4001015-78.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001015-78.2026.8.26.0048/SP AUTOR : JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : GIOVANNA HELENA ROSA BUENO BRUM DUARTE (OAB SP325607) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 77, DOC1 : a ré impugnou o valor dos honorários periciais estimados pelo perito nomeado no evento 56 evento 63, DOC1 ), no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sob o argumento de que a perícia não reveste complexidade que justifique o montante, e requereu a fixação em valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A impugnação não comporta acolhimento. A perícia determinada no evento 44, DOC1 , tem por objeto avaliar a adequação do quadro clínico do autor, portador de doença neurodegenerativa associada a múltiplas comorbidades, entre elas disfagia neurogênica, instabilidade respiratória e dependência de cuidados de enfermagem em período integral, ao regime de internação domiciliar como substitutivo à internação hospitalar, exame que demanda avaliação multissistêmica e cotejo com a regulamentação sanitária da matéria, não se tratando, portanto, de perícia médica de baixa complexidade. O valor estimado pelo perito, fundamentado na estimativa de seis horas de trabalho e devidamente justificado no evento 63, DOC1, mostra-se compatível com a complexidade da matéria. Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais provisórios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem adiantados pela parte ré, nos termos da inversão do ônus da prova determinada no evento 44; 2) INDEFIRO o pedido de liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao perito nomeado; o levantamento dos valores depositados seguirá a praxe da vara, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico somente após a entrega do laudo pericial; 3) INTIME-SE a parte ré para depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA SOARES
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA HELENA ROSA BUENO BRUM DUARTE
OAB: 325607/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001015-78.2026.8.26.0048/SP AUTOR : JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : GIOVANNA HELENA ROSA BUENO BRUM DUARTE (OAB SP325607) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 77, DOC1 : a ré impugnou o valor dos honorários periciais estimados pelo perito nomeado no evento 56 evento 63, DOC1 ), no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sob o argumento de que a perícia não reveste complexidade que justifique o montante, e requereu a fixação em valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A impugnação não comporta acolhimento. A perícia determinada no evento 44, DOC1 , tem por objeto avaliar a adequação do quadro clínico do autor, portador de doença neurodegenerativa associada a múltiplas comorbidades, entre elas disfagia neurogênica, instabilidade respiratória e dependência de cuidados de enfermagem em período integral, ao regime de internação domiciliar como substitutivo à internação hospitalar, exame que demanda avaliação multissistêmica e cotejo com a regulamentação sanitária da matéria, não se tratando, portanto, de perícia médica de baixa complexidade. O valor estimado pelo perito, fundamentado na estimativa de seis horas de trabalho e devidamente justificado no evento 63, DOC1, mostra-se compatível com a complexidade da matéria. Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais provisórios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem adiantados pela parte ré, nos termos da inversão do ônus da prova determinada no evento 44; 2) INDEFIRO o pedido de liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao perito nomeado; o levantamento dos valores depositados seguirá a praxe da vara, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico somente após a entrega do laudo pericial; 3) INTIME-SE a parte ré para depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.