Detalhe do processo

4001019-33.2026.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Pederneiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001019-33.2026.8.26.0431/SP AUTOR : JOAO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : NICOLE NOVELLI (OAB SP489185) ADVOGADO(A) : MARIANA LORUSSO DO CARMO (OAB SP468473) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO João de Jesus Santos ajuizou ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação por danos morais contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Em sua petição inicial (Evento 1), o autor narra que foi surpreendido por descontos mensais no valor de R$ 97,38 em seus proventos. Esclarece que os débitos decorrem do contrato de empréstimo consignado nº 186681530018 (Proposta nº 95081629), datado de 30/01/2025, no valor financiado de R$ 4.090,44, dividido em 84 parcelas de R$ 97,38, perfazendo o total de R$ 8.179,92. Afirma que jamais solicitou, assinou ou autorizou a contratação, alegando ter sido vítima de fraude na captação de biometria facial. Aponta a cobrança forçada de Seguro Prestamista no valor de R$ 521,25 (venda casada), retenção de R$ 1.034,23 a título de quitação de dívida anterior não reconhecida e repasse de R$ 2.440,80 para sua conta corrente. Noticia que tentou resolver a questão perante o PROCON-SP (CIP nº 1379080/2026). Pede a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a declaração de inexistência da relação jurídica e do seguro embutido, a fixação de obrigação de não fazer para cessar os descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.460,70 equivalentes a 15 parcelas já quitadas e vincendas), a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais e por desvio produtivo, além da fixação do ônus probatório quanto à autenticidade contratual à ré (art. 429, II, do CPC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A gratuidade judiciária e a tramitação prioritária foram deferidas ao autor (Evento 8). A requerida apresentou contestação (Evento 19). Em sua defesa, sustenta a higidez do contrato nº 95081629 / 186681530018, formalizado mediante assinatura digital com validação por biometria facial, IP, geolocalização e verificação de dados pessoais. Defende a incidência da boa-fé objetiva, a vedação ao venire contra factum proprio , o cumprimento do dever de informação, a legalidade das retenções/encargos e a ausência de ato ilícito ou dano moral. Pede a improcedência total dos pedidos ou, eventualmente, o retorno ao status quo ante com a compensação/restituição da quantia disponibilizada de R$ 2.440,80. Com a defesa, juntou dossiê de formalização digital. Posteriormente, acostou o comprovante da transferência bancária (TED) de R$ 2.440,80 realizada em favor do autor em 07/02/2025 (Evento 30). O autor apresentou réplica, apontando erro de endereçamento e contradições na defesa genérica da ré, impugnando expressamente a autenticidade da biometria facial e dos logs de acesso, indicando incompatibilidade geográfica de IP e do correspondente bancário (Divinópolis/MG), e reiterando a tese de fraude, o dever da ré de provar a autenticidade (art. 429, II, do CPC) e a necessidade de restituição em dobro e reparação moral. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial computacional/digital para auditoria de logs, metadados, geolocalização e IPs, o depoimento pessoal do representante da ré e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito ante a falta de prova da autenticidade. A requerida pleiteou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentar comprovante de saque do valor de R$ 2.440,80 creditado na conta do autor em fevereiro de 2025, afirmando que as demais provas já constam dos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes As partes estão devidamente representadas, o processo seguiu o rito adequado, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Impende registrar que a ré fez menção genérica ao acolhimento de preliminares no pedido final de sua contestação, contudo deixou de articular formalmente qualquer preliminar no corpo da peça defensiva. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, constato a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro o feito saneado. 2. Pontos Controvertidos de Fato Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (a) a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 186681530018 (Proposta nº 95081629) de evento 19, bem como a integridade do procedimento eletrônico de contratação (logs de acesso, endereço IP, geolocalização e identificação dos terminais utilizados); (b) se a parte autora prestou consentimento livre, consciente e hígido para a celebração do empréstimo consignado e para a contratação do seguro prestamista acoplado, ou se houve fraude promovida por terceiros ou pelo correspondente bancário; (c) a ocorrência de prejuízo moral e desvio produtivo decorrentes dos descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário de caráter alimentar. 3. Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem na definição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre a parte autora e a instituição financeira (arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ), com a incidência da responsabilidade objetiva por fortuito interno relativo a fraudes bancárias (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); na validade da assinatura eletrônica por biometria facial à luz da legislação aplicável; na interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto ao cabimento da repetição em dobro do indébito e à caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva; na configuração do dano moral e do desvio produtivo do consumidor em razão dos saques indevidos em verba alimentar; e na necessidade de retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil) mediante compensação/abatimento do valor disponibilizado de R$ 2.440,80 na hipótese de procedência do pedido declaratório. 4. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão A parte autora nega a existência da relação jurídica com a requerida e impugna expressamente a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial constante do documento de evento 19 que embasa as cobranças. Trata-se de ação declaratória negativa na qual se alega falsidade de validação eletrônica. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova da autenticidade do documento à parte que o produziu, ou seja, à requerida. Essa regra se harmoniza com a impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), pois não lhe é razoável demonstrar que "não contratou" ou que "não forneceu sua biometria". Ademais, considerando a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para transferir à requerida o encargo de provar a regularidade da contratação, a legitimidade da biometria facial e a autenticidade do aceite digital nos documentos que apresentou. Portanto, incumbe à Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento provar que a assinatura digital e o reconhecimento biométrico constantes na Cédula de Crédito Bancário de evento 19 pertencem efetivamente à parte autora e que ela agiu com plena consciência dos termos da adesão. 5. Especificação de Provas Deferidas Para a solução da principal controvérsia fática (autenticidade e higidez do aceite digital e biométrico), defiro a produção de prova pericial computacional/digital. O dossiê de formalização de evento 19 trazido pela requerida é o documento central para o deslinde da causa, pois a parte autora nega expressamente ter assinado ou autorizado a operação. Para viabilização da perícia, DETERMINO À REQUERIDA que traga aos autos a totalidade dos metadados da contratação (endereço IP, geolocalização detalhada, data e hora exatas, histórico de auditoria e logs brutos de autenticação da Proposta nº 95081629 / Contrato nº 186681530018), no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, defiro também a produção de prova documental pleiteada pela ré, consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que apresente aos autos extrato da conta do autor João de Jesus Santos (CPF n. 001.895.868-00), agência 43, conta 334570, do mês de fevereiro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá ao requerido a impressão da presente decisão e protocolo junto ao banco Bradesco, devendo comprovar o envio nos autos em 15 dias. De outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré. A produção de prova testemunhal revela-se impertinente e inócua nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. As questões controvertidas possuem natureza eminentemente técnica e documental, envolvendo auditoria de logs de acesso, validação de IP, geolocalização e biometria facial, aspectos que não podem ser elucidados por prova testemunhal. Ademais, nenhuma das partes apresentou rol ou justificativa concreta para oitiva de testemunhas. No mesmo sentido, o depoimento pessoal do representante legal da ré não se mostra necessário ou útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual vai indeferido com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Prova Pericial Para a realização da perícia na assinatura digital e no procedimento biométrico, nomeio como perito judicial o Sr. TIAGO ANTONIO DA SILVA para realização dos trabalhos, que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários periciais discriminada e fundamentada, especificando os trabalhos a serem realizados. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação judicial do valor proposto, porquanto detém o ônus probatório quanto à autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC, somando-se a isto a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora (art. 95, caput , do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, comunicando seus dados de contato completos (nome, qualificação profissional, telefone e e-mail), nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após o depósito dos honorários periciais. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado da perícia, oportunidade em que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres técnicos divergentes, se for o caso (art. 477, § 1º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) DECLARAR o feito saneado, diante da inexistência de nulidades ou preliminares pendentes de apreciação; b) FIXAR como pontos controvertidos de fato e questões de direito relevantes aqueles delimitados nos itens 2 e 3 do capítulo de fundamentação desta decisão; c) ESTABELECER a distribuição do ônus da prova nos termos do item 4, reconhecendo o encargo da ré quanto à autenticidade documental (art. 429, II, do CPC) e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC); d) DEFERIR a produção de prova pericial computacional/digital, nomeando como perito judicial o Sr. TIAGO ANTONIO DA SILVA, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para proposta de honorários pelo perito e 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e quesitos pelas partes; e) DEFERIR a produção de prova documental consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que apresente aos autos extrato da conta do autor João de Jesus Santos (CPF n. 001.895.868-00), agência 43, conta 334570, do mês de fevereiro de 2025, ficando a cargo da requerida o protocolo da presente decisão junto ao banco no prazo de 15 (quinze) dias, bem como DETERMINAR que a requerida traga aos autos a totalidade dos metadados da contratação em 15 (quinze) dias; f) INDEFERIR a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré, por impertinentes e desnecessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JOAO DE JESUS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

MARIANA LORUSSO DO CARMO

OAB: 468473/SP

NICOLE NOVELLI

OAB: 489185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001019-33.2026.8.26.0431/SP AUTOR : JOAO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : NICOLE NOVELLI (OAB SP489185) ADVOGADO(A) : MARIANA LORUSSO DO CARMO (OAB SP468473) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO João de Jesus Santos ajuizou ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação por danos morais contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Em sua petição inicial (Evento 1), o autor narra que foi surpreendido por descontos mensais no valor de R$ 97,38 em seus proventos. Esclarece que os débitos decorrem do contrato de empréstimo consignado nº 186681530018 (Proposta nº 95081629), datado de 30/01/2025, no valor financiado de R$ 4.090,44, dividido em 84 parcelas de R$ 97,38, perfazendo o total de R$ 8.179,92. Afirma que jamais solicitou, assinou ou autorizou a contratação, alegando ter sido vítima de fraude na captação de biometria facial. Aponta a cobrança forçada de Seguro Prestamista no valor de R$ 521,25 (venda casada), retenção de R$ 1.034,23 a título de quitação de dívida anterior não reconhecida e repasse de R$ 2.440,80 para sua conta corrente. Noticia que tentou resolver a questão perante o PROCON-SP (CIP nº 1379080/2026). Pede a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a declaração de inexistência da relação jurídica e do seguro embutido, a fixação de obrigação de não fazer para cessar os descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.460,70 equivalentes a 15 parcelas já quitadas e vincendas), a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais e por desvio produtivo, além da fixação do ônus probatório quanto à autenticidade contratual à ré (art. 429, II, do CPC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A gratuidade judiciária e a tramitação prioritária foram deferidas ao autor (Evento 8). A requerida apresentou contestação (Evento 19). Em sua defesa, sustenta a higidez do contrato nº 95081629 / 186681530018, formalizado mediante assinatura digital com validação por biometria facial, IP, geolocalização e verificação de dados pessoais. Defende a incidência da boa-fé objetiva, a vedação ao venire contra factum proprio , o cumprimento do dever de informação, a legalidade das retenções/encargos e a ausência de ato ilícito ou dano moral. Pede a improcedência total dos pedidos ou, eventualmente, o retorno ao status quo ante com a compensação/restituição da quantia disponibilizada de R$ 2.440,80. Com a defesa, juntou dossiê de formalização digital. Posteriormente, acostou o comprovante da transferência bancária (TED) de R$ 2.440,80 realizada em favor do autor em 07/02/2025 (Evento 30). O autor apresentou réplica, apontando erro de endereçamento e contradições na defesa genérica da ré, impugnando expressamente a autenticidade da biometria facial e dos logs de acesso, indicando incompatibilidade geográfica de IP e do correspondente bancário (Divinópolis/MG), e reiterando a tese de fraude, o dever da ré de provar a autenticidade (art. 429, II, do CPC) e a necessidade de restituição em dobro e reparação moral. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial computacional/digital para auditoria de logs, metadados, geolocalização e IPs, o depoimento pessoal do representante da ré e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito ante a falta de prova da autenticidade. A requerida pleiteou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentar comprovante de saque do valor de R$ 2.440,80 creditado na conta do autor em fevereiro de 2025, afirmando que as demais provas já constam dos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes As partes estão devidamente representadas, o processo seguiu o rito adequado, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Impende registrar que a ré fez menção genérica ao acolhimento de preliminares no pedido final de sua contestação, contudo deixou de articular formalmente qualquer preliminar no corpo da peça defensiva. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, constato a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro o feito saneado. 2. Pontos Controvertidos de Fato Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (a) a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 186681530018 (Proposta nº 95081629) de evento 19, bem como a integridade do procedimento eletrônico de contratação (logs de acesso, endereço IP, geolocalização e identificação dos terminais utilizados); (b) se a parte autora prestou consentimento livre, consciente e hígido para a celebração do empréstimo consignado e para a contratação do seguro prestamista acoplado, ou se houve fraude promovida por terceiros ou pelo correspondente bancário; (c) a ocorrência de prejuízo moral e desvio produtivo decorrentes dos descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário de caráter alimentar. 3. Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem na definição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre a parte autora e a instituição financeira (arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ), com a incidência da responsabilidade objetiva por fortuito interno relativo a fraudes bancárias (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); na validade da assinatura eletrônica por biometria facial à luz da legislação aplicável; na interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto ao cabimento da repetição em dobro do indébito e à caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva; na configuração do dano moral e do desvio produtivo do consumidor em razão dos saques indevidos em verba alimentar; e na necessidade de retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil) mediante compensação/abatimento do valor disponibilizado de R$ 2.440,80 na hipótese de procedência do pedido declaratório. 4. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão A parte autora nega a existência da relação jurídica com a requerida e impugna expressamente a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial constante do documento de evento 19 que embasa as cobranças. Trata-se de ação declaratória negativa na qual se alega falsidade de validação eletrônica. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova da autenticidade do documento à parte que o produziu, ou seja, à requerida. Essa regra se harmoniza com a impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), pois não lhe é razoável demonstrar que "não contratou" ou que "não forneceu sua biometria". Ademais, considerando a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para transferir à requerida o encargo de provar a regularidade da contratação, a legitimidade da biometria facial e a autenticidade do aceite digital nos documentos que apresentou. Portanto, incumbe à Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento provar que a assinatura digital e o reconhecimento biométrico constantes na Cédula de Crédito Bancário de evento 19 pertencem efetivamente à parte autora e que ela agiu com plena consciência dos termos da adesão. 5. Especificação de Provas Deferidas Para a solução da principal controvérsia fática (autenticidade e higidez do aceite digital e biométrico), defiro a produção de prova pericial computacional/digital. O dossiê de formalização de evento 19 trazido pela requerida é o documento central para o deslinde da causa, pois a parte autora nega expressamente ter assinado ou autorizado a operação. Para viabilização da perícia, DETERMINO À REQUERIDA que traga aos autos a totalidade dos metadados da contratação (endereço IP, geolocalização detalhada, data e hora exatas, histórico de auditoria e logs brutos de autenticação da Proposta nº 95081629 / Contrato nº 186681530018), no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, defiro também a produção de prova documental pleiteada pela ré, consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que apresente aos autos extrato da conta do autor João de Jesus Santos (CPF n. 001.895.868-00), agência 43, conta 334570, do mês de fevereiro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá ao requerido a impressão da presente decisão e protocolo junto ao banco Bradesco, devendo comprovar o envio nos autos em 15 dias. De outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré. A produção de prova testemunhal revela-se impertinente e inócua nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. As questões controvertidas possuem natureza eminentemente técnica e documental, envolvendo auditoria de logs de acesso, validação de IP, geolocalização e biometria facial, aspectos que não podem ser elucidados por prova testemunhal. Ademais, nenhuma das partes apresentou rol ou justificativa concreta para oitiva de testemunhas. No mesmo sentido, o depoimento pessoal do representante legal da ré não se mostra necessário ou útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual vai indeferido com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Prova Pericial Para a realização da perícia na assinatura digital e no procedimento biométrico, nomeio como perito judicial o Sr. TIAGO ANTONIO DA SILVA para realização dos trabalhos, que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários periciais discriminada e fundamentada, especificando os trabalhos a serem realizados. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação judicial do valor proposto, porquanto detém o ônus probatório quanto à autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC, somando-se a isto a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora (art. 95, caput , do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, comunicando seus dados de contato completos (nome, qualificação profissional, telefone e e-mail), nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após o depósito dos honorários periciais. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado da perícia, oportunidade em que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres técnicos divergentes, se for o caso (art. 477, § 1º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) DECLARAR o feito saneado, diante da inexistência de nulidades ou preliminares pendentes de apreciação; b) FIXAR como pontos controvertidos de fato e questões de direito relevantes aqueles delimitados nos itens 2 e 3 do capítulo de fundamentação desta decisão; c) ESTABELECER a distribuição do ônus da prova nos termos do item 4, reconhecendo o encargo da ré quanto à autenticidade documental (art. 429, II, do CPC) e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC); d) DEFERIR a produção de prova pericial computacional/digital, nomeando como perito judicial o Sr. TIAGO ANTONIO DA SILVA, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para proposta de honorários pelo perito e 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e quesitos pelas partes; e) DEFERIR a produção de prova documental consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que apresente aos autos extrato da conta do autor João de Jesus Santos (CPF n. 001.895.868-00), agência 43, conta 334570, do mês de fevereiro de 2025, ficando a cargo da requerida o protocolo da presente decisão junto ao banco no prazo de 15 (quinze) dias, bem como DETERMINAR que a requerida traga aos autos a totalidade dos metadados da contratação em 15 (quinze) dias; f) INDEFERIR a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré, por impertinentes e desnecessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se e Cumpra-se.