4001012-73.2025.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001012-73.2025.8.26.0270/SP AUTOR : ANNA CLARA VIAN ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADRIANA KEHDY MARANGHETTI (OAB SP347679) AUTOR : MARCO ROBERTO SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADRIANA KEHDY MARANGHETTI (OAB SP347679) AUTOR : GIULIA VIAN ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADRIANA KEHDY MARANGHETTI (OAB SP347679) RÉU : PAULO UBIRAJARA COX DE MOURA ADVOGADO(A) : BENEDITO ORESTES GONZAGA NETO (OAB SP213619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É preciso ter muita cautela no arbitramento da remuneração profissional, de sorte a evitar, de uma banda, a oneração excessiva da parte, e de outra, a desvalorização dos esforços do experto. De se ressaltar que os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe a que ele pertence, ao menos na seara judicial, dificilmente refletem equilíbrio entre essas duas perspectivas. Nesse norte, a proposta do nobre perito se revela excessiva, considerando a complexidade dos trabalhos, que já serão amparados por uma série de documentos produzidos anteriormente. Assim, fixo os honorários no patamar de R$ 10.000,00. Comunique-se ao perito e intime-se a parte requerida a depositar o montante judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o experto para designação de data e comunicação nos autos, em 15 dias, a fim de que as partes sejam intimadas. Laudo no prazo de 30 dias da designação. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, não havendo quesitos suplementares, defiro o levantamento dos honorários previamente depositados. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNA CLARA VIAN ALMEIDA
Autor GIULIA VIAN ALMEIDA
Autor MARCO ROBERTO SOUZA ALMEIDA
Réu PAULO UBIRAJARA COX DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA KEHDY MARANGHETTI
OAB: 347679/SP
BENEDITO ORESTES GONZAGA NETO
OAB: 213619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001012-73.2025.8.26.0270/SP AUTOR : ANNA CLARA VIAN ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADRIANA KEHDY MARANGHETTI (OAB SP347679) AUTOR : MARCO ROBERTO SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADRIANA KEHDY MARANGHETTI (OAB SP347679) AUTOR : GIULIA VIAN ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADRIANA KEHDY MARANGHETTI (OAB SP347679) RÉU : PAULO UBIRAJARA COX DE MOURA ADVOGADO(A) : BENEDITO ORESTES GONZAGA NETO (OAB SP213619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É preciso ter muita cautela no arbitramento da remuneração profissional, de sorte a evitar, de uma banda, a oneração excessiva da parte, e de outra, a desvalorização dos esforços do experto. De se ressaltar que os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe a que ele pertence, ao menos na seara judicial, dificilmente refletem equilíbrio entre essas duas perspectivas. Nesse norte, a proposta do nobre perito se revela excessiva, considerando a complexidade dos trabalhos, que já serão amparados por uma série de documentos produzidos anteriormente. Assim, fixo os honorários no patamar de R$ 10.000,00. Comunique-se ao perito e intime-se a parte requerida a depositar o montante judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o experto para designação de data e comunicação nos autos, em 15 dias, a fim de que as partes sejam intimadas. Laudo no prazo de 30 dias da designação. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, não havendo quesitos suplementares, defiro o levantamento dos honorários previamente depositados. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 07 de agosto de 2026.