4000991-53.2026.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 4000991-53.2026.8.26.0047/SP AUTOR : EZEQUIEL GIROTTO ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB SP314984) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observa-se que a decisão do evento 41 autorizou a parte autora a elaborar e apresentar seu cálculo do valor que entende devido, valendo-se dos documentos e elementos de que dispõe. Assim, acostou seu cálculo no evento 46.2, que registra como devida a importância de R$ 10.943,90. Contudo, em análise do demonstrativo, constata-se que a parte requerente não adotou a fórmula para obtenção do valor descontado a título de "Fator K", o que seria possível diante das faturas que detém, que demonstram que o denominado "Fator K" está sendo exigido como um multiplicador aplicado sobre o valor correspondente ao serviço de esgoto, representando um acréscimo de 10% sobre este (END – Fator K 1,10). Veja-se, a título de exemplo, que a fatura que acompanha a petição inicial dos autos principais, referente ao vencimento de abril de 2025 (ev. 1.5, p. 2, daqueles autos), retrata o valor total com referência ao "END - FATOR K" no importe de R$ 67,40, o mesmo valor que consta da planilha do ev. 46.2, sem a aplicação do percentual. Assim, o cálculo do valor efetivamente devido a título de restituição deverá se restringir especificamente ao montante cobrado indevidamente a título de "Fator K" pela devedora ao credor durante o período indicado, devendo ser apurado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o valor do serviço de esgoto de cada fatura mensal. Portanto, levando-se em conta a divergência acerca do valor efetivamente devido, necessário se faz a realização de pericial, que deverá observar os critérios ora estabelecidos. Para tanto, nomeio José Vanderlei Masson dos Santos. Anote-se. Arbitro seus honorários em R$ 600,00, cabendo à parte credora o depósito, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, contados daquela intimação. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor EZEQUIEL GIROTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA
OAB: 314984/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 4000991-53.2026.8.26.0047/SP AUTOR : EZEQUIEL GIROTTO ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB SP314984) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observa-se que a decisão do evento 41 autorizou a parte autora a elaborar e apresentar seu cálculo do valor que entende devido, valendo-se dos documentos e elementos de que dispõe. Assim, acostou seu cálculo no evento 46.2, que registra como devida a importância de R$ 10.943,90. Contudo, em análise do demonstrativo, constata-se que a parte requerente não adotou a fórmula para obtenção do valor descontado a título de "Fator K", o que seria possível diante das faturas que detém, que demonstram que o denominado "Fator K" está sendo exigido como um multiplicador aplicado sobre o valor correspondente ao serviço de esgoto, representando um acréscimo de 10% sobre este (END – Fator K 1,10). Veja-se, a título de exemplo, que a fatura que acompanha a petição inicial dos autos principais, referente ao vencimento de abril de 2025 (ev. 1.5, p. 2, daqueles autos), retrata o valor total com referência ao "END - FATOR K" no importe de R$ 67,40, o mesmo valor que consta da planilha do ev. 46.2, sem a aplicação do percentual. Assim, o cálculo do valor efetivamente devido a título de restituição deverá se restringir especificamente ao montante cobrado indevidamente a título de "Fator K" pela devedora ao credor durante o período indicado, devendo ser apurado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o valor do serviço de esgoto de cada fatura mensal. Portanto, levando-se em conta a divergência acerca do valor efetivamente devido, necessário se faz a realização de pericial, que deverá observar os critérios ora estabelecidos. Para tanto, nomeio José Vanderlei Masson dos Santos. Anote-se. Arbitro seus honorários em R$ 600,00, cabendo à parte credora o depósito, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, contados daquela intimação. Int.