta e solidária da seguradora litisdenunciada. Tema 469 do STJ. Súmula 537 do STJ . Sentença mantida. Apelações da autora e da seguradora não providas. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000289-30.2020.8.26.0481; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) (grifos não originais) ANTE O EXPOSTO , considerada a hipótese de haver apólice vigente com cobertura para os danos reclamados nesta demanda, DEFIRO a denunciação à lide feita pela ré, nos termos do art. 125, II, do CPC. Cite-se a seguradora denunciada All Seg Seguradora S/A , atual denominação de American Life Companhia de Seguros , no endereço indicado às fls. 36 da contestação (doc. 1 – evento 24), dos termos da presente demanda e intime-se-a para contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Ante o manifestado nos eventos 4 e 37, proceda a serventia à exclusão do Ministério Público do cadastro processual. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA VICTORIA DE SOUZA SEVERINO
Autor REINALDO CAETANO SEVERINO
Autor ROSANE APARECIDA ALVES DE SOUZA
Réu TERRA AUTO VIACAO TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE CORREIA DANIEL
OAB: 279154/SP
RICARDO DUARTE ALIAGA
OAB: 272744/SP
THIAGO VIEIRA CAMILLO
OAB: 460456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001027-80.2025.8.26.0322/SP AUTOR : ROSANE APARECIDA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB SP460456) AUTOR : REINALDO CAETANO SEVERINO ADVOGADO(A) : THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB SP460456) AUTOR : MARIA VICTORIA DE SOUZA SEVERINO ADVOGADO(A) : THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB SP460456) RÉU : TERRA AUTO VIACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE CORREIA DANIEL (OAB SP279154) ADVOGADO(A) : RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB SP272744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSANE APARECIDA ALVES DE SOUZA , REINALDO CAETANO SEVERINO e M.V.S.S. ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra TERRA AUTO VIAÇÃO TRANSPORTES LTDA. , alegando, em síntese, que: por volta das 19h05min do dia 28/3/2024, G.S.S. , então com 14 anos, filho de Rosane e Reinaldo e irmão de M.V.S.S. , conduzia sua bicicleta pela Rua Nossa Senhora Auxiliadora, Vila Mafalda, Lins/SP , quando foi atingido por ônibus Mercedes- Benz/Caio Induscar Apache, ano de fabricação 2019, de cor verde e placas LMZ8B29 , conduzido por Flávio Gonçalves de Andrade , preposto da requerida; o laudo pericial apontou que o limite de velocidade na via é de 30km/h e que o ônibus trafegava a 60km/h momentos antes do acidente; o motorista visualizou previamente o ciclista, mas não adotou medidas suficientes para evitar a colisão; em razão do impacto, G.S.S. , sofreu politraumatismo grave e fratura de crânio, vindo a óbito após ser socorrido à Santa Casa local; a ré responde pela conduta imprudente e negligente de seu empregado; Rosane desenvolveu transtorno depressivo grave após o falecimento do filho, passou a fazer uso contínuo de medicação psiquiátrica e foi afastada de suas atividades laborais; no entanto, o auxílio-doença previdenciário concedido a Rosane foi posteriormente cessado, encontrando-se ela sem fonte de renda atualmente; a requerida não prestou qualquer auxílio material ou psicológico à família após o acidente; sofreram intenso abalo moral em razão da morte do adolescente; a bicicleta, destruída no acidente, foi adquirida pelo preço de R$999,98; a despesa com a construção do túmulo foi de R$8.600,00. Nesses termos, requereram os autores a condenação da ré à reparação de danos materiais e morais sofridos, ao custeio de tratamento psicológico à Rosane e ao pensionamento mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Ao receber vista dos autos, a douta representante do Ministério Público declinou de sua participação no feito (evento 4). Concedidos em parte os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador (evento 8). Citada (eventos 10 e 23), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (evento 24), em que denunciou à lide a seguradora All Seg Seguradora S/A , atual denominação de American Life Companhia de Seguros , em razão de apólice de seguro com cobertura de sinistro para o veículo envolvido no acidente de trânsito noticiado na exordial. No mérito, aduziu, em suma, que: o acidente ocorreu porque a vítima, que trafegava de bicicleta à frente do ônibus, realizou repentinamente movimento de “zigue-zague” e ingressou na frente do coletivo, tornando inevitável a colisão; o motorista do ônibus tentou desviar para a esquerda e frear, mas não conseguiu evitar o acidente; o condutor prestou imediato socorro à vítima, permaneceu no local dos fatos e colaborou com as autoridades; não há sinalização de velocidade na Rua Nossa Senhora Auxiliadora e, por se tratar de via arterial, deveria prevalecer o limite de 60km/h previsto na legislação de trânsito; o acidente ocorreu em típica rodovia municipal, em área rural, em que não há semáforos ou ocupação residencial, de sorte que é incompatível com a via o limite de 30km/h apontado no laudo; o acidente ocorreu durante o período noturno, com menor visibilidade; o motorista era profissional experiente, habilitado, treinado e sem histórico de infrações ou condutas desabonadoras os exames toxicológicos demonstraram que o motorista não estava sob efeito de álcool ou entorpecentes; a culpa pelo acidente foi exclusiva, ou ao menos concorrente, da vítima, que realizou manobra imprudente e inesperada, assumindo o risco do resultado; a vítima transitava em local inadequado para circulação de bicicletas e não utilizava equipamentos de proteção; prestou auxílio à família após o acidente, ao contrário do alegado na inicial; não há relação de consumo entre as partes, vez que a vítima não era usuária do serviço de transporte coletivo; o laudo pericial não concluiu que o ônibus trafegava a 60km/h no momento da colisão, tendo apenas registrado que essa foi a velocidade máxima alcançada naquele dia e indicado possível desaceleração em razão do aclive da via; inexistem elementos que demonstrem imprudência, negligência ou imperícia do motorista; o ônibus encontrava-se em perfeitas condições de uso; as despesas com a construção do túmulo decorreram de escolha dos autores; a bicicleta já estava depreciada pelo uso; não demonstrada a necessidade ou os custos do tratamento psicológico postulado; a requerente Rosane realiza tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e recebe medicamentos gratuitamente; não há laudo médico atual que justifique o tratamento pretendido; não há danos morais a serem indenizados e os valores pretendidos a esse título pelos autores são excessivos; a vítima não exercia atividade remunerada, não contribuía para o sustento familiar e não há prova de dependência econômica ou de expectativa concreta de auxílio futuro a justificar o pensionamento postulado; eventual condenação deve ser limitada aos prejuízos efetivamente comprovados, deduzidos dos valores já indenizados pelo seguro DPVAT. Houve réplica (evento 34). A douta representante do Ministério Público reiterou sua manifestação anterior, em que declinou de sua participação no feito (evento 37). É o relatório. DECIDO . A requerida denunciou à lide a seguradora com a qual alegou ter contratado seguro com cobertura de sinistro para o veículo envolvido no acidente noticiado nos autos. A jurisprudência do Col. STJ não apenas admite, na hipótese, a denunciação à lide da seguradora, como autoriza sua condenação direta e solidária com o segurado à reparação dos danos por ele causados. É o que se extrai do enunciado da Súmula nº 537 do Col. STJ: “Súmula nº 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” O teor do enunciado foi praticamente repetido na tese firmada pelo Col. Tribunal Superior no julgamento do Tema nº 469, em sede de repetitivos: “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Confira-se, ainda, as seguintes decisões do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de Acidente de trânsito - Insurgência contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à ré, bem como a denunciação a lide da empresa seguradora do veículo de propriedade daquela, envolvido no acidente de trânsito – Elementos nos autos insuficientes para a correta análise da pretensão da gratuidade da justiça – Artigo 99, § 2º do CPC que determina seja oportunizada às partes a comprovação da alegada hipossuficiência antes de indeferi-la – Ré que deverá, na origem, apresentar os documentos comprobatórios da insuficiência de recursos para que a questão seja reapreciada – Denunciação à lide – Cabimento – Artigo 125, II do CPC – Ré que deverá apresentar cópia da apólice na origem – Decisão reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação . (TJSP; Agravo de Instrumento 2184144-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) (grifos não originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito entre carro de passeio e motocicleta. Invalidez parcial e dano estético não demonstrados. Prova pericial não realizada por desídia da autora. Justa causa não verificada. Dano moral. Indenização mantida. Majoração inviável. Termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios corretamente fixados. Responsabilidade da seguradora pelos juros moratórios. Jurisprudência do STJ. Responsabilidade direta e solidária da seguradora litisdenunciada. Tema 469 do STJ. Súmula 537 do STJ . Sentença mantida. Apelações da autora e da seguradora não providas. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000289-30.2020.8.26.0481; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) (grifos não originais) ANTE O EXPOSTO , considerada a hipótese de haver apólice vigente com cobertura para os danos reclamados nesta demanda, DEFIRO a denunciação à lide feita pela ré, nos termos do art. 125, II, do CPC. Cite-se a seguradora denunciada All Seg Seguradora S/A , atual denominação de American Life Companhia de Seguros , no endereço indicado às fls. 36 da contestação (doc. 1 – evento 24), dos termos da presente demanda e intime-se-a para contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Ante o manifestado nos eventos 4 e 37, proceda a serventia à exclusão do Ministério Público do cadastro processual. Intimem-se.