Detalhe do processo

4001000-27.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001000-27.2026.8.26.0625/SP AUTOR : AMILTON BORGES FILHO ADVOGADO(A) : RUAN PEREIRA LIMA (OAB SP434571) RÉU : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) ADVOGADO(A) : THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB SP260550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A ré requereu prova pericial médica, juntada de documentos complementares e expedição de ofício à ANS. O autor requereu prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte contrária. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia ou reumatologia. A controvérsia acerca da necessidade, adequação e eficácia do tratamento de viscossuplementação com ácido hialurônico, da existência de alternativas terapêuticas eficazes e da pertinência das conclusões da junta médica administrativa depende de conhecimento técnico especializado. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. A prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte contrária ficam indeferidos, pois foram requeridos de forma genérica, sem indicação precisa dos fatos que se pretende demonstrar por esses meios, além de não se mostrarem úteis à solução da controvérsia central, de natureza predominantemente técnica e documental. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à ANS, pois a abrangência da cobertura obrigatória pode ser verificada por meio das normas e dos atos regulatórios publicamente disponíveis, sem prejuízo de eventual reconsideração caso o perito indique dúvida técnica específica que não possa ser solucionada pelos elementos existentes nos autos. A juntada de documentos suplementares será admitida nos limites dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, desde que os documentos estejam relacionados aos pontos controvertidos e seja justificada a impossibilidade de apresentação anterior, assegurado o contraditório. Determino a realização de perícia médica especializada, a ser conduzida por profissional habilitado em ortopedia, devendo o perito esclarecer, especialmente, o quadro clínico atual do autor; a natureza e a gravidade das patologias apresentadas; a necessidade, adequação e eficácia do tratamento de viscossuplementação com ácido hialurônico prescrito; a existência de alternativas terapêuticas eficazes e disponíveis; o grau de evidência científica do tratamento para a condição apresentada; a compatibilidade da indicação médica com as diretrizes técnicas contemporâneas; e a pertinência das conclusões adotadas pela junta médica administrativa. Nomeio o Dr. VINICIUS MILANI LOPES , e-mail viniciusfmb49@gmail.com, para a realização da perícia. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários. Providencie a Serventia o Cadastro dos Dados Necessários do Processo e do(a) Profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, Dispensado o Envio de E-mail Diretamente ao Profissional (com. Conjunto n. 2191/2016). Considerando que a controvérsia técnica decorre da negativa de cobertura e que a operadora possui maior aptidão para demonstrar a regularidade técnico-assistencial de sua conduta, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da ré. As partes terão o prazo comum de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias, conforme o artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMILTON BORGES FILHO

Réu UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO

OAB: 260550/SP

RUAN PEREIRA LIMA

OAB: 434571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001000-27.2026.8.26.0625/SP AUTOR : AMILTON BORGES FILHO ADVOGADO(A) : RUAN PEREIRA LIMA (OAB SP434571) RÉU : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) ADVOGADO(A) : THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB SP260550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A ré requereu prova pericial médica, juntada de documentos complementares e expedição de ofício à ANS. O autor requereu prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte contrária. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia ou reumatologia. A controvérsia acerca da necessidade, adequação e eficácia do tratamento de viscossuplementação com ácido hialurônico, da existência de alternativas terapêuticas eficazes e da pertinência das conclusões da junta médica administrativa depende de conhecimento técnico especializado. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. A prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte contrária ficam indeferidos, pois foram requeridos de forma genérica, sem indicação precisa dos fatos que se pretende demonstrar por esses meios, além de não se mostrarem úteis à solução da controvérsia central, de natureza predominantemente técnica e documental. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à ANS, pois a abrangência da cobertura obrigatória pode ser verificada por meio das normas e dos atos regulatórios publicamente disponíveis, sem prejuízo de eventual reconsideração caso o perito indique dúvida técnica específica que não possa ser solucionada pelos elementos existentes nos autos. A juntada de documentos suplementares será admitida nos limites dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, desde que os documentos estejam relacionados aos pontos controvertidos e seja justificada a impossibilidade de apresentação anterior, assegurado o contraditório. Determino a realização de perícia médica especializada, a ser conduzida por profissional habilitado em ortopedia, devendo o perito esclarecer, especialmente, o quadro clínico atual do autor; a natureza e a gravidade das patologias apresentadas; a necessidade, adequação e eficácia do tratamento de viscossuplementação com ácido hialurônico prescrito; a existência de alternativas terapêuticas eficazes e disponíveis; o grau de evidência científica do tratamento para a condição apresentada; a compatibilidade da indicação médica com as diretrizes técnicas contemporâneas; e a pertinência das conclusões adotadas pela junta médica administrativa. Nomeio o Dr. VINICIUS MILANI LOPES , e-mail viniciusfmb49@gmail.com, para a realização da perícia. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários. Providencie a Serventia o Cadastro dos Dados Necessários do Processo e do(a) Profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, Dispensado o Envio de E-mail Diretamente ao Profissional (com. Conjunto n. 2191/2016). Considerando que a controvérsia técnica decorre da negativa de cobertura e que a operadora possui maior aptidão para demonstrar a regularidade técnico-assistencial de sua conduta, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da ré. As partes terão o prazo comum de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias, conforme o artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Int.