Detalhe do processo

4001003-48.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001003-48.2026.8.26.0506/SP AUTOR : FLAVIANE CRISTINA GONCALVES ADVOGADO(A) : FILIPE TONELLI (OAB SP310161) RÉU : CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RÉU : SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 - Passo à análise das preliminares aduzidas em contestação. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade processual concedida à autora, tendo em vista que o benefício foi devidamente deferido nos autos às fls. 118 e as rés não apresentaram qualquer comprovação da alegada modificação no poderio econômico ou na situação de hipossuficiência da parte autora. Afasto a prejudicial de mérito de decadência aventada pelas requeridas às fls. 179/180. Tratando-se de pretensão de obrigação de fazer e de reparação de danos fundada em vícios construtivos e inadimplemento de obrigações contratuais, não incide o prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se operou na espécie. 2 - Não há outras preliminares a serem apreciadas, as partes são legítimas e estão corretamente representadas, litigando com interesse de agir. Declaro saneado o feito. 3 - Fixo como pontos controvertidos da lide a existência dos vícios construtivos descritos na petição inicial, consistentes em infiltrações e fissuras, e a verificação de sua origem, se decorrentes de falhas na execução da obra ou de falta de manutenção preventiva e desgaste natural do imóvel; a existência do dever contratual das requeridas em fornecer e instalar o aparelho de ar-condicionado no quarto do casal ou se a obrigação restringia-se à disponibilização de infraestrutura elétrica; e a ocorrência de desvalorização do bem e de danos morais, bem como a configuração do nexo de causalidade e a quantificação de eventuais indenizações. Quanto às provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica de engenharia às fls. 317/318 e fl. 353, ao passo que as requeridas informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide às fls. 349/351. Em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 4045929-80.2026.8.26.0000 às fls. 320/322, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel objeto da lide. Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito Sr. Diógenes Alberto Castro . Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais, que arbitro em 58 UFESPs, nos termos do item 2.7 do anexo da Resolução n° 910/2023. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, bem como apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Com a confirmação da reserva dos honorários e o aceite do perito, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos, devendo propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, com prévia comunicação nos autos com antecedência mínima de 5 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORACOES LTDA.

Autor FLAVIANE CRISTINA GONCALVES

Réu SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE TONELLI

OAB: 310161/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001003-48.2026.8.26.0506/SP AUTOR : FLAVIANE CRISTINA GONCALVES ADVOGADO(A) : FILIPE TONELLI (OAB SP310161) RÉU : CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RÉU : SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 - Passo à análise das preliminares aduzidas em contestação. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade processual concedida à autora, tendo em vista que o benefício foi devidamente deferido nos autos às fls. 118 e as rés não apresentaram qualquer comprovação da alegada modificação no poderio econômico ou na situação de hipossuficiência da parte autora. Afasto a prejudicial de mérito de decadência aventada pelas requeridas às fls. 179/180. Tratando-se de pretensão de obrigação de fazer e de reparação de danos fundada em vícios construtivos e inadimplemento de obrigações contratuais, não incide o prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se operou na espécie. 2 - Não há outras preliminares a serem apreciadas, as partes são legítimas e estão corretamente representadas, litigando com interesse de agir. Declaro saneado o feito. 3 - Fixo como pontos controvertidos da lide a existência dos vícios construtivos descritos na petição inicial, consistentes em infiltrações e fissuras, e a verificação de sua origem, se decorrentes de falhas na execução da obra ou de falta de manutenção preventiva e desgaste natural do imóvel; a existência do dever contratual das requeridas em fornecer e instalar o aparelho de ar-condicionado no quarto do casal ou se a obrigação restringia-se à disponibilização de infraestrutura elétrica; e a ocorrência de desvalorização do bem e de danos morais, bem como a configuração do nexo de causalidade e a quantificação de eventuais indenizações. Quanto às provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica de engenharia às fls. 317/318 e fl. 353, ao passo que as requeridas informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide às fls. 349/351. Em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 4045929-80.2026.8.26.0000 às fls. 320/322, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel objeto da lide. Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito Sr. Diógenes Alberto Castro . Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais, que arbitro em 58 UFESPs, nos termos do item 2.7 do anexo da Resolução n° 910/2023. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, bem como apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Com a confirmação da reserva dos honorários e o aceite do perito, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos, devendo propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, com prévia comunicação nos autos com antecedência mínima de 5 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Int.