Detalhe do processo

4000987-85.2026.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Guararapes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000987-85.2026.8.26.0218/SP AUTOR : LOURDES ELENA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA DOIMO CUSTÓDIO (OAB SP499205) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta por Lourdes Elena Santos de Sousa em face de Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega, em síntese, que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 164.923.686-4), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 623200870, no valor de parcela de R$ 30,95. Sustenta que jamais celebrou a referida avença ou autorizou os descontos em seus proventos. O banco réu ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.331,76 na conta bancária de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal (fls. 176, 189). Por meio da r. decisão saneadora do Evento 20, foram rejeitadas a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou manifestação requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato apresentado, formulando quesitos e pleiteando a exibição do instrumento original. Por sua vez, a instituição financeira ré requereu a intimação da autora para apresentar os extratos bancários de sua conta corrente referentes ao período da contratação, sustentando a desnecessidade da perícia grafotécnica diante dos demais elementos de prova constantes dos autos. FUNDAMENTAÇÃO Da Prova Pericial Grafotécnica e Nomeação do Perito A controvérsia fática central reside em verificar se a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu proveio, ou não, do punho gráfico da autora. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento. No entanto, tendo em vista que a autora requereu expressamente a realização da prova técnica para demonstrar a falsidade da assinatura que lhe é atribuída, e diante da necessidade de esclarecimento especializado sobre o ponto controvertido, o deferimento da perícia grafotécnica é medida que se impõe, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A prova técnica é indispensável para o deslinde do feito, pois somente o exame pericial por profissional habilitado poderá atestar, com base em critérios científicos, a autenticidade ou falsidade do lançamento gráfico questionado, sendo insuficiente a mera comparação visual pelo juízo ou a análise de cópias digitalizadas. Para a realização do encargo, nomeio o perito judicial Thiago Rodrigues dos Santos Pazinato , profissional devidamente habilitado perante este juízo. Do Custeio dos Honorários Periciais e da Justiça Gratuita No que tange ao custeio da prova pericial, o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso concreto, a produção da prova foi expressamente pleiteada pela parte autora. Contudo, verifica-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça . Nesse cenário, incide a regra do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que a perícia seja paga com recursos públicos alocados no orçamento do Estado, quando sob a responsabilidade de beneficiário da gratuidade. Por conseguinte, os honorários periciais devem ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, sob a gestão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 92/2008). Diante da complexidade da matéria e dos parâmetros regulamentares aplicáveis às perícias grafotécnicas, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs , valor condizente com o teto estabelecido pela tabela da Defensoria Pública para a modalidade de prova em questão. Portanto, impõe-se a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva do valor correspondente aos honorários ora arbitrados. Uma vez confirmada a reserva, o perito nomeado deverá ser intimado para dar início aos trabalhos e designar a data e o local para a realização do ato. 2.3. Da Exibição dos Extratos Bancários e do Dever de Cooperação A instituição financeira ré postulou a intimação da autora para que apresente os extratos bancários pormenorizados de sua conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1210, Conta 23182-3) relativos ao período de 01/07/2020 a 30/08/2020. O pedido fundamenta-se na necessidade de comprovar o efetivo recebimento e proveito econômico do crédito de R$ 1.331,76 liberado via TED em 06/07/2020. O artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação , impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar ativamente para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. A determinação para exibição de extratos bancários da conta indicada como destino do crédito não se mostra arbitrária ou excessiva. Ao contrário, trata-se de medida essencial para verificar a ocorrência de proveito econômico por parte da consumidora, fato extremamente relevante para a análise do mérito da demanda, inclusive para fins de eventual compensação de valores ou afastamento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, demonstrada a utilidade e a pertinência da prova documental requerida pelo réu, defiro o pedido de exibição incidental , devendo a autora apresentar os extratos bancários de sua titularidade no período assinalado. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício das atribuições de organização e saneamento do processo, decido: a) deferir a produção de prova pericial grafotécnica e nomear o perito judicial Thiago Rodrigues dos Santos Pazinato ; b) fixar os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs , os quais deverão ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista que a prova foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça; c) determinar a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais ora arbitrados; d) determinar que, após a confirmação da reserva dos honorários, o perito nomeado seja intimado para designar a data, hora e local para a realização da perícia, colhendo-se o material gráfico da autora, se necessário; e) deferir o pedido do réu e determinar que a parte autora apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , os extratos bancários pormenorizados de sua conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1210, Conta 23182-3) relativos ao período de 01/07/2020 a 30/08/2020 , sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; f) assinalar o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Guararapes, 15/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor LOURDES ELENA SANTOS DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

ANA FLÁVIA DOIMO CUSTÓDIO

OAB: 499205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000987-85.2026.8.26.0218/SP AUTOR : LOURDES ELENA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA DOIMO CUSTÓDIO (OAB SP499205) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta por Lourdes Elena Santos de Sousa em face de Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega, em síntese, que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 164.923.686-4), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 623200870, no valor de parcela de R$ 30,95. Sustenta que jamais celebrou a referida avença ou autorizou os descontos em seus proventos. O banco réu ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.331,76 na conta bancária de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal (fls. 176, 189). Por meio da r. decisão saneadora do Evento 20, foram rejeitadas a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou manifestação requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato apresentado, formulando quesitos e pleiteando a exibição do instrumento original. Por sua vez, a instituição financeira ré requereu a intimação da autora para apresentar os extratos bancários de sua conta corrente referentes ao período da contratação, sustentando a desnecessidade da perícia grafotécnica diante dos demais elementos de prova constantes dos autos. FUNDAMENTAÇÃO Da Prova Pericial Grafotécnica e Nomeação do Perito A controvérsia fática central reside em verificar se a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu proveio, ou não, do punho gráfico da autora. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento. No entanto, tendo em vista que a autora requereu expressamente a realização da prova técnica para demonstrar a falsidade da assinatura que lhe é atribuída, e diante da necessidade de esclarecimento especializado sobre o ponto controvertido, o deferimento da perícia grafotécnica é medida que se impõe, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A prova técnica é indispensável para o deslinde do feito, pois somente o exame pericial por profissional habilitado poderá atestar, com base em critérios científicos, a autenticidade ou falsidade do lançamento gráfico questionado, sendo insuficiente a mera comparação visual pelo juízo ou a análise de cópias digitalizadas. Para a realização do encargo, nomeio o perito judicial Thiago Rodrigues dos Santos Pazinato , profissional devidamente habilitado perante este juízo. Do Custeio dos Honorários Periciais e da Justiça Gratuita No que tange ao custeio da prova pericial, o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso concreto, a produção da prova foi expressamente pleiteada pela parte autora. Contudo, verifica-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça . Nesse cenário, incide a regra do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que a perícia seja paga com recursos públicos alocados no orçamento do Estado, quando sob a responsabilidade de beneficiário da gratuidade. Por conseguinte, os honorários periciais devem ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, sob a gestão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 92/2008). Diante da complexidade da matéria e dos parâmetros regulamentares aplicáveis às perícias grafotécnicas, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs , valor condizente com o teto estabelecido pela tabela da Defensoria Pública para a modalidade de prova em questão. Portanto, impõe-se a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva do valor correspondente aos honorários ora arbitrados. Uma vez confirmada a reserva, o perito nomeado deverá ser intimado para dar início aos trabalhos e designar a data e o local para a realização do ato. 2.3. Da Exibição dos Extratos Bancários e do Dever de Cooperação A instituição financeira ré postulou a intimação da autora para que apresente os extratos bancários pormenorizados de sua conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1210, Conta 23182-3) relativos ao período de 01/07/2020 a 30/08/2020. O pedido fundamenta-se na necessidade de comprovar o efetivo recebimento e proveito econômico do crédito de R$ 1.331,76 liberado via TED em 06/07/2020. O artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação , impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar ativamente para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. A determinação para exibição de extratos bancários da conta indicada como destino do crédito não se mostra arbitrária ou excessiva. Ao contrário, trata-se de medida essencial para verificar a ocorrência de proveito econômico por parte da consumidora, fato extremamente relevante para a análise do mérito da demanda, inclusive para fins de eventual compensação de valores ou afastamento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, demonstrada a utilidade e a pertinência da prova documental requerida pelo réu, defiro o pedido de exibição incidental , devendo a autora apresentar os extratos bancários de sua titularidade no período assinalado. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício das atribuições de organização e saneamento do processo, decido: a) deferir a produção de prova pericial grafotécnica e nomear o perito judicial Thiago Rodrigues dos Santos Pazinato ; b) fixar os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs , os quais deverão ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista que a prova foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça; c) determinar a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais ora arbitrados; d) determinar que, após a confirmação da reserva dos honorários, o perito nomeado seja intimado para designar a data, hora e local para a realização da perícia, colhendo-se o material gráfico da autora, se necessário; e) deferir o pedido do réu e determinar que a parte autora apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , os extratos bancários pormenorizados de sua conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1210, Conta 23182-3) relativos ao período de 01/07/2020 a 30/08/2020 , sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; f) assinalar o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Guararapes, 15/07/2026.