4001003-48.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001003-48.2026.8.26.0506/SP AUTOR : FLAVIANE CRISTINA GONCALVES ADVOGADO(A) : FILIPE TONELLI (OAB SP310161) RÉU : CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RÉU : SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 - Passo à análise das preliminares aduzidas em contestação. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade processual concedida à autora, tendo em vista que o benefício foi devidamente deferido nos autos às fls. 118 e as rés não apresentaram qualquer comprovação da alegada modificação no poderio econômico ou na situação de hipossuficiência da parte autora. Afasto a prejudicial de mérito de decadência aventada pelas requeridas às fls. 179/180. Tratando-se de pretensão de obrigação de fazer e de reparação de danos fundada em vícios construtivos e inadimplemento de obrigações contratuais, não incide o prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se operou na espécie. 2 - Não há outras preliminares a serem apreciadas, as partes são legítimas e estão corretamente representadas, litigando com interesse de agir. Declaro saneado o feito. 3 - Fixo como pontos controvertidos da lide a existência dos vícios construtivos descritos na petição inicial, consistentes em infiltrações e fissuras, e a verificação de sua origem, se decorrentes de falhas na execução da obra ou de falta de manutenção preventiva e desgaste natural do imóvel; a existência do dever contratual das requeridas em fornecer e instalar o aparelho de ar-condicionado no quarto do casal ou se a obrigação restringia-se à disponibilização de infraestrutura elétrica; e a ocorrência de desvalorização do bem e de danos morais, bem como a configuração do nexo de causalidade e a quantificação de eventuais indenizações. Quanto às provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica de engenharia às fls. 317/318 e fl. 353, ao passo que as requeridas informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide às fls. 349/351. Em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 4045929-80.2026.8.26.0000 às fls. 320/322, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel objeto da lide. Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito Sr. Diógenes Alberto Castro . Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais, que arbitro em 58 UFESPs, nos termos do item 2.7 do anexo da Resolução n° 910/2023. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, bem como apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Com a confirmação da reserva dos honorários e o aceite do perito, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos, devendo propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, com prévia comunicação nos autos com antecedência mínima de 5 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORACOES LTDA.
Autor FLAVIANE CRISTINA GONCALVES
Réu SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE TONELLI
OAB: 310161/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001003-48.2026.8.26.0506/SP AUTOR : FLAVIANE CRISTINA GONCALVES ADVOGADO(A) : FILIPE TONELLI (OAB SP310161) RÉU : CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RÉU : SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 - Passo à análise das preliminares aduzidas em contestação. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade processual concedida à autora, tendo em vista que o benefício foi devidamente deferido nos autos às fls. 118 e as rés não apresentaram qualquer comprovação da alegada modificação no poderio econômico ou na situação de hipossuficiência da parte autora. Afasto a prejudicial de mérito de decadência aventada pelas requeridas às fls. 179/180. Tratando-se de pretensão de obrigação de fazer e de reparação de danos fundada em vícios construtivos e inadimplemento de obrigações contratuais, não incide o prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se operou na espécie. 2 - Não há outras preliminares a serem apreciadas, as partes são legítimas e estão corretamente representadas, litigando com interesse de agir. Declaro saneado o feito. 3 - Fixo como pontos controvertidos da lide a existência dos vícios construtivos descritos na petição inicial, consistentes em infiltrações e fissuras, e a verificação de sua origem, se decorrentes de falhas na execução da obra ou de falta de manutenção preventiva e desgaste natural do imóvel; a existência do dever contratual das requeridas em fornecer e instalar o aparelho de ar-condicionado no quarto do casal ou se a obrigação restringia-se à disponibilização de infraestrutura elétrica; e a ocorrência de desvalorização do bem e de danos morais, bem como a configuração do nexo de causalidade e a quantificação de eventuais indenizações. Quanto às provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica de engenharia às fls. 317/318 e fl. 353, ao passo que as requeridas informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide às fls. 349/351. Em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 4045929-80.2026.8.26.0000 às fls. 320/322, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel objeto da lide. Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito Sr. Diógenes Alberto Castro . Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais, que arbitro em 58 UFESPs, nos termos do item 2.7 do anexo da Resolução n° 910/2023. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, bem como apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Com a confirmação da reserva dos honorários e o aceite do perito, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos, devendo propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, com prévia comunicação nos autos com antecedência mínima de 5 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Int.