Detalhe do processo

4001025-87.2025.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001025-87.2025.8.26.0168/SP AUTOR : IRENILDE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB RS067502) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : ISABELLA DE FATIMA NOVELLI (OAB SP507421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Pleiteia a parte ré a redução dos honorários periciais. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com em atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário manter em R$ 3.200,00 o valor dos honorários periciais, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelo fato de se encontrar abaixo da média de ações similares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – HONORÁRIO PERICIAL - FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais- Perícia em áudio– Honorários provisórios– Fixação – Observância da complexidade da causa e extensão dos trabalhos a serem realizados– Razoabilidade e proporcionalidade: – A fixação de honorários periciais deve se dar de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo perito e a complexidade da causa, pautando-se sempre na razoabilidade e proporcionalidade – Honorários fixados em patamar excessivo– Ausência de justificativa para a fixação de tal valor – Redução determinada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105591-43.2025.8.26.0000; Relator Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DO PERITO – Perícia Digital - Verba honorária provisória fixada em R$ 4.410,00 (quatro mil quatrocentos e dez reais) – Pretensão da parte agravante de redução do valor desta verba – Quantia excessiva – Admissibilidade – Honorários provisórios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com relação à análise de um contrato de empréstimo – Verba honorária definitiva que será arbitrada após a entrega do laudo pericial, levando em consideração o trabalho efetivamente executado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20884111420258260000 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2025). No mais, observo que houve a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 429, II, do CPC c.c artigo 428, I, do mesmo Diploma legal, cabendo à parte ré comprovar a veracidade das assinaturas lançadas no documento que trouxe aos autos. 2. Providencie o réu o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade das assinaturas nos contratos trazidos aos autos. 3. Efetuado o depósito, intime-se o expert para designar data para início dos trabalhos, informando nos autos. 3.1 Não havendo o depósito dos honorários, intime-se o perito sobre o cancelamento da perícia e conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor IRENILDE DOS SANTOS SILVA

Réu MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI

OAB: 67502/RS

DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA

OAB: 299599/SP

CAROLINA MEIRELES BORGES

OAB: 388622/SP

EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL

OAB: 360187/SP

ISABELLA DE FATIMA NOVELLI

OAB: 507421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001025-87.2025.8.26.0168/SP AUTOR : IRENILDE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB RS067502) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : ISABELLA DE FATIMA NOVELLI (OAB SP507421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Pleiteia a parte ré a redução dos honorários periciais. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com em atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário manter em R$ 3.200,00 o valor dos honorários periciais, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelo fato de se encontrar abaixo da média de ações similares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – HONORÁRIO PERICIAL - FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais- Perícia em áudio– Honorários provisórios– Fixação – Observância da complexidade da causa e extensão dos trabalhos a serem realizados– Razoabilidade e proporcionalidade: – A fixação de honorários periciais deve se dar de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo perito e a complexidade da causa, pautando-se sempre na razoabilidade e proporcionalidade – Honorários fixados em patamar excessivo– Ausência de justificativa para a fixação de tal valor – Redução determinada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105591-43.2025.8.26.0000; Relator Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DO PERITO – Perícia Digital - Verba honorária provisória fixada em R$ 4.410,00 (quatro mil quatrocentos e dez reais) – Pretensão da parte agravante de redução do valor desta verba – Quantia excessiva – Admissibilidade – Honorários provisórios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com relação à análise de um contrato de empréstimo – Verba honorária definitiva que será arbitrada após a entrega do laudo pericial, levando em consideração o trabalho efetivamente executado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20884111420258260000 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2025). No mais, observo que houve a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 429, II, do CPC c.c artigo 428, I, do mesmo Diploma legal, cabendo à parte ré comprovar a veracidade das assinaturas lançadas no documento que trouxe aos autos. 2. Providencie o réu o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade das assinaturas nos contratos trazidos aos autos. 3. Efetuado o depósito, intime-se o expert para designar data para início dos trabalhos, informando nos autos. 3.1 Não havendo o depósito dos honorários, intime-se o perito sobre o cancelamento da perícia e conclusos para sentença. Intimem-se.