4001020-66.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001020-66.2025.8.26.0297/SP AUTOR : ELIETE SILVA DE VICENTE ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da falta de interesse de agir Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade. Não bastasse, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetida ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação. Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 2.2. Da litigância predatória O aventado, neste momento, em análise sumária, não se mostra devidamente comprovado. Com efeito, deve a ré acionar a Ordem dos Advogados, caso tenha interesse em uma apuração detalhada sobre a questão apresentada. 2.3. Da impugnação à justiça gratuita Em que pese o entendimento da Defesa do requerido, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°). Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos. Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50). Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa estabelecer se houve ou não a contratação, pela requerente, junto ao requerido, do empréstimo nº 0069218883, visto que a assinatura do documento do Evento 22 foi impugnada pela parte autora. 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370, do Código de Processo Civil). 6. A fim de ser realizada perícia digital (do documento apresentado no Evento 22), nomeio o perito ROGÉRIO LEÃO S. DE OLIVEIRA, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor do Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos foi realizada por ELIETE SILVA DE VICENTE? 2- Preste o Sr. perito os esclarecimentos que entender necessários? 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr. Expert os solicitem. Intime-se. Jales, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIETE SILVA DE VICENTE
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
OAB: 137269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001020-66.2025.8.26.0297/SP AUTOR : ELIETE SILVA DE VICENTE ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da falta de interesse de agir Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade. Não bastasse, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetida ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação. Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 2.2. Da litigância predatória O aventado, neste momento, em análise sumária, não se mostra devidamente comprovado. Com efeito, deve a ré acionar a Ordem dos Advogados, caso tenha interesse em uma apuração detalhada sobre a questão apresentada. 2.3. Da impugnação à justiça gratuita Em que pese o entendimento da Defesa do requerido, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°). Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos. Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50). Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa estabelecer se houve ou não a contratação, pela requerente, junto ao requerido, do empréstimo nº 0069218883, visto que a assinatura do documento do Evento 22 foi impugnada pela parte autora. 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370, do Código de Processo Civil). 6. A fim de ser realizada perícia digital (do documento apresentado no Evento 22), nomeio o perito ROGÉRIO LEÃO S. DE OLIVEIRA, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor do Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos foi realizada por ELIETE SILVA DE VICENTE? 2- Preste o Sr. perito os esclarecimentos que entender necessários? 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr. Expert os solicitem. Intime-se. Jales, 15 de julho de 2026.