Detalhe do processo

4001011-92.2025.8.26.0495

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Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Comarca de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001011-92.2025.8.26.0495/SP AUTOR : AMANDA UINI PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAQUIM CARLOS CRENN (OAB SP308396) RÉU : ERICSON MILCO DE FREITAS ADVOGADO(A) : JUDSON FELIPE AQUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP302146) DESPACHO/DECISÃO É o breve relatório. 1. O chamamento do Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês ? Regional de Registro é absolutamente descabido. O pedido de chamamento ao processo do hospital gerador do atendimento é descabido porque a intervenção de terceiros sob a égide do art. 130, III, do CPC restringe-se às hipóteses de obrigação solidária decorrente de lei ou contrato, o que não se verifica entre o condutor causador do acidente de trânsito e a instituição hospitalar. Eventual falha na prestação do serviço médico consubstancia fato novo e tese de responsabilização civil autônoma por erro médico, descabendo a ampliação do objeto do processo com a inclusão de discussão probatória alheia à causa de pedir original da ação indenizatória. Ademais, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a pretendida apuração de culpa médica deve ser perseguida por ação regressiva própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC, sem afastar o direito do lesado à razoável duração do processo. 2. Considerando que o requerido se declarou empresário e que não comprovou hipossuficiência financeira, indefiro o benefício da justiça gratuita. 3. No mérito, para aferir se há nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 29 de maio de 2023 e o óbito ocorrido em 1 de agosto de 2023, defiro a realização de perícia médica. Oficie-se o Hospital Regional de Registro, solicitando cópia de todo o prontuário médico da falecida. Com o envio do prontuário, encaminhe-se cópia do prontuário e dos documentos (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10) ao IMESC, solicitando a realização de perícia médica indireta, devendo o órgão informar, em laudo, se há nexo causal entre o acidente e o evento morte. Faculto às partes a apresentação de quesitos, que deverão ser encaminhados ao IMESC. Intime-se. Registro, 21 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA UINI PINHEIRO DA SILVA

Réu ERICSON MILCO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUDSON FELIPE AQUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 302146/SP

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JOAQUIM CARLOS CRENN

OAB: 308396/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 25/08/2026, 15:20. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4001011-92.2025.8.26.0495/SP AUTOR : AMANDA UINI PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAQUIM CARLOS CRENN (OAB SP308396) RÉU : ERICSON MILCO DE FREITAS ADVOGADO(A) : JUDSON FELIPE AQUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP302146) DESPACHO/DECISÃO É o breve relatório. 1. O chamamento do Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês ? Regional de Registro é absolutamente descabido. O pedido de chamamento ao processo do hospital gerador do atendimento é descabido porque a intervenção de terceiros sob a égide do art. 130, III, do CPC restringe-se às hipóteses de obrigação solidária decorrente de lei ou contrato, o que não se verifica entre o condutor causador do acidente de trânsito e a instituição hospitalar. Eventual falha na prestação do serviço médico consubstancia fato novo e tese de responsabilização civil autônoma por erro médico, descabendo a ampliação do objeto do processo com a inclusão de discussão probatória alheia à causa de pedir original da ação indenizatória. Ademais, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a pretendida apuração de culpa médica deve ser perseguida por ação regressiva própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC, sem afastar o direito do lesado à razoável duração do processo. 2. Considerando que o requerido se declarou empresário e que não comprovou hipossuficiência financeira, indefiro o benefício da justiça gratuita. 3. No mérito, para aferir se há nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 29 de maio de 2023 e o óbito ocorrido em 1 de agosto de 2023, defiro a realização de perícia médica. Oficie-se o Hospital Regional de Registro, solicitando cópia de todo o prontuário médico da falecida. Com o envio do prontuário, encaminhe-se cópia do prontuário e dos documentos (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10) ao IMESC, solicitando a realização de perícia médica indireta, devendo o órgão informar, em laudo, se há nexo causal entre o acidente e o evento morte. Faculto às partes a apresentação de quesitos, que deverão ser encaminhados ao IMESC. Intime-se. Registro, 21 de agosto de 2026