Detalhe do processo

4000968-56.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000968-56.2025.8.26.0625/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES DELGATTO GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Evento 49.1 : o réu alega que o valor dos honorários periciais são elevados, pois incompatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado. A afirmação, contudo, tem caráter genérico, sem qualquer argumento suficientemente apto a demonstrar que o perito teria apresentado proposta acima do limite razoável, sendo incabível o acolhimento de pedido de redução do valor dos honorários tão somente por ser valor incompatível com perícias da mesma natureza, sem consideração do tempo, do deslocamento e dos demais elementos técnicos tomados em conta pelo experto para estimar seus honorários para este caso específico, bem como o valor do trabalho para elaboração de seu laudo pericial. Por tais razões, considero adequado o montante por ele apontado, ressaltando-se que o valor da causa também não interfere na hipótese, pois ainda que à causa fosse atribuído valor mínimo, ou que se tratasse de pretensão de conteúdo meramente declaratório, o valor do trabalho pericial seria o mesmo. Fixo os honorários do perito em R$8.425,00. Intime-se o réu, a quem caberá o pagamento integral da verba honorária, a comprovar o depósito do valor acima fixado, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA DE LOURDES DELGATTO GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000968-56.2025.8.26.0625/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES DELGATTO GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Evento 49.1 : o réu alega que o valor dos honorários periciais são elevados, pois incompatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado. A afirmação, contudo, tem caráter genérico, sem qualquer argumento suficientemente apto a demonstrar que o perito teria apresentado proposta acima do limite razoável, sendo incabível o acolhimento de pedido de redução do valor dos honorários tão somente por ser valor incompatível com perícias da mesma natureza, sem consideração do tempo, do deslocamento e dos demais elementos técnicos tomados em conta pelo experto para estimar seus honorários para este caso específico, bem como o valor do trabalho para elaboração de seu laudo pericial. Por tais razões, considero adequado o montante por ele apontado, ressaltando-se que o valor da causa também não interfere na hipótese, pois ainda que à causa fosse atribuído valor mínimo, ou que se tratasse de pretensão de conteúdo meramente declaratório, o valor do trabalho pericial seria o mesmo. Fixo os honorários do perito em R$8.425,00. Intime-se o réu, a quem caberá o pagamento integral da verba honorária, a comprovar o depósito do valor acima fixado, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Int.