4001012-51.2025.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001012-51.2025.8.26.0439/SP AUTOR : RENATA SIZIL DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) ADVOGADO(A) : RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia cinge-se sobre a existência de dano no imóvel causado por vício na construção. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio como Perita judicial a Sra. Yasmin de Oliveira Lima (limaengenharia9@gmail.com ou yasmin_oliveira_123@hotmail.com), intimando-a para manifestar interesse ou não em prestar serviços como Perita Judicial, informando tratar-se de processo em que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e os honorários serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação nº 92/2008, certificando se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação. O laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Caso aceite o encargo, expeça-se ofício para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para requisição dos honorários, que desde já fixo em 58 UFESP's, e indico que a complexidade da perícia a ser elaborada é especialidade: "2. ENGENHARIA/ARQUITETURA, de natureza: 2. Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento)".. Int. Dilig
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATA SIZIL DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001012-51.2025.8.26.0439/SP AUTOR : RENATA SIZIL DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) ADVOGADO(A) : RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia cinge-se sobre a existência de dano no imóvel causado por vício na construção. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio como Perita judicial a Sra. Yasmin de Oliveira Lima (limaengenharia9@gmail.com ou yasmin_oliveira_123@hotmail.com), intimando-a para manifestar interesse ou não em prestar serviços como Perita Judicial, informando tratar-se de processo em que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e os honorários serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação nº 92/2008, certificando se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação. O laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Caso aceite o encargo, expeça-se ofício para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para requisição dos honorários, que desde já fixo em 58 UFESP's, e indico que a complexidade da perícia a ser elaborada é especialidade: "2. ENGENHARIA/ARQUITETURA, de natureza: 2. Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento)".. Int. Dilig