4000977-65.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Orlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000977-65.2026.8.26.0404/SP EXEQUENTE : PAULO ROBERTO GUIMARAES VIANNA ADVOGADO(A) : ROSE MARY GRAHL (OAB SP212583) ADVOGADO(A) : BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação individual de sentença coletiva promovido por Paulo Roberto Guimarães Vianna em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a apuração de haveres decorrentes da condenação proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. No curso da fase executória perante a Justiça Federal, proferiu-se decisão, em 14 de julho de 2023, na qual rejeitou as preliminares arguidas pelo executado, assentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural para fomento da atividade produtiva e definiu o procedimento de cumprimento de sentença para a apuração dos haveres. Intimado a exibir os extratos e documentos constitutivos da operação, o executado alegou a inexistência de registros detalhados, sob a justificativa de ter sido a dívida transferida para prejuízo. Remetidos os autos à Contadoria Judicial , o órgão técnico informou a impossibilidade de apurar saldo credor sem a comprovação dos efetivos pagamentos realizados pelo mutuário. Na sequência, o Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP declarou a incompetência absoluta do foro federal, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Orlândia/SP cuja distribuição destinou o feito a esta 1ª Vara Judicial. Decido. Aceito a competência para o processamento e julgamento do feito. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Estadual, constituindo prerrogativa do credor a escolha do polo passivo entre os devedores solidários, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. POLO PASSIVO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido dispositivo constitutional, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Tratando-se de obrigação solidária, é facultado ao credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) na fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução constitui prerrogativa do credor. (...)" (AREsp n. 3.072.536/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). De mais a mais, após parecer do Setor Contábil do juízo anterior, o exequerente pretende o recálculo de toda a evolução contratual e dos títulos subsequentes, sustentando o efeito cascata da expurgação do índice de 84,32% aplicado em abril de 1990. Defende a impossibilidade de abate automatizado de lançamentos a título de prejuízo ou abatimentos negociais sem a devida comprovação, postulando a incidência de juros moratórios a contar da citação na ação coletiva e a atualização monetária pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A controvérsia envolve o exame de lançamentos em conta vinculada, a aferição do impacto do reajuste de março/abril de 1990 nos encargos posteriores e a análise contábil das baixas operacionais. Diante da evidente complexidade da matéria, a realização de perícia contábil se revela indispensável para a fixação do valor líquido devido. Quanto ao custeio da prova, ambas as partes possuem interesse na exata delimitação do título executivo. Por essa razão, a remuneração do perito deve ser suportada de forma isonômica, atribuindo-se 50% do encargo a cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Desta forma, acolho a competência deste Juízo para o processamento do feito. Ademais, determino a realização de perícia contábil para a liquidação do julgado. E, para tanto, nomeio o perito WILSON DE LIMA . Cadastre-o perante Portal de Auxiliares, intimando-o, no prazo de 15 dias, a manifestar aceitação do encargo e ofertar estimativa de honorários. Atribuo o custeio dos honorários periciais isonomicamente às partes, na proporção de 50% a cada um. Intimem-se estes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias, salvo motivo excepcional justificado. Intimem-se. Cumpra-se. Orlândia, 11 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PAULO ROBERTO GUIMARAES VIANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA PRETO BASSETTO
OAB: 72730/PR
FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
ROSE MARY GRAHL
OAB: 212583/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000977-65.2026.8.26.0404/SP EXEQUENTE : PAULO ROBERTO GUIMARAES VIANNA ADVOGADO(A) : ROSE MARY GRAHL (OAB SP212583) ADVOGADO(A) : BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação individual de sentença coletiva promovido por Paulo Roberto Guimarães Vianna em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a apuração de haveres decorrentes da condenação proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. No curso da fase executória perante a Justiça Federal, proferiu-se decisão, em 14 de julho de 2023, na qual rejeitou as preliminares arguidas pelo executado, assentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural para fomento da atividade produtiva e definiu o procedimento de cumprimento de sentença para a apuração dos haveres. Intimado a exibir os extratos e documentos constitutivos da operação, o executado alegou a inexistência de registros detalhados, sob a justificativa de ter sido a dívida transferida para prejuízo. Remetidos os autos à Contadoria Judicial , o órgão técnico informou a impossibilidade de apurar saldo credor sem a comprovação dos efetivos pagamentos realizados pelo mutuário. Na sequência, o Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP declarou a incompetência absoluta do foro federal, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Orlândia/SP cuja distribuição destinou o feito a esta 1ª Vara Judicial. Decido. Aceito a competência para o processamento e julgamento do feito. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Estadual, constituindo prerrogativa do credor a escolha do polo passivo entre os devedores solidários, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. POLO PASSIVO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido dispositivo constitutional, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Tratando-se de obrigação solidária, é facultado ao credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) na fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução constitui prerrogativa do credor. (...)" (AREsp n. 3.072.536/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). De mais a mais, após parecer do Setor Contábil do juízo anterior, o exequerente pretende o recálculo de toda a evolução contratual e dos títulos subsequentes, sustentando o efeito cascata da expurgação do índice de 84,32% aplicado em abril de 1990. Defende a impossibilidade de abate automatizado de lançamentos a título de prejuízo ou abatimentos negociais sem a devida comprovação, postulando a incidência de juros moratórios a contar da citação na ação coletiva e a atualização monetária pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A controvérsia envolve o exame de lançamentos em conta vinculada, a aferição do impacto do reajuste de março/abril de 1990 nos encargos posteriores e a análise contábil das baixas operacionais. Diante da evidente complexidade da matéria, a realização de perícia contábil se revela indispensável para a fixação do valor líquido devido. Quanto ao custeio da prova, ambas as partes possuem interesse na exata delimitação do título executivo. Por essa razão, a remuneração do perito deve ser suportada de forma isonômica, atribuindo-se 50% do encargo a cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Desta forma, acolho a competência deste Juízo para o processamento do feito. Ademais, determino a realização de perícia contábil para a liquidação do julgado. E, para tanto, nomeio o perito WILSON DE LIMA . Cadastre-o perante Portal de Auxiliares, intimando-o, no prazo de 15 dias, a manifestar aceitação do encargo e ofertar estimativa de honorários. Atribuo o custeio dos honorários periciais isonomicamente às partes, na proporção de 50% a cada um. Intimem-se estes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias, salvo motivo excepcional justificado. Intimem-se. Cumpra-se. Orlândia, 11 de agosto de 2026.