Detalhe do processo

4001005-31.2025.8.26.0125

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Capivari
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001005-31.2025.8.26.0125/SP REQUERENTE : JACQUELINE ADRIANA BARROSO ADVOGADO(A) : JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB SP270945) REQUERIDO : VIA APPIA CONCESSOES S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB SP302187) REQUERIDO : CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB SP302187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma processual. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, artigo 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Inicialmente, anoto que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelaprimeira requerida não comporta acolhimento. Isso porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da aplicação da teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações deduzidas pela parte requerente na petição inicial, bastando, assim, que os fatos narrados na exordial possibilitem a inferência lógica de que a requerida pode ser a responsável pela lesão ao direito alegado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros da proprietária registral. Cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988, do STJ), ante a urgência decorrente da iminente realização de prova pericial custosa. Legitimidade passiva que deve ser aferida "in status assertionis", à luz da teoria da asserção. Narrativa inicial que imputa danos estruturais e mau uso de servidão de passagem a toda a unidade familiar residente no imóvel vizinho. Pertinência subjetiva dos corréus para a causa verificada. Eventual procedência ou não do pedido é questão de mérito. Legitimidade passiva. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido". (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2395759-10.2025.8.26.0000, Relator: Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/05/2026) Ademais, tratando-se os fatos narrados na inicial de evidente relação de consumo, a autonomia patrimonial invocada pela requerida, com fundamento no artigo 49-A do Código Civil, não é capaz de afastar a incidência das normas do microssistema consumerista, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Por tal razão, ainda que a primeira requerida seja apenas uma holding que adquire e gerencia sociedades de propósito específico, entre as quais a concessionária responsável pela administração do trecho rodoviário em que ocorrido o sinistro, tal circunstância, por si só, não elide sua responsabilidade solidária perante o consumidor, pois de uma ou de outra insere-se ela na cadeia de fornecimento de serviço. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Concessionária Rodovias do Tietê, destaco que a alegação de caso fortuito confunde-se diretamente com o mérito, porquanto diz respeito à existência ou não do dever de indenizar, e não à pertinência subjetiva da concessionária para figurar no polo passivo da demanda. Assim, tal questão será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando, neste momento processual, a infirmar a legitimidade da requerida, a qual, figurando como a pessoa jurídica responsável pela operação, manutenção e sinalização do trecho rodoviário em que ocorrido o sinistro, revela-se parte manifestamente legítima para responder aos termos da demanda. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não merece prosperar. O benefício foi regularmente deferido (Evento 4) com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (Evento 1, DECLPOBRES), que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. As requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, portanto, o benefício. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) se houve falha ou omissão na prestação do serviço pela concessionária, consistente na ausência de medidas eficazes de contenção, sinalização ou monitoramento da fauna no trecho do acidente; ii) se a presença de capivaras no local era previsível e recorrente, conforme alegado pela requerente e negado pelas requeridas; iii) se houve demora injustificada no envio da ambulância ao local do acidente pela concessionária requerida; iv) se o condutor da motocicleta trafegava em velocidade superior ao limite regulamentar de 80 km/h e se a passageira utilizava capacete; iv) a extensão dos danos materiais e morais suportados pela autora; v) se as despesas de funeral foram efetivamente suportadas pela requerida. Fixo como pontos controvertidos de direito: i) se a responsabilidade da concessionária, no caso de acidente causado por animal silvestre, é objetiva ou subjetiva; ii) se a presença do animal na pista configura caso fortuito ou fortuito interno à atividade da concessionária; iii) se é cabível, ou não, a aplicação do Tema 1122 do STJ ao caso em apreço; iv) se houve culpa exclusiva ou concorrente de terceiro (condutor da motocicleta) apta a romper ou atenuar o nexo causal; v) se a primeira requerida, na condição de holding controladora da concessionária, responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação de serviços, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor; vi) se eventual culpa concorrente da vítima, decorrente da alegada ausência de capacete, influi na existência ou na extensão do dever de indenizar. Diante da nítida relação de consumo incidente na espécie, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às requeridas a demonstração da regularidade e da eficiência da prestação do serviço, bem como da existência de eventuais excludentes de responsabilidade. Tendo em vista a natureza da causa e os requerimentos formulados pelas partes (Eventos 32 e 33), defiro a produção de prova oral, consistente exclusivamente na inquirição de testemunhas, devendo as partes, no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas ou ratificar o já apresentado. Desde já anote-se que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação na audiência de instrução e julgamento a ser designada, cabendo aos patronos da autora a responsabilidade por informar ou intimar do dia, da hora e do local da audiência, nos estritos termos e sob as penas do artigo 455 do Código de Processo Civil. Com a indicação das testemunhas, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para realização de audiência de instrução e julgamento, após o que as partes deverão ser regularmente intimadas. Indefiro o pedido de expedição de ofício às plataformas Google e Waze para obtenção de dados de deslocamento e velocidade do condutor da motocicleta. Trata-se de medida que, além de invadir a esfera de privacidade de terceiro estranho à lide, configura prova diabólica, porquanto não há certeza de que o condutor utilizasse tais aplicativos no momento do acidente. Ademais, a dinâmica do acidente e a velocidade do veículo podem ser aferidas pelos elementos já constantes dos autos, notadamente o laudo pericial criminalístico (Evento 1, APRES DOC11) e o boletim de ocorrência da Polícia Militar Rodoviária (Evento 1, APRES DOC13). Pelo mesmo fundamento, indefiro a prova pericial indireta requerida subsidiariamente pelas rés. O laudo pericial oficial já foi elaborado por perito criminal do Instituto de Criminalística, com análise técnica dos vestígios, dos danos do veículo e da dinâmica do evento, sendo suficiente para o esclarecimento dos fatos. O laudo técnico particular apresentado pelas rés (Evento 32, DOCUMENTACAO3) será apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, observado o contraditório, dispensando-se a realização de nova perícia. Defiro, ainda, a juntada da prova documental suplementar apresentada pelas rés, devendo a autora ser intimada para sobre ela se manifestar, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JACQUELINE ADRIANA BARROSO

Réu VIA APPIA CONCESSOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA VIDEIRA LOPES

OAB: 302187/SP

JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO

OAB: 270945/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4001005-31.2025.8.26.0125/SP REQUERENTE : JACQUELINE ADRIANA BARROSO ADVOGADO(A) : JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB SP270945) REQUERIDO : VIA APPIA CONCESSOES S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB SP302187) REQUERIDO : CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB SP302187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma processual. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, artigo 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Inicialmente, anoto que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelaprimeira requerida não comporta acolhimento. Isso porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da aplicação da teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações deduzidas pela parte requerente na petição inicial, bastando, assim, que os fatos narrados na exordial possibilitem a inferência lógica de que a requerida pode ser a responsável pela lesão ao direito alegado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros da proprietária registral. Cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988, do STJ), ante a urgência decorrente da iminente realização de prova pericial custosa. Legitimidade passiva que deve ser aferida "in status assertionis", à luz da teoria da asserção. Narrativa inicial que imputa danos estruturais e mau uso de servidão de passagem a toda a unidade familiar residente no imóvel vizinho. Pertinência subjetiva dos corréus para a causa verificada. Eventual procedência ou não do pedido é questão de mérito. Legitimidade passiva. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido". (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2395759-10.2025.8.26.0000, Relator: Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/05/2026) Ademais, tratando-se os fatos narrados na inicial de evidente relação de consumo, a autonomia patrimonial invocada pela requerida, com fundamento no artigo 49-A do Código Civil, não é capaz de afastar a incidência das normas do microssistema consumerista, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Por tal razão, ainda que a primeira requerida seja apenas uma holding que adquire e gerencia sociedades de propósito específico, entre as quais a concessionária responsável pela administração do trecho rodoviário em que ocorrido o sinistro, tal circunstância, por si só, não elide sua responsabilidade solidária perante o consumidor, pois de uma ou de outra insere-se ela na cadeia de fornecimento de serviço. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Concessionária Rodovias do Tietê, destaco que a alegação de caso fortuito confunde-se diretamente com o mérito, porquanto diz respeito à existência ou não do dever de indenizar, e não à pertinência subjetiva da concessionária para figurar no polo passivo da demanda. Assim, tal questão será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando, neste momento processual, a infirmar a legitimidade da requerida, a qual, figurando como a pessoa jurídica responsável pela operação, manutenção e sinalização do trecho rodoviário em que ocorrido o sinistro, revela-se parte manifestamente legítima para responder aos termos da demanda. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não merece prosperar. O benefício foi regularmente deferido (Evento 4) com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (Evento 1, DECLPOBRES), que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. As requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, portanto, o benefício. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) se houve falha ou omissão na prestação do serviço pela concessionária, consistente na ausência de medidas eficazes de contenção, sinalização ou monitoramento da fauna no trecho do acidente; ii) se a presença de capivaras no local era previsível e recorrente, conforme alegado pela requerente e negado pelas requeridas; iii) se houve demora injustificada no envio da ambulância ao local do acidente pela concessionária requerida; iv) se o condutor da motocicleta trafegava em velocidade superior ao limite regulamentar de 80 km/h e se a passageira utilizava capacete; iv) a extensão dos danos materiais e morais suportados pela autora; v) se as despesas de funeral foram efetivamente suportadas pela requerida. Fixo como pontos controvertidos de direito: i) se a responsabilidade da concessionária, no caso de acidente causado por animal silvestre, é objetiva ou subjetiva; ii) se a presença do animal na pista configura caso fortuito ou fortuito interno à atividade da concessionária; iii) se é cabível, ou não, a aplicação do Tema 1122 do STJ ao caso em apreço; iv) se houve culpa exclusiva ou concorrente de terceiro (condutor da motocicleta) apta a romper ou atenuar o nexo causal; v) se a primeira requerida, na condição de holding controladora da concessionária, responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação de serviços, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor; vi) se eventual culpa concorrente da vítima, decorrente da alegada ausência de capacete, influi na existência ou na extensão do dever de indenizar. Diante da nítida relação de consumo incidente na espécie, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às requeridas a demonstração da regularidade e da eficiência da prestação do serviço, bem como da existência de eventuais excludentes de responsabilidade. Tendo em vista a natureza da causa e os requerimentos formulados pelas partes (Eventos 32 e 33), defiro a produção de prova oral, consistente exclusivamente na inquirição de testemunhas, devendo as partes, no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas ou ratificar o já apresentado. Desde já anote-se que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação na audiência de instrução e julgamento a ser designada, cabendo aos patronos da autora a responsabilidade por informar ou intimar do dia, da hora e do local da audiência, nos estritos termos e sob as penas do artigo 455 do Código de Processo Civil. Com a indicação das testemunhas, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para realização de audiência de instrução e julgamento, após o que as partes deverão ser regularmente intimadas. Indefiro o pedido de expedição de ofício às plataformas Google e Waze para obtenção de dados de deslocamento e velocidade do condutor da motocicleta. Trata-se de medida que, além de invadir a esfera de privacidade de terceiro estranho à lide, configura prova diabólica, porquanto não há certeza de que o condutor utilizasse tais aplicativos no momento do acidente. Ademais, a dinâmica do acidente e a velocidade do veículo podem ser aferidas pelos elementos já constantes dos autos, notadamente o laudo pericial criminalístico (Evento 1, APRES DOC11) e o boletim de ocorrência da Polícia Militar Rodoviária (Evento 1, APRES DOC13). Pelo mesmo fundamento, indefiro a prova pericial indireta requerida subsidiariamente pelas rés. O laudo pericial oficial já foi elaborado por perito criminal do Instituto de Criminalística, com análise técnica dos vestígios, dos danos do veículo e da dinâmica do evento, sendo suficiente para o esclarecimento dos fatos. O laudo técnico particular apresentado pelas rés (Evento 32, DOCUMENTACAO3) será apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, observado o contraditório, dispensando-se a realização de nova perícia. Defiro, ainda, a juntada da prova documental suplementar apresentada pelas rés, devendo a autora ser intimada para sobre ela se manifestar, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.