4001022-54.2025.8.26.0291
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001022-54.2025.8.26.0291/SP AUTOR : ROSANGELA APARECIDA FELIS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA FERREIRA DELFINO (OAB SP433730) ADVOGADO(A) : MONICA VANESSA DOS SANTOS CONSONI (OAB SP487227) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Defiro parcialmente o requerimento formulado pelo réu no evento 61. Com efeito, a decisão de evento 37 deferiu a produção de prova pericial digital/documentoscópica exclusivamente quanto ao documento juntado no evento 14, DOC5, correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 55-020592033/24, contrato de refinanciamento firmado em 30 de setembro de 2024 e que constitui o objeto específico da controvérsia posta nestes autos. Os demais instrumentos mencionados na petição de aceitação do encargo, notadamente as Cédulas de Crédito Bancário nº 55-013081376/23, nº 55-013081424/23 e nº 55-013081514/23, foram referidos unicamente como antecedentes negociais da operação de refinanciamento discutida, não tendo sido objeto de impugnação autônoma pela parte autora nem indicados na decisão que deferiu a prova técnica como documentos sujeitos a exame pericial individualizado, de modo que a ampliação do escopo da perícia para alcançá-los, tal como proposto pelo perito nomeado, extrapola os limites objetivos fixados por este Juízo e não pode ser acolhida nesta fase, sem prejuízo de posterior e fundamentado requerimento das partes nesse sentido, caso se demonstre a pertinência e a necessidade da medida. Assim, esclareço e delimito que o objeto da perícia ora deferida restringe-se à análise técnica do contrato nº 55-020592033/24, juntado no evento 14, DOC5, cabendo ao senhor perito retificar, no prazo de 5 dias, a proposta de honorários periciais apresentada no evento 54, adequando-a à análise de um único instrumento contratual, com a devida justificativa técnica dos critérios adotados para a nova estimativa, considerando a relevância econômica e a complexidade da demanda nos termos já assinalados na decisão de evento 37. Apresentada a proposta retificada , dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias, prosseguindo-se, no mais, conforme já determinado na decisão de evento 37 quanto ao depósito dos honorários, à intimação do perito para início dos trabalhos e à apresentação do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor ROSANGELA APARECIDA FELIS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA VANESSA DOS SANTOS CONSONI
OAB: 487227/SP
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
AMANDA CRISTINA FERREIRA DELFINO
OAB: 433730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001022-54.2025.8.26.0291/SP AUTOR : ROSANGELA APARECIDA FELIS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA FERREIRA DELFINO (OAB SP433730) ADVOGADO(A) : MONICA VANESSA DOS SANTOS CONSONI (OAB SP487227) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Defiro parcialmente o requerimento formulado pelo réu no evento 61. Com efeito, a decisão de evento 37 deferiu a produção de prova pericial digital/documentoscópica exclusivamente quanto ao documento juntado no evento 14, DOC5, correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 55-020592033/24, contrato de refinanciamento firmado em 30 de setembro de 2024 e que constitui o objeto específico da controvérsia posta nestes autos. Os demais instrumentos mencionados na petição de aceitação do encargo, notadamente as Cédulas de Crédito Bancário nº 55-013081376/23, nº 55-013081424/23 e nº 55-013081514/23, foram referidos unicamente como antecedentes negociais da operação de refinanciamento discutida, não tendo sido objeto de impugnação autônoma pela parte autora nem indicados na decisão que deferiu a prova técnica como documentos sujeitos a exame pericial individualizado, de modo que a ampliação do escopo da perícia para alcançá-los, tal como proposto pelo perito nomeado, extrapola os limites objetivos fixados por este Juízo e não pode ser acolhida nesta fase, sem prejuízo de posterior e fundamentado requerimento das partes nesse sentido, caso se demonstre a pertinência e a necessidade da medida. Assim, esclareço e delimito que o objeto da perícia ora deferida restringe-se à análise técnica do contrato nº 55-020592033/24, juntado no evento 14, DOC5, cabendo ao senhor perito retificar, no prazo de 5 dias, a proposta de honorários periciais apresentada no evento 54, adequando-a à análise de um único instrumento contratual, com a devida justificativa técnica dos critérios adotados para a nova estimativa, considerando a relevância econômica e a complexidade da demanda nos termos já assinalados na decisão de evento 37. Apresentada a proposta retificada , dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias, prosseguindo-se, no mais, conforme já determinado na decisão de evento 37 quanto ao depósito dos honorários, à intimação do perito para início dos trabalhos e à apresentação do laudo pericial.