Detalhe do processo

4000980-15.2025.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000980-15.2025.8.26.0417/SP AUTOR : VANDERCLEI ROLIM ALVARENGA ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização da perícia pericial grafotécnica, documentoscópica e técnica digital de informática. Nomeio como perito judicial o sr. Fernando Luis Graciano Peres. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, considerando a natureza do trabalho e a complexidade dos contratos envolvidos. Segundo o art. 95 do CPC e a imposição legal do art. 429, II, do CPC, somada à inversão do ônus probatório pelo CDC, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade dos contratos e a higidez dos registros eletrônicos que produziu, de sorte que a perícia deve ter seu custeio adiantado e atribuído à demandada. Intime-se o Perito, por e-mail institucional, sobre a nomeação, encaminhando-se a chave do processo eletrônico para que se manifeste em 05 dias sobre a aceitação do encargo e apresente eventual proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, devendo providenciar seu regular cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, se ainda não realizado. Aceita a nomeação pelo perito, intime-se a parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção desfavorável. Formulo os seguintes quesitos judiciais direcionados à perícia: a) As assinaturas apostas nos contratos físicos apresentados nos autos (números 617025862, 613771070 e 624669231) partiram do punho escritor do autor VANDERCLEI ROLIM ALVARENGA ou apresentam sinais de falsificação, decalque, montagem ou adulteração gráfica? b) Os registros eletrônicos e logs de formalização das operações digitais de números 639626002 e 639949766 indicam a utilização de certificado digital, token e validação biométrica com parâmetros seguros de integridade técnica e autenticidade auditável? c) É possível identificar o endereço de IP, portas lógicas, ID do dispositivo eletrônico, dados de geolocalização ou a rastreabilidade exata do aparelho utilizado no momento da captura da biometria facial e aceite dos contratos digitais? d) A imagem facial (selfie) encartada no relatório da contratação digital ostenta elementos de prova de vida e conferência fidedigna em relação aos documentos de identificação oficial do requerente, afastando manipulação ou utilização indevida de fotografias estáticas? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo e comprovado o recolhimento dos honorários periciais pelo réu, intime-se o Perito para designar local, data e horário para a colheita de padrões gráficos da parte autora e exames técnicos, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias, bem como cientificando-o de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, com resposta minudente a todos os quesitos formulados. Designada a data, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores cadastrados, para que compareçam ao ato acompanhados de seus assistentes técnicos, se houver. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial aos autos. Com a juntada do laudo pericial: a) expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia depositada a título de remuneração pericial em favor do perito judicial nomeado. b) intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação e eventual designação de ato instrutório presencial. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor VANDERCLEI ROLIM ALVARENGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS CHOUCAIR BONFIM

OAB: 452780/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP

RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR

OAB: 487780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000980-15.2025.8.26.0417/SP AUTOR : VANDERCLEI ROLIM ALVARENGA ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização da perícia pericial grafotécnica, documentoscópica e técnica digital de informática. Nomeio como perito judicial o sr. Fernando Luis Graciano Peres. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, considerando a natureza do trabalho e a complexidade dos contratos envolvidos. Segundo o art. 95 do CPC e a imposição legal do art. 429, II, do CPC, somada à inversão do ônus probatório pelo CDC, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade dos contratos e a higidez dos registros eletrônicos que produziu, de sorte que a perícia deve ter seu custeio adiantado e atribuído à demandada. Intime-se o Perito, por e-mail institucional, sobre a nomeação, encaminhando-se a chave do processo eletrônico para que se manifeste em 05 dias sobre a aceitação do encargo e apresente eventual proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, devendo providenciar seu regular cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, se ainda não realizado. Aceita a nomeação pelo perito, intime-se a parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção desfavorável. Formulo os seguintes quesitos judiciais direcionados à perícia: a) As assinaturas apostas nos contratos físicos apresentados nos autos (números 617025862, 613771070 e 624669231) partiram do punho escritor do autor VANDERCLEI ROLIM ALVARENGA ou apresentam sinais de falsificação, decalque, montagem ou adulteração gráfica? b) Os registros eletrônicos e logs de formalização das operações digitais de números 639626002 e 639949766 indicam a utilização de certificado digital, token e validação biométrica com parâmetros seguros de integridade técnica e autenticidade auditável? c) É possível identificar o endereço de IP, portas lógicas, ID do dispositivo eletrônico, dados de geolocalização ou a rastreabilidade exata do aparelho utilizado no momento da captura da biometria facial e aceite dos contratos digitais? d) A imagem facial (selfie) encartada no relatório da contratação digital ostenta elementos de prova de vida e conferência fidedigna em relação aos documentos de identificação oficial do requerente, afastando manipulação ou utilização indevida de fotografias estáticas? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo e comprovado o recolhimento dos honorários periciais pelo réu, intime-se o Perito para designar local, data e horário para a colheita de padrões gráficos da parte autora e exames técnicos, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias, bem como cientificando-o de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, com resposta minudente a todos os quesitos formulados. Designada a data, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores cadastrados, para que compareçam ao ato acompanhados de seus assistentes técnicos, se houver. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial aos autos. Com a juntada do laudo pericial: a) expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia depositada a título de remuneração pericial em favor do perito judicial nomeado. b) intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação e eventual designação de ato instrutório presencial. Int.