4001005-86.2025.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001005-86.2025.8.26.0236/SP AUTOR : DELCINDO VIANA COSTA ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB SP396046) RÉU : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE (OAB SP501952) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Na decisão saneadora este juízo deferiu a produção de prova pericial digital e atribuiu o custeio do ato à instituição financeira ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 45). Após o declínio do perito anteriormente nomeado, este juízo nomeou em substituição a perita Eleine Santiago Lourenço (Evento 57), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.950,00, detalhando as atividades técnicas necessárias para a auditoria de logs, análise antropométrica facial, liveness detection e telemetria geográfica (Evento 61). Intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários, a requerida peticionou alegando a inviabilidade financeira da realização da perícia. Sustenta que o valor líquido do empréstimo de R$ 282,19 torna desproporcional o custo da perícia técnica, o qual superaria em muito o proveito econômico da demanda. Declarou que não arcará com o pagamento dos honorários periciais e apresentou quesitos por extrema cautela (Evento 68). De início, cumpre salientar que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial digital foi expressamente atribuída à instituição financeira ré na decisão saneadora de evento 45, sob o fundamento de que compete a quem produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade quando impugnada. Referida decisão saneadora foi devidamente publicada e as partes foram intimadas, sem que houvesse notícia nos autos quanto à interposição de qualquer recurso cabível por parte da requerida no momento oportuno. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, revelando-se inadmissível a rediscussão do dever de adiantamento das despesas periciais nesta fase processual, por força do artigo 507 do Código de Processo Civil. A requerida sustenta a inviabilidade financeira da perícia sob o argumento de que o custo do trabalho pericial supera em muito o valor do empréstimo. Ocorre que o baixo valor do contrato individual discutido nos autos não desonera o fornecedor de serviços de comprovar a licitude de sua conduta e a regularidade das contratações que realiza no mercado de consumo. Os riscos decorrentes de eventuais fraudes eletrônicas ou falhas na identificação do consumidor constituem fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não podendo ser transferidos ao consumidor ou utilizados como justificativa para obstar a realização da prova técnica indispensável à defesa de seus direitos. Acolher a tese de inviabilidade financeira com base no valor do contrato individual significaria criar um salvo-conduto para a cobrança de valores de pequena monta sem qualquer possibilidade de controle jurisdicional, inviabilizando o acesso à justiça do consumidor hipervulnerável. Dessa forma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil devem ser interpretados em harmonia com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e com o dever de segurança das instituições financeiras. O custo da prova pericial é ônus decorrente da atividade lucrativa explorada pela ré, de modo que a alegação de desproporcionalidade financeira não a desonera do depósito dos honorários periciais. A perita judicial apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.950,00. A proposta estimou 39,5 horas de trabalho técnico ao valor de R$ 100,00 por hora, detalhando as atividades de exame de logs eletrônicos, análise antropométrica facial, auditoria de vivacidade da selfie e plotagem geográfica (Evento 61). Embora o trabalho especializado seja de alta complexidade técnica e exija conhecimentos avançados de computação forense, o valor total proposto mostra-se excessivo diante da realidade da demanda, que envolve a análise de apenas 1 (um) contrato de empréstimo consignado. A verba honorária pericial deve ser fixada em patamar compatível com a extensão da matéria litigiosa e a complexidade do exame em concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, sopesando a complexidade do exame de biometria facial e de logs eletrônicos de um único contrato, reputo adequado e proporcional fixar os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante condizente com a natureza do encargo e suficiente para remunerar de forma justa o trabalho técnico nesta fase processual. Por fim, imperioso advertir a instituição financeira ré de que a recusa expressa em arcar com o custeio da prova pericial ou a ausência de depósito tempestivo do valor homologado ensejará a preclusão da oportunidade de produzir a prova técnica. Nesse cenário, o processo será julgado no estado em que se encontra, aplicando-se as regras de distribuição do ônus da prova. Como compete à ré demonstrar a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial (Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça), a não realização da perícia por ausência de custeio importará na impossibilidade de comprovar a regularidade da contratação. Ante o exposto, acolho em parte as alegações formuladas pela requerida tão somente para adequar a verba honorária pericial, e decido: a) FIXAR os honorários periciais da perita Eleine Santiago Lourenço no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) DETERMINAR a intimação da requerida para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra; c) Efetuado o depósito judicial dos honorários, intime-se a perita judicial para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias; d) Caso decorra o prazo sem o depósito dos honorários pela requerida, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DELCINDO VIANA COSTA
Réu ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DUARTE
OAB: 501952/SP
JOAQUIM JOSE DA SILVA
OAB: 396046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001005-86.2025.8.26.0236/SP AUTOR : DELCINDO VIANA COSTA ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB SP396046) RÉU : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE (OAB SP501952) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Na decisão saneadora este juízo deferiu a produção de prova pericial digital e atribuiu o custeio do ato à instituição financeira ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 45). Após o declínio do perito anteriormente nomeado, este juízo nomeou em substituição a perita Eleine Santiago Lourenço (Evento 57), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.950,00, detalhando as atividades técnicas necessárias para a auditoria de logs, análise antropométrica facial, liveness detection e telemetria geográfica (Evento 61). Intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários, a requerida peticionou alegando a inviabilidade financeira da realização da perícia. Sustenta que o valor líquido do empréstimo de R$ 282,19 torna desproporcional o custo da perícia técnica, o qual superaria em muito o proveito econômico da demanda. Declarou que não arcará com o pagamento dos honorários periciais e apresentou quesitos por extrema cautela (Evento 68). De início, cumpre salientar que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial digital foi expressamente atribuída à instituição financeira ré na decisão saneadora de evento 45, sob o fundamento de que compete a quem produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade quando impugnada. Referida decisão saneadora foi devidamente publicada e as partes foram intimadas, sem que houvesse notícia nos autos quanto à interposição de qualquer recurso cabível por parte da requerida no momento oportuno. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, revelando-se inadmissível a rediscussão do dever de adiantamento das despesas periciais nesta fase processual, por força do artigo 507 do Código de Processo Civil. A requerida sustenta a inviabilidade financeira da perícia sob o argumento de que o custo do trabalho pericial supera em muito o valor do empréstimo. Ocorre que o baixo valor do contrato individual discutido nos autos não desonera o fornecedor de serviços de comprovar a licitude de sua conduta e a regularidade das contratações que realiza no mercado de consumo. Os riscos decorrentes de eventuais fraudes eletrônicas ou falhas na identificação do consumidor constituem fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não podendo ser transferidos ao consumidor ou utilizados como justificativa para obstar a realização da prova técnica indispensável à defesa de seus direitos. Acolher a tese de inviabilidade financeira com base no valor do contrato individual significaria criar um salvo-conduto para a cobrança de valores de pequena monta sem qualquer possibilidade de controle jurisdicional, inviabilizando o acesso à justiça do consumidor hipervulnerável. Dessa forma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil devem ser interpretados em harmonia com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e com o dever de segurança das instituições financeiras. O custo da prova pericial é ônus decorrente da atividade lucrativa explorada pela ré, de modo que a alegação de desproporcionalidade financeira não a desonera do depósito dos honorários periciais. A perita judicial apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.950,00. A proposta estimou 39,5 horas de trabalho técnico ao valor de R$ 100,00 por hora, detalhando as atividades de exame de logs eletrônicos, análise antropométrica facial, auditoria de vivacidade da selfie e plotagem geográfica (Evento 61). Embora o trabalho especializado seja de alta complexidade técnica e exija conhecimentos avançados de computação forense, o valor total proposto mostra-se excessivo diante da realidade da demanda, que envolve a análise de apenas 1 (um) contrato de empréstimo consignado. A verba honorária pericial deve ser fixada em patamar compatível com a extensão da matéria litigiosa e a complexidade do exame em concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, sopesando a complexidade do exame de biometria facial e de logs eletrônicos de um único contrato, reputo adequado e proporcional fixar os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante condizente com a natureza do encargo e suficiente para remunerar de forma justa o trabalho técnico nesta fase processual. Por fim, imperioso advertir a instituição financeira ré de que a recusa expressa em arcar com o custeio da prova pericial ou a ausência de depósito tempestivo do valor homologado ensejará a preclusão da oportunidade de produzir a prova técnica. Nesse cenário, o processo será julgado no estado em que se encontra, aplicando-se as regras de distribuição do ônus da prova. Como compete à ré demonstrar a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial (Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça), a não realização da perícia por ausência de custeio importará na impossibilidade de comprovar a regularidade da contratação. Ante o exposto, acolho em parte as alegações formuladas pela requerida tão somente para adequar a verba honorária pericial, e decido: a) FIXAR os honorários periciais da perita Eleine Santiago Lourenço no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) DETERMINAR a intimação da requerida para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra; c) Efetuado o depósito judicial dos honorários, intime-se a perita judicial para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias; d) Caso decorra o prazo sem o depósito dos honorários pela requerida, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…